DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
II - praticar atos que infrinjam as regras de urbanidade, respeito e boa conduta nas dependências da Câmara Municipal ou no exercício da função parlamentar;
III - utilizar, no exercício da função parlamentar, expressões ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas;
IV - ofender, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora, Comissão, servidores públicos ou qualquer cidadão, no exercício da função ou em razão dela;
V - utilizar-se das prerrogativas do cargo para constranger, intimidar ou influenciar indevidamente servidor público, Vereador ou qualquer pessoa, sem que a conduta configure hipótese prevista no art. 11 deste Código;
VI - praticar ofensa física nas dependências da Câmara Municipal ou em razão do exercício do mandato;
VII - divulgar ou compartilhar, sem autorização ou em desacordo com as normas legais, informações ou documentos oficiais de caráter reservado;
VIII - fraudar, por qualquer meio, o registro de presença em sessões ou reuniões;
IX - divulgar ou compartilhar, de forma dolosa, por meio da internet ou redes sociais, informação sabidamente falsa ou distorcida, capaz de induzir a erro os cidadãos, mediante comprovação objetiva da falsidade e do dolo;
X - deixar de observar, de forma intencional e relevante, os deveres fundamentais do Vereador previstos no art. 9º deste Código. Parágrafo único. As condutas previstas neste artigo deverão ser interpretadas restritivamente, vedada a aplicação analógica para fins de agravamento de penalidade, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação das sanções.
CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 13. Os atos atentatórios à ética e ao decoro parlamentar são puníveis com as seguintes penalidades: I – advertência oral;
II - advertência escrita;
III - suspensão de prerrogativas regimentais e funcionais; IV – suspensão temporária do exercício do mandato.
Art. 14. Os atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar são puníveis com a perda do mandato.
Art. 15. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 16. A advertência oral será aplicada imediatamente, durante a realização de sessão ou reunião, pelo presidente da Câmara ou pelo presidente de Comissão, respectivamente, ao Vereador que incidir nos atos previstos no artigo 12 deste Código, independente da instauração de representação.
§ 1º Ao aplicar a advertência oral, o respectivo Presidente mencionará a conduta infratora do Vereador e o dispositivo infringido deste Código.
§ 2º A aplicação da advertência oral será registrada em ata, da qual será encaminhada cópia à Secretaria Geral da Câmara Municipal para inclusão no sistema de registro das penalidades impostas ao Vereador. § 3º Não se consideram advertência as orientações e censuras feitas pelo Presidente em exercício, durante a sessão ou reunião, sobre atos e comportamentos dos Vereadores que não observarem as regras regimentais.
Art. 17. A advertência escrita será aplicada pela Mesa Diretora, após a instauração de representação, ao Vereador que incidir nos atos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 12 deste Código.
Parágrafo único. A aplicação da advertência escrita observará o procedimento previsto no Capítulo III do Título II deste Código. Art. 18. A suspensão de prerrogativas regimentais e funcionais, de no máximo 90 (noventa) dias, será aplicada pelo Plenário, após processo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que:
I - incidir nos atos previstos no inciso V do artigo 12 deste Código; ou II - reincidir nos atos previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 12 deste Código.
§ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
I – usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno Expediente;
II – usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Grande Expediente;
III – usar a palavra nas Considerações Finais;
IV – utilizar a Tribuna nos casos previstos no Regimento Interno; V – participar de missões oficiais custeadas pela Câmara Municipal; VI – utilizar veículo oficial da Câmara Municipal.
§ 2º O parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá indicar, de forma fundamentada, as prerrogativas regimentais cuja suspensão propõe, bem como o respectivo alcance e prazo de duração, considerados a gravidade da infração, a atuação do parlamentar, eventual reincidência, os motivos e as consequências da conduta, cabendo ao Plenário deliberar sobre a aplicação da penalidade.
Art. 19. A perda do mandato parlamentar observará as hipóteses materiais, os quóruns, as garantias processuais e os procedimentos previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1º As condutas descritas neste Código poderão servir como elementos de aferição da incompatibilidade ética ou do decoro parlamentar, sem prejuízo da observância das hipóteses legais de perda do mandato previstas na legislação aplicável.
§ 2º A aplicação das penalidades desde Código exigirá decisão fundamentada, observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
§ 3º As disposições deste Código aplicam-se aos processos de perda do mandato apenas de forma complementar e subsidiária, desde que compatíveis com a legislação federal.
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Código, constatados indícios de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou percepção indevida de vantagens por Vereador, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar fará constar tal circunstância em seu parecer final.
Parágrafo único. Constatada a existência de indícios suficientes, os fatos serão encaminhados aos órgãos competentes para apuração e adoção das providências administrativas, controladoras e judiciais cabíveis, sem prejuízo das medidas que possam ser adotadas pela própria Câmara Municipal para a defesa de seu patrimônio e de seus interesses institucionais.
CAPÍTULO VIII
DO VEREADOR CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 21. Para cada representação destinada à apuração de infração punível com advertência escrita, será sorteado um Vereador Corregedor, entre os Vereadores desimpedidos, para conduzir o processo ético-disciplinar instaurado para aplicação da penalidade de advertência escrita.
Art. 22. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar instruir e emitir parecer nos processos destinados à aplicação das sanções de suspensão de prerrogativas regimentais e de suspensão temporária do exercício do mandato parlamentar, na forma deste Código.
§ 1º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta por 3 (três) Vereadores titulares, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com assento na Câmara Municipal.
§ 2º A indicação dos membros da Comissão de Ética será realizada pelos respectivos partidos ou blocos parlamentares, no prazo fixado pelo Presidente da Câmara.
§ 3º Não havendo indicação no prazo estabelecido, ou inexistindo número suficiente de Vereadores indicados, a escolha será realizada por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.
§ 4º No ato de constituição da Comissão, serão designados, além dos membros titulares, suplentes em igual número, observados os mesmos critérios de composição.
§ 5º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Relator, na forma regimental. Não sendo alcançado consenso quanto à escolha de qualquer deles, proceder-se-á ao sorteio entre os integrantes da Comissão.
Art. 23. A participação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não será remunerada, sendo considerada função institucional inerente ao exercício do mandato de Vereador.
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