DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
Seção I Disposições Gerais
Art. 284. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, Comissão, Prefeito ou Mesa Diretora, destinada a substituir integralmente outra proposição já em tramitação sobre a mesma matéria, respeitada a competência de iniciativa exclusiva.
§ 1º O substitutivo apresentado por Comissão somente será admitido quando esta possuir competência regimental para se manifestar sobre o mérito da proposição.
§ 2º Havendo mais de uma Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição, o substitutivo poderá decorrer de reunião conjunta das Comissões interessadas.
§ 3º O substitutivo deverá ser apresentado por escrito, por meio do sistema eletrônico do processo legislativo, até três horas antes do início da sessão em que a matéria estiver pautada para deliberação, exceto na hipótese do art. 290 deste Regimento.
Art. 285. Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou por Comissão, que visa alterar parte do projeto a que se refere. Parágrafo único. As emendas classificam-se em:
I - supressivas, quando tiverem por finalidade suprimir, no todo ou em parte, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item da proposição; II - substitutivas, quando tiverem por finalidade substituir artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item da proposição por nova redação; III - modificativas, quando tiverem por finalidade alterar a redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item da proposição, sem modificar sua substância;
IV - aditivas, quando tiverem por finalidade acrescentar artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item à proposição;
V - de redação, quando tiverem por finalidade exclusiva corrigir erro de técnica legislativa, incorreção ortográfica, gramatical, de pontuação, de numeração ou de remissão interna, sem alteração do mérito, do sentido ou da substância da proposição.
§ 1º A emenda de redação será lida no pequeno expediente e, como regra, seguirá a tramitação prevista neste Regimento, sem inclusão na ordem do dia.
§ 2º Por ocasião de sua leitura, qualquer Vereador poderá requerer ao Presidente da sessão a apreciação da emenda de redação na ordem do dia da mesma sessão, hipótese em que será automaticamente incluída, desde que não dependa de nova manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º Quando a emenda de redação não for apresentada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e depender de sua manifestação, nos termos deste Regimento, a matéria será encaminhada à referida Comissão, ficando vedada sua votação na mesma sessão.
Art. 286. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§ 1º As espécies de subemenda são as mesmas da emenda.
§ 2º Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva. § 3º A subemenda segue a tramitação da emenda e a ela está atrelada.
Seção II
Do Recebimento e do Prazo para Apresentação de Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 287. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
Parágrafo único. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto poderão, a pedido de seu autor e mediante deliberação do Plenário, ser destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental, respeitada a competência privativa.
Art. 288. As emendas e subemendas às proposições em tramitação observarão o seguinte rito:
I - a emenda apresentada por Comissão será encaminhada diretamente à deliberação do Plenário, votando-se a emenda antes da proposição principal;
II - a emenda de Vereador será apresentada por escrito, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, enquanto não aberta a discussão da matéria em Plenário;
III - a emenda poderá ser apresentada de forma verbal, exclusivamente nas hipóteses de proposição em regime de urgência e em caso de sessão extraordinária, nos termos dos arts. 199, 264, 265 e 291 deste Regimento.
§ 1º Não se admitirá emenda em segundo turno de discussão e votação.
§ 2º Recebida a emenda de que trata o inciso II do caput deste artigo, a proposição retornará exclusivamente à Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer no mesmo prazo fixado para os projetos. § 3º Será permitida um único adiamento da sessão para análise de emenda prevista no § 2º, vedada a apresentação de novas emendas na sessão subsequente.
§ 4º Durante o período de que trata o § 3º deste artigo, poderão ser apresentadas emendas perante a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo de dois dias úteis, contados da sessão em que apresentada a primeira emenda.
§ 5º As demais Comissões Permanentes poderão avocar a matéria para emissão de parecer, no prazo de dois dias úteis, contados na forma do § 4º deste artigo.
§ 6º Apresentada emenda por Comissão diversa, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação poderá avocar o projeto, hipótese em que os prazos regimentais serão reduzidos pela metade.
§ 7º A emenda apresentada verbalmente, nos termos do inciso III deste artigo, será reduzida a termo pelo Vereador, com o auxílio da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, no prazo de vinte e quatro horas, ficando adiada, pelo mesmo período, a apreciação da matéria em sessão, a fim de possibilitar a formalização da emenda e a emissão de parecer pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 289. Nenhum substitutivo, emenda ou subemenda será submetido a votação sem parecer da Constituição, Justiça e Redação, salvo disposição expressa em contrário deste Regimento.
Art. 290. O Prefeito poderá propor substitutivo aos projetos de sua autoria enquanto a matéria estiver na dependência de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput não se aplica ao veto que, uma vez comunicado à Câmara Municipal, é irretratável, não se admitindo a sua retirada, redução ou ampliação.
Art. 291. Os projetos de lei a serem apreciados em sessão extraordinária poderão receber substitutivos, emendas e subemendas antes de declarada encerrada a fase de discussão.
Art. 292. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX DOS REQUERIMENTOS
Art. 293. Requerimento é a proposição dirigida ao Presidente ou ao Plenário, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1º Quanto à competência decisória, os requerimentos são: I - sujeitos à decisão do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2º Quanto à forma, os requerimentos são escritos ou verbais. Art. 294. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento que solicite, dentre outras hipóteses previstas neste Regimento: I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - verificação de quórum;
IV - verificação de votação pelo processo simbólico, nominal e eletrônico;
V - ―pela ordem‖ e ―questão de ordem‖;
VI - retirada, pelo autor, de proposição, na forma do art. 259 deste Regimento;
VII - inclusão, na ordem do dia, de proposição em condições de nela figurar; VIII - inversão da ordem do dia; IX - voto de pesar ou minuto de silêncio.
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