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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 114

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

V - sendo o subsídio do Vereador custeado pelos tributos pagos por todos, direta ou indiretamente, inclusive por ele mesmo, é exigido do Vereador, como contrapartida, uma conduta ilibada, regida pela moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade;

VI - o trabalho desenvolvido pelo Vereador perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio;

VII - o exercício do mandato deve ser tido como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada Vereador, sendo que os fatos e atos verificados na sua conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida pública;

VIII - a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina; IX - a ausência injustificada do Vereador nas sessões ou em reuniões da Câmara Municipal é fator de desmoralização da vereança, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas; e

X - o Vereador que atua em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus pares, agentes públicos e cada cidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento do Município.

CAPÍTULO III DAS CONDUTAS

Art. 6º No exercício de suas funções, os Vereadores deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança da população do Município de Clevelândia. Parágrafo único. Os padrões éticos são exigidos do Vereador na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

Art. 7º O Vereador não poderá receber qualquer remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber valores referentes à transporte, hospedagem ou quaisquer outros favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

Parágrafo único. É permitida a participação do Vereador como palestrante ou convidado em curso(s) de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, conferência(s), congresso(s), simpósio(s), seminário(s), palestra(s), dentre outros eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração ou pagamento de suas despesas pelo promotor do evento.

Art. 8º No relacionamento com outros órgãos e agentes públicos, o Vereador deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DOS VEREADORES

Art. 9º São deveres fundamentais do Vereador:

I - promover a defesa do interesse público;

II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno, a legislação federal, estadual e municipal, bem como as demais normas internas da Câmara Municipal;

III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV - desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo;

V - apresentar-se adequadamente trajado para as sessões e reuniões da Câmara Municipal, nelas permanecer durante seus trabalhos, e participar das reuniões das comissões de que seja integrante; VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

VII - oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando das reuniões das comissões a que pertencer; VIII - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

IX - tratar com respeito e civilidade seus pares, as autoridades, os servidores público dos Poderes Legislativo e Executivo e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar; X - respeitar as decisões dos órgãos da Câmara Municipal;

XI - conduzir-se, sobretudo em Plenário, de modo compatível com a ética e o decoro parlamentar.

Art. 10. Considera-se ausência justificada do Vereador:

I - por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico; II - por participação em missão oficial devidamente autorizada; III - por participação em cursos, capacitações ou eventos de interesse institucional previamente comunicados à Presidência;

IV - por motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1º O atestado médico deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.§ 2º A ausência injustificada poderá caracterizar infração ética, nos termos deste Código.

CAPÍTULO V

DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO PARLAMENTAR

Art. 11. Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I - abusar das prerrogativas asseguradas ao Vereador, utilizando-as de forma manifestamente contrária à finalidade pública, mediante desvio de finalidade devidamente comprovado;

II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, vantagem indevida em razão do exercício do mandato;

III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;

IV - fraudar, por qualquer meio, o regular andamento dos trabalhos legislativos, com o objetivo de alterar o resultado de deliberação; V - omitir, intencionalmente, informação relevante ou prestar informação sabidamente falsa em processo legislativo ou administrativo;

VI - solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem de qualquer natureza para influenciar decisão, voto ou posicionamento no exercício do mandato;

VII - utilizar-se do cargo ou das prerrogativas parlamentares para obter favorecimento pessoal ou de terceiros, mediante desvio de finalidade e com dolo comprovado;

VIII - praticar ato doloso que importe em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação grave aos princípios da administração pública, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Considera-se abuso de prerrogativa o ato de exceder manifestamente os limites da razoabilidade no uso da inviolabilidade por opiniões, palavras e votos.

§ 2º Considera-se vantagem indevida:

I - o recebimento de presentes, doações, cortesias ou benefícios, salvo aqueles sem valor comercial ou distribuídos a título institucional ou protocolar;

II - o favorecimento de pessoa física ou jurídica condicionado à tomada de posição, manifestação ou voto.

§ 3º As hipóteses previstas neste artigo constituem rol taxativo, devendo sua interpretação observar os princípios da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

§ 4º A aplicação da penalidade de perda do mandato exige a comprovação inequívoca da conduta, do dolo e de sua gravidade.

CAPÍTULO VI

DOS ATOS ATENTATÓRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 12. Atentam contra a ética e o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

I - perturbar, de forma reiterada ou relevante, a ordem das sessões, reuniões da Câmara Municipal, de Comissões ou da Comissão de Ética, prejudicando o regular andamento dos trabalhos;

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