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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 107

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

Parágrafo único. A inversão da ordem do dia, de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, consiste na apreciação das proposições em sequência diversa da estabelecida na pauta publicada, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias dela constantes. Art. 295. Será despachado pelo Presidente, dentre outros, o requerimento que solicite:

pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia para deliberação, independentemente de prévia inclusão na pauta da sessão.

§ 4º Excepcionalmente, cada Vereador poderá formular uma única indicação verbal por sessão, a qual será reduzida a termo ao final da sessão, nos termos do art. 185 deste Regimento.

I - juntada de documentos à proposição em tramitação;

II - desarquivamento de proposição, observado o art. 261 deste Regimento;

III - informações sobre os atos da Presidência e da Mesa Diretora; IV - posse de Vereador;

V - apensamento de proposição semelhante e desapensamento.

Art. 296. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento que solicite:

I - prorrogação da sessão;

II - audiência de Comissão não ouvida sobre a matéria em discussão;

III - discussão da proposição por títulos, capítulos ou seções;

IV - destaque de matéria para votação;

V - preferência, nos casos previstos neste Regimento;

VI - encerramento da sessão;

VII - retirada, pelo autor, de proposição, na forma do art. 259 deste Regimento; VIII - urgência urgentíssima.

Art. 297. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento apresentado que solicite:

I - realização de sessão solene;

II - manifestação do Plenário sobre assunto não especificado neste Regimento;

III - convocação de Secretário Municipal ou de ocupante de cargo da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário; IV - urgência simples; V - informações oficiais.

§ 1º Os requerimentos de informações oficiais previsto no inciso V serão escritos, exceto no caso do art. 185 deste Regimento, e versarão sobre atos da Mesa, do Poder Executivo Municipal, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipais, das concessionárias e permissionárias de serviço público municipal e das entidades com o Município conveniadas ou consorciadas. § 2º Recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor do requerimento, permanecendo cópia no setor competente dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

§ 3º Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, dar-se-á ciência do fato ao autor. Art. 298. Os requerimentos serão apresentados por escrito e protocolados na forma do art. 255 deste Regimento, ressalvado o disposto neste artigo.

§ 1º Poderão ser formulados verbalmente, a qualquer tempo, os requerimentos relativos ao andamento dos trabalhos da sessão e os requerimentos previstos nos arts. 294 e 296 deste Regimento.

§ 2º Além das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, cada Vereador poderá formular, verbalmente, um único requerimento verbal por sessão, de que trata o art. 297 deste Regimento, o qual será reduzido a termo, observado o disposto no art. 185.

§ 3º Não se computa no limite do § 2º deste artigo o requerimento verbal de urgência urgentíssima, previsto no art. 264 deste Regimento.

CAPÍTULO X DAS INDICAÇÕES

Art. 299. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere ao Poder Executivo Municipal, ou a outros órgãos e entidades competentes, a adoção de medidas, providências ou políticas públicas referentes a matérias que escapam à competência legislativa da Câmara Municipal, sinalizando ao destinatário a existência de problema ou de necessidade de interesse público e indicando a solução que entende adequada.

§ 1º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento. § 2º As indicações serão apresentadas por escrito, sem limitação de número por Vereador ou por sessão, e, após apresentadas pelo autor, serão encaminhadas a quem de direito, por meio de ofício, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 3º Caso entenda que a indicação não deva ser encaminhada, o Presidente dará ciência da decisão ao autor e solicitará o

CAPÍTULO XI DAS MOÇÕES

Art. 300. Moção é a proposição escrita em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara Municipal sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando, destinada a pessoa ou entidade, por feito relevante ou negativo que caracterize benefícios ou prejuízos à sociedade, expressamente justificada em seu texto, podendo ser de: I - protesto;

II - repúdio; III - agradecimento; IV - apoio;

V - pesar; VI - congratulações ou louvor;

VII - reconhecimento.

§ 1º Dar-se-á tramitação a somente três moções de cada Vereador, por Sessão Legislativa, não se computando nesse limite as moções subscritas na condição de coautor.

§ 2º A moção de pesar não se confunde com o voto de pesar ou minuto de silêncio, que constitui objeto de requerimento, na forma do art. 294 deste Regimento.

Art. 301. A moção será protocolada e encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emissão de parecer, e posterior apreciação pelo Plenário.

Art. 302. A moção será submetida à votação do Plenário após a emissão do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na forma do art. 301 deste Regimento.

Art. 303. A Presidência poderá, mediante ato próprio, organizar calendário para a entrega de moções.

§ 1º A moção poderá ser entregue em sessão ordinária, logo após a deliberação da ata.

§ 2º Quando conferida a entidade ou a grupo de pessoas, por um mesmo feito, a moção será entregue ao seu presidente ou representante, respectivamente.

§ 3º Fica facultado ao homenageado o uso da tribuna, para suas considerações, pelo prazo máximo de cinco minutos.

CAPÍTULO XII DA REPRESENTAÇÃO

Art. 304. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara Municipal visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Art. 305. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

CAPÍTULO XIII DOS RECURSOS

Art. 306. Dos atos do Presidente da Câmara Municipal e dos Presidentes das Comissões, relacionados às atividades legislativas previstas neste Regimento, cabe Recurso à Mesa Diretora, interposto por petição escrita, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, contados da ciência do ato impugnado.

§ 1º O protocolo do Recurso terá efeito suspensivo sobre a proposição a que se refere, até que haja deliberação final sobre o mérito.

§ 2º O Vice-Presidente será responsável pelo processamento e pela relatoria do Recurso, cabendo-lhe apresentar parecer à Mesa Diretora. § 3º A Mesa Diretora deverá apreciar o parecer no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do protocolo do Recurso junto à Secretaria da Câmara Municipal.

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