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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 109

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

a fim de subsidiar o planejamento e a elaboração das leis orçamentárias.

§ 3º No âmbito do Poder Legislativo, as audiências públicas integram a fase de discussão das propostas orçamentárias já protocoladas, permitindo à sociedade o conhecimento do conteúdo do projeto, manifestação de concordância ou crítica, bem como a sugestão de ajustes por meio de emendas parlamentares.

§ 4º Durante as fases de elaboração, no âmbito do Poder Executivo, e de discussão, no âmbito do Poder Legislativo, deverá ser disponibilizado canal eletrônico para recebimento de contribuições da sociedade, observado, no mínimo:

I - ampla divulgação nos sítios eletrônicos oficiais e nas redes sociais institucionais, com recursos de acessibilidade;

II - abertura até a data da primeira audiência pública da respectiva fase;

III - permanência por, no mínimo, dez dias corridos; e

IV - encerramento até três dias úteis anteriores à última audiência pública da fase.

§ 5º Em cada fase, deverá ser publicada síntese consolidada das contribuições recebidas e das alterações consideradas, com: I - disponibilização até três dias úteis antes da última audiência pública da fase; II - indicação objetiva dos temas recorrentes e dos ajustes incorporados; e III - divulgação, ao término da fase:

a) no âmbito do Poder Executivo, da versão consolidada da proposta com destaque dos ajustes incorporados a partir das contribuições; b) no âmbito do Poder Legislativo, da consolidação das contribuições recebidas, com indicação das emendas eventualmente apresentadas por vereadores e encaminhamento das demais aos parlamentares para conhecimento.

§ 6º As audiências serão registradas em ata e, sempre que possível, gravadas em áudio e vídeo, com a íntegra disponibilizada nos meios eletrônicos oficiais.

Seção I

Das Emendas do Projeto de Lei do Orçamento Anual

Art. 314. As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo indicado, para este fim, na agenda de instrução de que trata o art. 311 deste Regimento.

Art. 315. A Comissão de Orçamento e Finanças processará as emendas e sobre elas emitirá parecer.

Seção II

Da Discussão e da Votação do Projeto do Orçamento Anual em Sessão Plenária

Art. 316. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias ou o plano plurianual, poderá a ordem do dia ser destinada apenas à respectiva matéria orçamentária.

Art. 317. Na ordem do dia da Sessão de deliberação do projeto de Lei do Orçamento Anual serão observados:

I - discussão das emendas, uma a uma, e depois o Projeto; II - não se concederá vista de parecer do projeto ou de emenda;

III - terão preferência na discussão, o Relator da Comissão de Orçamento e Finanças e os autores das emendas;

IV - votação das emendas, uma a uma, e depois o projeto.

Art. 318. Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere essa Seção, serão automaticamente incluídos na ordem do dia, sobrestando-se à deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

Art. 319. A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em Sessão Legislativa Extraordinária, de modo que a discussão e votação dos projetos de lei do Orçamento Anual sejam deliberadas. Parágrafo único. No caso do projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias, a Câmara Municipal não entrará em recesso até que seja finalizada sua deliberação.

TÍTULO VIII

DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE

Art. 320. O procedimento de análise, da prestação de contas apresentada pelo Prefeito Municipal, se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração;

II - inquérito, que compreende instrução e defesa;

III - parecer final e recurso;

IV - julgamento.

Art. 321. O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar do recebimento do parecer pelo Presidente da Câmara.

§ 1º O prazo previsto neste artigo não corre durante o recesso da Câmara.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo sem deliberação, as contas serão incluídas automaticamente na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre as demais proposições até que se ultime a votação.

§ 3º Configurada a hipótese do § 2º deste artigo, a Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não deliberar sobre as contas. Art. 322. É nulo o julgamento das contas do Prefeito Municipal, pela Câmara Municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exarado parecer prévio.

Art. 323. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 324. Na Sessão em que for discutida as contas do Município, a ordem do dia poderá ser destinada exclusivamente à matéria.

CAPÍTULO II DA INSTAURAÇÃO

Art. 325. Recebido o processo de prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado, acompanhado do respectivo parecer pela aprovação ou rejeição das contas, o Presidente da Câmara, independentemente de sua leitura em Plenário, determinará:

I - a publicação do parecer no mural da Câmara Municipal;

II - a publicação do parecer no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal; e

III - a comunicação ao ordenador de despesas cujas contas serão objeto de julgamento, dando-lhe ciência do início do respectivo processo.

§ 1º O Presidente fará a comunicação aos Vereadores, na primeira Sessão Ordinária seguinte à publicação de que trata este artigo.

§ 2º A partir da publicação de que trata o caput deste artigo, as contas e o parecer prévio permanecerão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, pelo prazo de sessenta dias, na forma do art. 33, § 3º, da Lei Orgânica Municipal.

§ 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo suspende a contagem do prazo de julgamento fixado no art. 321 deste Regimento e não impede o encaminhamento do processo às Comissões nem a prática dos atos de instrução, vedada, contudo, a emissão de parecer antes do seu término.

Art. 326. Após a publicação do parecer, o processo será encaminhado às Comissões Temáticas da Câmara, para que emitam parecer no prazo simultâneo de vinte dias.

Parágrafo único. As Comissões, observada a respectiva pertinência temática, deverão analisar especificamente as questões abordadas no parecer do Tribunal de Contas relacionadas às políticas públicas municipais.

Art. 327. Após o parecer das Comissões Temáticas, o processo será encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças, que terá o prazo de até noventa dias, para emitir parecer aprovando ou rejeitando o parecer do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Recebido o processo pela Comissão de Orçamento e Finanças, seu Presidente mandará notificar o ordenador de despesas, que está sendo julgado, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias corridos, contados do recebimento da notificação, oportunidade em que deverá também indicar as provas que pretende produzir e o rol, de no máximo, cinco testemunhas.

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