DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
§ 4º Se o parecer do relator for favorável ao Recurso, ele somente será considerado aceito se aprovado pela maioria absoluta dos membros da Mesa Diretora.
§ 5º Se o parecer do relator for desfavorável ao Recurso, ele somente deixará de prevalecer se a maioria absoluta dos membros da Mesa Diretora votar em sentido contrário.
§ 6º Sendo o Recurso provido nos termos do parecer deliberado pela Mesa Diretora, o prolator do ato impugnado deverá reformar ou ajustar sua decisão, conforme deliberado.
§ 7º Caso o Recurso seja rejeitado nos termos do parecer deliberado pela Mesa Diretora, prevalecerá a decisão originalmente proferida. § 8º A decisão da Mesa Diretora constituirá precedente regimental, devendo ser observada em casos futuros de natureza semelhante.
§ 9º O Presidente votará na hipótese prevista neste artigo, cabendolhe, ainda, o voto de desempate.
Art. 307. Não cabe Recurso das decisões proferidas pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO XIV DA REDAÇÃO FINAL E DO AUTÓGRAFO
Art. 308. Concluída a votação final de projeto de lei, será confeccionado o respectivo autógrafo, observada a redação aprovada pelo Plenário, admitidas apenas adequações de técnica legislativa, correção vernacular, numeração e remissões internas que não alterem o conteúdo deliberado.
§ 1º A partir da aprovação final em Plenário, a Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, com o apoio da assessoria jurídica, terá o prazo de dois dias úteis para confeccionar o autógrafo.
§ 2º Confeccionado o autógrafo, será aberto o prazo de dois dias úteis para assinatura pelo Presidente da Câmara Municipal, importando a ausência de manifestação ou de assinatura, no prazo previsto, em aprovação tácita do respectivo texto.
§ 3º Verificada pelo Presidente a existência de erro material, inconsistência de redação, de numeração ou de remissão, ou desconformidade com o texto aprovado pelo Plenário, o autógrafo retornará à Secretaria Legislativa, que contará com o apoio da assessoria jurídica para a correção, renovando-se os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal terá o prazo de dois dias úteis para encaminhar o autógrafo ao Chefe do Poder Executivo, para a sanção ou veto, na forma do art. 27 da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO VII DA INSTRUÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I DA ANÁLISE PRELIMINAR
Art. 309. Recebido o projeto de lei relativo ao orçamento, o Presidente da Câmara:
I - determinará:
a) a comunicação no pequeno expediente da sessão plenária subsequente;
b) a publicação e respectiva divulgação, por meios eletrônicos, de seu conteúdo, incluindo os anexos.
II - encaminhará para a Comissão de Orçamento e Finanças, para instrução, e demais Comissões Permanentes da Câmara Municipal. § 1º Para os fins deste Capítulo, consideram-se como Projetos de Lei dos Orçamentos, os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como os Projetos de Lei que os alterem.
§ 2º Os procedimentos previstos para o projeto de lei do Orçamento Anual aplicam-se, no que couber, aos demais projetos de lei referidos no § 1º.
§ 3º Subsidiariamente, naquilo que este Título não dispuser, serão aplicadas as normas deste Regimento Interno, aplicáveis ao processo legislativo ordinário.
Art. 310. A Comissão de Orçamento e Finanças, ao receber o projeto de lei do Orçamento Anual, elaborará parecer preliminar, no prazo máximo de cinco dias, quanto à forma, à legitimidade e documentos recebidos, fundamentando às inconformidades verificadas.
§ 1º Havendo a ausência de documentos ou inconformidades verificadas será dada ciência ao Chefe do Poder Executivo para que, no prazo de cinco dias, complemente o projeto de lei, o retifique ou apresente as respectivas justificativas.
§ 2º Decorrido esse prazo, sem a manifestação do Prefeito, o projeto segue sua tramitação legislativa.
CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DOS ORÇAMENTOS
Art. 311. O Relator, em conjunto com o Presidente e demais membros da Comissão de Orçamento e Finanças, elaborará a agenda de instrução dos projetos de lei dos orçamentos, com as seguintes datas: I - início e fim do período de realização das audiências públicas;
II - início e fim do período de recebimento de sugestões populares; III - início e fim do período de manifestação dos Vereadores sobre a intenção de apresentarem emendas, no caso do projeto de lei do Orçamento Anual;
IV - início e fim do período para apresentação de emendas;
V - início e fim do período de análise da viabilidade técnica das emendas;
VI - início e fim da apresentação do parecer final, com a análise do conteúdo, das emendas e das sugestões populares.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças encaminhará a agenda de instrução ao Presidente da Câmara, que a divulgará por meios de praxe, sem prejuízo da divulgação das audiências públicas.
Art. 312. A Comissão de Orçamento e Finanças, por seu Presidente, providenciará a organização e a metodologia das audiências públicas e as formas de participação popular, em cumprimento ao art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Para os fins deste artigo, distinguem-se duas fases de participação popular:
I - fase de elaboração: período em que o Poder Executivo elabora os projetos de lei dos orçamentos, anteriormente à sua apresentação à Câmara Municipal;
II - fase de discussão: período compreendido entre a apresentação dos projetos de lei dos orçamentos à Câmara Municipal e a sua aprovação final.
§ 2º Durante a fase de discussão, será realizada ao menos uma audiência pública, podendo a Comissão de Orçamento e Finanças, a seu critério, promover audiências adicionais, inclusive fora da sede da Câmara Municipal.
§ 3º A Câmara Municipal deverá disponibilizar formulário na Secretaria Administrativa e em seu sítio eletrônico para preenchimento por cidadão ou por organização da sociedade civil, para fins de sugestão popular de conteúdo a ser inserido nos projetos de lei dos orçamentos.
§ 4º Se o conteúdo da sugestão popular de que trata o § 3º for tecnicamente viável, caberá à Comissão de Orçamento e Finanças ajustá-lo aos projetos de lei dos orçamentos, processando-a como emenda de relatoria.
§ 5º O Presidente da Câmara Municipal, quanto às audiências públicas e à participação popular de que trata este artigo, nos termos solicitados pela Presidência da Comissão de Orçamento e Finanças:
I - dará suporte logístico, administrativo e operacional;
II - poderá propor à Mesa Projeto de Resolução para disciplinar a metodologia, a forma, os apoios e as vias de convocação, divulgação e suporte tecnológico.
Art. 313. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo de planejamento e orçamentação municipal, por meio da realização de audiências públicas convocadas e promovidas, de forma autônoma e específica, pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, nas fases de elaboração e discussão da proposta do Plano Plurianual, bem como das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias de cada exercício.
§ 1º As audiências públicas deverão ser convocadas com antecedência mínima de dez dias corridos, com ampla divulgação em meios eletrônicos oficiais e nas redes sociais institucionais, contendo data, horário, local, formato (presencial, virtual ou híbrido), pauta detalhada da audiência e link para acesso aos documentos de apoio.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo, as audiências públicas têm como objetivo a coleta de informações, sugestões e demandas da sociedade,
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