DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
Estado do Paraná e ao Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, para os devidos fins.
TÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 344. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitandose, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação, devendo ser encaminhada cópia em formato digital para o endereço eletrônico indicado pela Mesa, a fim de sua inserção no sistema eletrônico de processo legislativo;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei pelo prazo de dez minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto, sem, entretanto, direito a voto;
VIII - na apresentação da lista de assinatura, o primeiro signatário fará a indicação do Vereador que deverá exercer os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor da proposição;
IX - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação em proposições autônomas para tramitação em separado;
X - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimálo dos vícios formais para sua regular tramitação.
CAPÍTULO II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 345. A audiência pública é o instrumento destinado a assegurar a participação da sociedade na discussão de matérias de interesse público, permitindo a manifestação de cidadãos, entidades representativas e especialistas, com a finalidade de subsidiar a atividade legislativa e fiscalizatória da Câmara Municipal. Art. 346. As audiências públicas poderão ser realizadas pelo Plenário ou pelas comissões, na forma deste Regimento, sempre que a matéria exigir ampla participação da sociedade ou quando sua realização for prevista em lei.
Art. 347. As audiências públicas deverão ser convocadas com antecedência mínima de dez dias corridos, com ampla divulgação em meios eletrônicos oficiais e nas redes sociais institucionais.
§ 1º O ato de convocação indicará, no mínimo: I - o objeto da audiência pública;
II - a data, o horário e o local de realização;
III - a forma de participação presencial e, quando houver, remota; IV - a autoridade, Comissão ou órgão responsável pela condução dos trabalhos.
§ 2º A convocação será divulgada, no mínimo: I - no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal; II - nas redes sociais institucionais;
III - por outros meios oficiais de comunicação disponíveis. § 3º A divulgação deverá informar, sempre que possível, o endereço eletrônico para acompanhamento da transmissão ao vivo e os meios disponibilizados para participação popular.
Art. 348. Qualquer cidadão poderá requerer inscrição para fazer uso da palavra durante a audiência pública.
§ 1º O pedido de inscrição deverá ser apresentado até dois dias úteis antes da realização da audiência pública:
I - mediante requerimento protocolizado junto à Secretaria Administrativa da Câmara; ou
II - por meio eletrônico disponibilizado pela Câmara Municipal.
§ 2º O requerimento deverá conter a identificação do interessado e, sempre que possível, breve indicação do assunto que pretende abordar.
§ 3º Compete ao Presidente da audiência apreciar os requerimentos de inscrição, deferindo-os quando observados os requisitos regimentais e a pertinência com o objeto da audiência.
§ 4º O indeferimento deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado, sempre que possível, antes do início da audiência. Art. 349. A audiência pública será presidida pelo Presidente da Câmara ou pelo Presidente da Comissão responsável, podendo ser convidadas autoridades, especialistas, representantes de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e demais pessoas cuja participação contribua para o esclarecimento da matéria.
Art. 350. A audiência pública observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - abertura dos trabalhos pelo Presidente;
II - exposição inicial sobre o objeto da audiência;
III - manifestação dos convidados;
IV - manifestação dos cidadãos previamente inscritos;
V - esclarecimentos, debates e considerações finais;
VI - encerramento.
Art. 351. Cada cidadão inscrito disporá de até cinco minutos para sua manifestação, vedada a cessão do tempo a terceiros.
§ 1º A manifestação deverá guardar relação direta com o objeto da audiência pública.
§ 2º É vedada a utilização da palavra para fins estranhos ao objeto da audiência, bem como para promoção pessoal, propaganda políticopartidária, ofensas, manifestações discriminatórias ou quaisquer condutas incompatíveis com o decoro.
§ 3º O Presidente advertirá o orador que se desviar do tema ou descumprir as regras deste artigo e, persistindo a irregularidade, poderá interromper a manifestação e cassar-lhe a palavra.
Art. 352. O Presidente da Câmara Municipal poderá estabelecer regras complementares destinadas à organização dos trabalhos, disciplinando a ordem das manifestações, o tempo destinado aos convidados, a réplica e demais procedimentos necessários ao bom andamento da audiência pública, assegurados a igualdade de participação, a urbanidade e a eficiência dos trabalhos.
Parágrafo único. Os casos omissos relativos à organização e à realização das audiências públicas serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal, observadas as disposições deste Regimento Interno, os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da participação popular e da eficiência. Art. 353. As audiências públicas serão gravadas em áudio e vídeo, transmitidas pelos canais oficiais da Câmara Municipal e terão sua lista de presença, documentos apresentados e registros disponibilizados no Portal da Transparência, observado o disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais.
Art. 354. A audiência pública possui caráter consultivo e participativo, não vinculando a deliberação da Câmara Municipal.
TÍTULO X
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO
Art. 355. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
I - por Vereador;
II - por Comissão Permanente ou Temporária, na forma regimental; ou III - pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1º Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo, solicitando que preste, no prazo de cinco dias úteis, os esclarecimentos que julgar convenientes.
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