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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 110

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

§ 2º A notificação de que trata o § 1º será realizada pessoalmente por membro da Comissão de Orçamento e Finanças, acompanhada de servidor, sendo infrutífera, será realizada por meio eletrônico e por afixação de edital no mural da Câmara Municipal.

§ 3º Os prazos de defesa, previstos no § 1º deste artigo, e de eventual pedido de vista correm dentro do prazo previsto no caput deste artigo, nele não se computando os prazos previstos nos arts. 326 e 328 deste Regimento.

Art. 328. Se a Comissão de Orçamento e Finanças não observar o prazo fixado no art. 327 deste Regimento, o Presidente da Câmara, imediatamente, designará o Relator Especial, que terá o prazo designado pelo Presidente da Câmara, para emitir seu parecer.

Art. 329. Na fase de instauração, a Comissão poderá organizar audiências públicas destinadas à oitiva de interessados, ao esclarecimento da matéria e à coleta de informações relevantes para a instrução do processo.

Parágrafo único. A realização das audiências públicas deverá ser precedida de ampla publicidade, inclusive por meios digitais, com indicação de data, horário, local ou forma de participação, bem como do objeto a ser tratado

CAPÍTULO III DO INQUÉRITO

Art. 330. O inquérito obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada, ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 331. Na fase do inquérito, a Comissão de Orçamento e Finanças, poderá promover a tomada de depoimentos, acareações e investigações cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 332. A Comissão poderá, sempre que necessário à adequada instrução do processo de julgamento das contas, promover diligências, solicitar informações, documentos, esclarecimentos ou exames aos órgãos, entidades, unidades administrativas e demais áreas do Município, bem como requerer pronunciamento da autoridade competente ou do Tribunal de Contas.

Art. 333. O acusado deverá ser intimado de todos os atos do procedimento, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

Art. 334. O Presidente da Comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV

DO PARECER FINAL E RECURSO

Art. 335. Concluída a instrução, será aberta vistas do processo ao ordenador de despesa em julgamento para Razões Escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão de Orçamento e Finanças emitirá Parecer Final.

Parágrafo único. O ordenador de despesas em julgamento poderá requerer a duplicação do prazo previsto neste artigo, quando demonstrada a complexidade da matéria, cabendo ao Presidente da Comissão decidir sobre o pedido.

Art. 336. O parecer final da Comissão de Orçamento e Finanças sobre o julgamento das contas do Prefeito será estruturado, no mínimo, nas seguintes partes:

I - relatório, com a identificação do processo, do exercício financeiro examinado, do responsável pelas contas, a síntese do parecer prévio do Tribunal de Contas, das manifestações apresentadas e dos atos de instrução realizados;

II - fundamentação, com a análise das questões orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais, fiscais e jurídicas pertinentes, bem como das irregularidades, ressalvas, recomendações ou demais apontamentos constantes do parecer prévio do Tribunal de Contas;

III - conclusão, com a manifestação da Comissão pela aprovação ou rejeição das contas, acompanhada da respectiva proposta de projeto de decreto legislativo.

Parágrafo único. O parecer final poderá conter votos vencidos, declarações de voto ou manifestações divergentes dos membros da Comissão, que serão juntados ao processo e consignados na ata da reunião correspondente.

Art. 337. O ordenador de despesas, que está sendo julgado, será notificado sobre o Parecer Final da Comissão de Orçamento e Finanças, podendo apresentar Embargos de Declaração, no prazo de cinco dias úteis, para sanar omissões, contradições ou obscuridades do parecer final da Comissão.

§ 1º A notificação de que trata este artigo, se dará nos termos do art. 333 deste Regimento.

§ 2º O ordenador de despesas em julgamento poderá requerer a duplicação do prazo previsto neste artigo, quando demonstrada a complexidade da matéria, cabendo ao Presidente da Comissão decidir sobre o pedido.

§ 3º Os embargos serão julgados pela Comissão de Orçamento e Finanças, e o parecer de que trata o caput deste artigo somente será modificado, no ponto omisso, contraditório ou obscuro, se os embargos forem considerados procedentes pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

Art. 338. A Comissão apresentará, separadamente, Parecer e Projeto de Decreto Legislativo, relativamente às contas apresentadas pelo Prefeito, que será discutido e votado em turno único por meio de votação nominal.

§ 1º O Projeto de que trata o caput , será apresentado após o disposto no art. 337 deste Regimento.

§ 2º O Parecer e o Decreto Legislativo, serão lidos na Sessão de julgamento, de que trata este artigo, somente podendo ser dispensada sua leitura, por requerimento verbal de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 339. Na Sessão de julgamento, o ordenador da despesa em julgamento, poderá apresentar Defesa Oral, pessoalmente ou por seu procurador constituído, pelo prazo de vinte minutos, sem possibilidade de prorrogação.

§ 1º O Presidente da Câmara notificará o ordenador de despesa, em julgamento, sobre a data da Sessão prevista neste artigo, bem como, sobre o prazo de vinte e quatro horas, para formular pedido de Defesa Oral e informar os dados do seu respectivo procurador, junto à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.

§ 2º Não será admitido aparte ou interrupções, durante a defesa oral prevista neste artigo.

Art. 340. O Projeto de Decreto Legislativo que acolher o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado será considerado:

I - rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária, indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação final; II - aprovado, se a votação apresentar qualquer outro resultado.

Art. 341. O Projeto de Decreto Legislativo que não acolher o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado será considerado: I - aprovado, se receber o voto favorável, de dois terços ou mais dos Vereadores;

II - rejeitado, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para fins de elaboração da nova redação final.

Art. 342. Os Vereadores poderão apresentar declaração de voto, com a exposição das razões de divergência em relação ao parecer do Tribunal de Contas, a qual deverá ser consignada integralmente em ata.

Art. 343. No prazo de até sete dias úteis, contado da conclusão do julgamento das contas pela Câmara Municipal, o resultado do julgamento e os respectivos documentos serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Em caso de rejeição das contas, no mesmo prazo previsto no caput , o resultado do julgamento e os respectivos documentos serão também encaminhados ao Ministério Público do

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