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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 113

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

Art. 366. A Secretaria da Câmara manterá o Regimento Interno permanentemente atualizado e disponível em meio físico e eletrônico. Art. 367. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Secretaria da Câmara elaborará e publicará versão atualizada deste Regimento Interno, consolidando as alterações aprovadas pelo Plenário, com a exclusão dos dispositivos revogados.

§ 1º Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaborar e manter atualizado o repositório dos precedentes regimentais firmados pelo Plenário, promovendo sua sistematização e divulgação. § 2º Os precedentes regimentais não poderão contrariar as disposições deste Regimento Interno e servirão como orientação para a interpretação e aplicação de suas normas.

Art. 368. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado mediante projeto de resolução de iniciativa:

I - da Mesa Diretora;

II - de, no mínimo, um terço dos Vereadores; ou III - de Comissão de Estudos constituída para esse fim.

Parágrafo único. O projeto de alteração ou reforma do Regimento Interno será submetido à apreciação do Plenário e aprovado pelo voto da maioria simples dos Vereadores, observado o processo legislativo previsto neste Regimento para as Resoluções.

TÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 369. O Sistema Eletrônico é oficialmente adotado pela Câmara Municipal como seu sistema de gestão, processo, procedimento, registro e protocolo. Art. 370. A aprovação deste Regimento prejudicará quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental.

Art. 371. As proposições apresentadas sob a vigência do Regimento anterior conservarão os atos de tramitação regularmente praticados e passarão a observar as disposições deste Regimento a partir da fase em que se encontrarem na data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. A aplicação deste Regimento não implicará a repetição de atos regularmente praticados nem a reabertura de prazos já encerrados sob a vigência do Regimento anterior.

Art. 372. No prazo de trinta dias, contado da publicação deste Regimento, o Presidente da Câmara Municipal expedirá ato dispondo sobre o procedimento interno de análise preliminar da redação e da técnica legislativa das proposições pelo setor jurídico, inclusive quanto à comunicação, ao Poder Executivo e aos Vereadores proponentes, das questões redacionais identificadas.

Art. 373. A adequação das Comissões Permanentes às disposições deste Regimento observará as seguintes regras de transição: I - permanecerão em exercício, com suas atuais composições, até 31 de dezembro de 2026:

a) Comissão de Justiça e Redação, cuja nomenclatura será atualizada para Comissão de Constituição, Justiça e Redação imediatamente a partir da publicação deste Regimento; b) Comissão de Orçamento e Finanças; c) Comissão de Políticas Públicas;

II - serão constituídas, de acordo com o procedimento, os critérios e as regras de composição previstos neste Regimento, no prazo de até quinze dias úteis contados de sua publicação: a) Comissão de Educação;

b) Comissão de Saúde e Assistência Social; c) Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 374. Os prazos previstos neste Regimento:

I - não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal, salvo quando este Regimento expressamente dispuser em sentido diverso; e

II - serão contados em dias corridos, salvo quando houver previsão expressa de contagem em dias úteis.

§ 1º Para além de outras regras previstas na legislação e neste Regimento, os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes de cassação serão contados em dias corridos.

§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições previstas no Código de Processo Civil Brasileiro.

CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ

Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, e dá outras providências.

TÍTULO I DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código de Ética e Decoro Parlamentar disciplina a conduta ética e o decoro parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná

Parágrafo único. As referências, quando não identificado o ato legal, referem-se a dispositivos do Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 2º O Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que orientam a conduta dos que estejam no exercício do mandato de Vereador do Município de Clevelândia.

Parágrafo único. Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro parlamentar, com exceção da pena de cassação do mandato, que obedecerá o rito previsto no Decreto-Lei Federal n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 3º O Código de Ética e Decoro Parlamentar possui as seguintes finalidades principais:

I - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos do Poder Legislativo, a partir do exemplo dado pelos Vereadores;

II - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do Vereador; III - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados;

IV - garantir que a conduta do Vereador esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

V - preservar a imagem e a reputação do Poder Legislativo; e

VI - tornar claras as regras éticas de conduta dos Vereadores, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório legislativo.

Art. 4º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Clevelândia são institutos destinados à garantia do exercício do mandato e à defesa do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre:

I - informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato; ou

II - pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.

CAPÍTULO II DOS DEVERES ÉTICOS

Art. 5º Os principais deveres éticos que orientam as condutas dos Vereadores são os seguintes:

I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o Vereador, seja no exercício do mandato ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio Poder Legislativo;

Il - os atos, comportamentos e atitudes do Vereador serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos;

IlI - o elemento ético de sua conduta jamais poderá ser desprezado, devendo o Vereador decidir, não somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no caput e no § 4º do artigo 37 da Constituição Federal;

IV - a moralidade da conduta do Vereador não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum, e o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo;

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