DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
Art. 269. Destinam-se:
I - o projeto de lei ordinária ou complementar, a regular matérias de competência do Município sujeitas à deliberação da Câmara Municipal e à sanção do Prefeito, observadas as hipóteses de iniciativa previstas na Lei Orgânica Municipal;
II - o projeto de decreto legislativo, a regular matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, sem sanção do Prefeito;
III - o projeto de resolução, a regular matérias de competência privativa da Câmara Municipal, de natureza político-administrativa, processual, legislativa, regimental ou interna, sem sanção do Prefeito. Art. 270. São requisitos para a apresentação de projetos:
I - ementa de seu conteúdo;
II - enunciação, exclusivamente, da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - indicação expressa dos dispositivos revogados, quando for o caso, e cláusula de vigência;
V - assinatura do autor;
VI - justificativa, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta.
Seção II Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 271. Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 272. A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, desde que apresentada:
I - por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal; II - pelo Prefeito.
Parágrafo único. Não serão aceitas propostas de emenda à Lei Orgânica na vigência de intervenção estadual no Município. Art. 273. A proposta de emenda à Lei Orgânica será protocolada na forma deste Regimento e somente terá seguimento em sua tramitação após a verificação do atendimento ao requisito de subscrição mínima exigido pela Lei Orgânica do Município.
§ 1º O requisito de subscrição de que trata o caput deste artigo consiste na assinatura de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 23, I, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Verificado o atendimento do requisito de subscrição, a Secretaria certificará a regularidade formal da proposição e a encaminhará ao curso da tramitação prevista neste Regimento.
§ 3º Não satisfeito o quórum de subscrição, a proposição será arquivada.
Art. 274. A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias, e será aprovada pelo quórum de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 275. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e à apreciação dos projetos de lei. Parágrafo único. Não será admitida emenda em segunda discussão e votação de proposta de emenda à Lei Orgânica.
Art. 276. A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Parágrafo único. Considera-se rejeitada ou havida por prejudicada: I - a proposição que não obtiver quórum suficiente de aprovação pelo Plenário;
II - a proposição considerada inconstitucional pelo Presidente, nos termos do art. 257 deste Regimento;
III - a proposição considerada inconstitucional por parecer da Comissão, nos termos do art. 77 deste Regimento;
IV - a proposição que receber parecer nos termos do art. 76 deste Regimento.
Seção III
Dos Projetos de Lei Ordinária e Complementar
Art. 277. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara Municipal e sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 278. A iniciativa dos projetos de lei observará a competência prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, podendo ser exercida, conforme o caso:
I - por Vereador, individual ou coletivamente;
II - pela Mesa Diretora;
III - por Comissão da Câmara Municipal;
IV - pelo Prefeito; ou
V - pela população, nos casos de iniciativa popular, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 279. É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das matérias previstas no art. 24, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 280. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Considera-se rejeitada:
I - a proposição que não obtiver quórum suficiente de aprovação pelo Plenário;
II - a proposição considerada inconstitucional pelo Presidente, nos termos do art. 257 deste Regimento;
III - a proposição considerada inconstitucional por parecer da Comissão, nos termos do art. 77 deste Regimento;
IV - a proposição que receber parecer nos termos do art. 76 deste Regimento.
§ 2º A matéria constante de projeto de lei de autoria do Prefeito que tenha sido rejeitada somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante manifestação formal do próprio Prefeito, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, hipótese em que a proposição reiniciará seu rito de tramitação, nos termos deste Regimento.
§ 3º O requerimento de que trata o § 2º deste artigo poderá ser apresentado pelo Líder do Governo ou originado de ofício do Prefeito encaminhado à Mesa Diretora, caso em que esta o converterá em requerimento para os fins previstos neste artigo.
Art. 281. Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar, obrigatoriamente, da ordem do dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do término do prazo.
Seção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 282. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não sujeita à sanção do Prefeito, cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. Constituem matéria de projeto de decreto legislativo, entre outras hipóteses:
I - autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município, quando exigida pela Lei Orgânica Municipal; II - aprovação ou rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre as contas do Prefeito; III - sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Seção V Dos Projetos de Resolução
Art. 283. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matérias de competência privativa da Câmara Municipal, especialmente as relacionadas à sua economia interna, organização administrativa, funcionamento institucional e assuntos de natureza político-administrativa, processual, legislativa ou regimental, não sujeita à sanção do Prefeito, cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Constituem matéria de projeto de resolução, entre outras hipóteses:
I - destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros; II - elaboração, alteração ou reforma do Regimento Interno;
III - normas de organização e de funcionamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal, sem caráter de estatuto dos servidores, cujas matérias permanecem reservadas à lei. CAPÍTULO VIII
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
www.diariomunicipal.com.br/amp 105