DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
§ 1º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de proposição e o reinício de sua tramitação regimental, com exceção das de autoria do Poder Executivo, cujo desarquivamento dependerá de solicitação do próprio Prefeito.
§ 2º O desarquivamento somente poderá ser requerido no prazo de seis meses, contados de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura. § 3º Consideram-se sujeitas à deliberação em prazo certo, para os fins do caput deste artigo, exclusivamente as proposições com prazo constitucional ou legal de apreciação, como o veto, os projetos em regime de urgência constitucional, as Comissões Parlamentares de Inquérito, as Comissões Processantes e os fatos em investigação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, não se incluindo as proposições com tramitação meramente pendente.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Seção I Disposições Gerais
Art. 262. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - ordinário;
II - urgência constitucional, prevista no art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal; III - urgência urgentíssima;
IV - urgência simples.
Art. 263. Os requerimentos de urgência urgentíssima e urgência simples poderão ser apresentados durante o pequeno expediente e serão deliberados imediatamente pelo Plenário na pequeno expediente, independentemente de publicação ou de inclusão prévia em pauta, na forma do § 2º, do art. 168 e dos arts. 254, 264 e art. 265 deste Regimento.
urgentíssima em caso de calamidade pública, precedida de decreto de calamidade pública em vigor.
Seção III Do Regime de Urgência Simples
Art. 265. O regime de urgência simples consiste na abreviação da tramitação da proposição, mediante a simultaneidade dos prazos das Comissões Permanentes, na forma desta Seção.
§ 1º O requerimento de urgência simples poderá ser formulado: I - por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal; II - pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria.
§ 2º O requerimento de urgência simples será apresentado por escrito e protocolado, com registro de data e horário, na forma do art. 255 deste Regimento, podendo ser apresentado até o encerramento do pequeno expediente da sessão em que se pretenda a sua apreciação, assim entendida a fase da sessão que antecede o uso das das tribunas e da participação de convidados, e não o expediente administrativo da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 3º O requerimento de urgência simples será submetido à deliberação do Plenário no pequeno expediente e somente será aprovado por maioria simples de votos.
§ 4º Aprovado o requerimento, os prazos das Comissões Permanentes serão os mesmos da tramitação ordinária, correndo, porém, simultaneamente para todas as Comissões competentes, vedada a prorrogação.
§ 5º Não caberá pedido de vista de proposição em regime de urgência simples.
§ 6º Será admitida a apresentação de emenda verbal, na forma do art. 288 deste Regimento.
§ 7º Não se admitirá o regime de urgência simples para códigos e planos.
§ 8º A solicitação de urgência pelo Prefeito Municipal dar-se-á na modalidade de urgência constitucional, na forma do art. 266 deste Regimento.
Seção II
Do Regime de Urgência Urgentíssima
Art. 264. O regime de urgência urgentíssima consiste na dispensa das exigências regimentais, salvo as de quórum e o disposto nesta Seção, para que determinada proposição seja imediatamente apreciada pelo Plenário.
§ 1º O requerimento de urgência urgentíssima poderá ser formulado: I - por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal; II - pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria.
§ 2º O requerimento será formulado verbalmente, podendo ser apresentado até o encerramento do pequeno expediente da sessão em que se pretenda a sua apreciação, assim entendida a fase da sessão que antecede o uso das das tribunas e da participação de convidados, e não o expediente administrativo da Secretaria da Câmara Municipal, não se computando no limite previsto no art. 298 deste Regimento.
§ 3º O requerimento de urgência urgentíssima será submetido à deliberação do Plenário no pequeno expediente e somente será aprovado por unanimidade de votos.
§ 4º Aprovado o requerimento, a proposição será incluída na ordem do dia da mesma sessão, para pronta deliberação, com dispensa dos pareceres das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º É assegurado o pedido de vista da proposição em regime de urgência urgentíssima, como prerrogativa do Vereador, independentemente de deliberação, observado o seguinte:
I - a vista será concedida pelo prazo de vinte e quatro horas, simultaneamente a todos os Vereadores que a requererem;
II - o pedido de vista somente será admitido no dia da aprovação do requerimento de urgência urgentíssima e uma única vez;
III - formulado o pedido de vista, torna-se obrigatória a emissão de parecer pelas Comissões Permanentes competentes.
§ 6º Será admitida a apresentação de emenda verbal à proposição em regime de urgência urgentíssima, exclusivamente no dia da aprovação do respectivo requerimento.
§ 7º Não se admitirá o regime de urgência urgentíssima para códigos e planos.
§ 8º Somente será admitida a convocação de sessão extraordinária para deliberar sobre requerimento e proposição em regime de urgência
Seção IV Da Urgência Constitucional
Art. 266. A urgência constitucional, prevista no art. 26 da Lei Orgânica Municipal, deverá ser sempre expressa, podendo a solicitação ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento do pedido como seu termo inicial.
§ 1º Esgotado sem deliberação o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a sua votação.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso.
§ 3º Aplicam-se ao regime de urgência constitucional, no que couber e desde que não sejam incompatíveis com a Lei Orgânica Municipal, as disposições relativas ao regime de urgência simples previstas no art. 265 deste Regimento.
Seção V Da Tramitação Ordinária
Art. 267. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas a regime de urgência.
CAPÍTULO VII DOS PROJETOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 268. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; II - projeto de lei ordinária;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de decreto legislativo; V - projeto de resolução.
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