DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
§ 2º Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para parecer e posterior inclusão em ordem do dia, na primeira sessão.
§ 3º Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, independentemente de parecer. § 4º O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação. § 5º O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro dia útil subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO XI
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 356. Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários serão fixados pela Câmara Municipal, por iniciativa da Mesa Diretora, em cada legislatura para a subsequente, em até cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação aplicável.
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO
Art. 361. A Câmara Municipal poderá convocar os titulares dos órgãos da administração direta e indireta para prestar informações sobre assuntos relacionados às respectivas áreas de atuação, com a finalidade de subsidiar a atividade fiscalizatória do Poder Legislativo. § 1º A convocação poderá ser realizada:
I - por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador aprovado por maioria simples; ou
II - por deliberação de Comissão Permanente ou Temporária, no âmbito de sua competência.
§ 2º O requerimento de convocação deverá indicar, de forma objetiva, os fatos e os assuntos que motivam a convocação, podendo conter quesitos a serem respondidos.
§ 3º A oitiva do convocado poderá ocorrer:
I - durante sessão ordinária;
II - em sessão especial;
TÍTULO XII
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 357. O pedido de licença para que o Prefeito ou o Vice-Prefeito se ausente do Município por período superior a quinze dias seguirá a seguinte tramitação:
I - recebido o pedido de licença, a Mesa Diretora providenciará, com urgência, a elaboração do projeto de Decreto Legislativo nos termos do solicitado;
II - elaborado o projeto, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente apreciado; III - o projeto será discutido e votado em turno único, com preferência regimental sobre qualquer matéria, independentemente de requerimento;
IV - não se admite pedido de vista ao projeto de que trata este artigo; V - o Decreto Legislativo concessivo de licença disporá expressamente sobre o direito de percepção de remuneração durante o período respectivo;
VI - o quórum para aprovação é o de maioria simples.
TÍTULO XIII
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 358. Compete privativamente à Câmara Municipal conceder os títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Clevelândia, mediante Decreto Legislativo, observadas as disposições deste Regimento Interno.
§ 1º A iniciativa será exclusiva dos Vereadores, não sendo admitida a concessão de honrarias por iniciativa do Poder Executivo.
§ 2º Cada Vereador poderá apresentar, para cada espécie de honraria, uma única proposição por Sessão Legislativa, não sendo computados, para esse limite, os projetos subscritos exclusivamente em apoio à iniciativa de outro parlamentar.
§ 3º A proposição deverá estar acompanhada de justificativa fundamentada e de informações suficientes para demonstrar o mérito do homenageado.
§ 4º Durante a discussão da proposição, será assegurado ao autor o uso da palavra para apresentação da homenagem.
§ 5º Fica vedada a apresentação de proposições de concessão de honrarias a partir da data de realização das convenções partidárias que antecederem as eleições municipais, até a posse dos eleitos. Art. 359. A entrega da honraria ocorrerá, preferencialmente, no mesmo ano em que for concedida.
§ 1º A entrega será realizada, preferencialmente, em sessão solene da Câmara Municipal, podendo, a critério do autor da proposição, ocorrer em outro ato oficial ou ser entregue diretamente ao homenageado.
§ 2º Poderão ser entregues várias honrarias na mesma solenidade.
§ 3º Na hipótese de sessão solene com mais de um homenageado, a organização das manifestações observará o protocolo definido pela Presidência.
Art. 360. A confecção, o modelo, as especificações técnicas e os demais aspectos formais dos títulos e diplomas honoríficos serão disciplinados por Portaria da Presidência.
III - em reunião de Comissão;
IV - em audiência pública, preferencialmente quando a matéria envolver assunto de relevante interesse coletivo.
Art. 362. Na data designada, será realizada a sessão, reunião ou audiência destinada à oitiva do convocado, admitida também a sua realização durante sessão ordinária, na forma do art. 361, § 3º, deste Regimento, observando-se o seguinte procedimento:
I - o autor do requerimento, ou o Presidente da Comissão, fará breve exposição sobre os motivos da convocação; II - o convocado disporá de até quinze minutos para sua exposição inicial;
III - encerrada a exposição, cada Vereador poderá formular uma única pergunta sobre os fatos ou assuntos objeto da convocação, dispondo de até cinco minutos;
IV - a manifestação do Vereador destinar-se-á exclusivamente à formulação da pergunta, sendo vedadas considerações estranhas ao objeto da convocação, manifestações de apoio, elogios, críticas político-partidárias, discursos ou apartes;
V - o Presidente advertirá o Vereador que se afastar da finalidade prevista no inciso IV deste artigo e, persistindo a conduta, determinará o desligamento do microfone, assegurando a regularidade dos trabalhos; VI - o convocado disporá de até cinco minutos para responder cada pergunta.
§ 1º Caso o convocado deixe de responder à pergunta formulada ou passe a tratar de assunto estranho ao objeto da convocação, qualquer Vereador poderá interpelá-lo pelo prazo máximo de três minutos.
§ 2º O Presidente zelará pela observância deste artigo, podendo interromper qualquer manifestação que desvirtue a finalidade da convocação.
§ 3º A sessão, reunião ou audiência será gravada em áudio e vídeo e transmitida pelos canais oficiais de comunicação da Câmara Municipal.
§ 4º Quando a oitiva ocorrer durante sessão ordinária, caberá ao Presidente definir o momento da sessão em que ela será realizada. Art. 363. Encerradas as manifestações e inexistindo novas perguntas, o Presidente declarará encerrada a sessão, reunião ou audiência, agradecendo o comparecimento do convocado.
Art. 364. A Câmara Municipal poderá solicitar informações ao Prefeito, por escrito, mediante requerimento aprovado na forma deste Regimento, quando entender suficiente a prestação de esclarecimentos documentais.
§ 1º O requerimento deverá indicar, de forma clara e objetiva, as informações solicitadas.
§ 2º O Prefeito deverá encaminhar resposta no prazo previsto no art. 13, § 2º da Lei Orgânica do Município.
Art. 365. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para fins de abertura de processo por infração político-administrativa.
TÍTULO XV
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DA SUA REFORMA E ALTERAÇÃO
TÍTULO XIV
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