DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
Art. 24. Não poderá participar do sorteio para Corregedor ou da composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador: I - que figure como representante ou representado no processo; II - que seja Presidente da Câmara;
III - que seja suplente, salvo se a substituição ocorrer por prazo indeterminado;
IV - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do representante ou representado;
V - que tenha interesse direto na matéria ou mantenha relação de amizade íntima ou inimizade notória com qualquer das partes, não se considerando, para esse fim, a mera divergência política, ideológica, partidária ou o exercício regular da oposição parlamentar; VI - que tenha participado de atos relacionados aos fatos objeto da apuração.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão regidos pelos artigos deste título, que disporá sobre os procedimentos a serem observados no processo ético-disciplinar. Art. 26. O Vereador Corregedor e a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar atuarão mediante provocação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 27. O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar convocará os demais integrantes para se reunirem na sede da Câmara Municipal, em dia e hora prefixados, sempre que houver processo ético-disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação.
Art. 28. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros e, em caso de empate, o Presidente da Comissão votará pela segunda vez para desempatar.
Art. 29. É facultado ao Vereador representado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário. Art. 30. O Vereador Corregedor e os integrantes da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar, sob pena de responsabilização, o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções. Art. 31. O Vereador Corregedor e a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderão requisitar apoio técnico, jurídico, contábil e administrativo da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os atos processuais deverão observar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões e da busca da verdade material.
Art. 32. As comunicações dos atos processuais, incluindo citações e intimações, poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagens, desde que asseguradas:
I - a identificação do destinatário;
II - a integridade e autenticidade do conteúdo transmitido; III - a comprovação do recebimento, por qualquer meio idôneo. § 1º Considera-se realizada a comunicação na data da confirmação do recebimento pelo destinatário. § 2º Na ausência de confirmação de recebimento, a comunicação deverá ser realizada por outro meio previsto neste Código. Art. 33. Os atos do processo ético-disciplinar, incluindo sessões de julgamento, reuniões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e oitivas de testemunhas e do representado, poderão ser realizados de forma presencial, virtual ou híbrida.
§ 1º Na hipótese de realização por meio virtual ou híbrido, deverão ser assegurados:
I - a identificação dos participantes;
II - a integridade e a regularidade dos atos processuais; III - a publicidade dos atos, quando não houver restrição legal; IV - o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º As oitivas realizadas por meio virtual ou híbrido terão o mesmo valor jurídico das presenciais, desde que garantidas as condições técnicas adequadas.
Art. 34. A citação ou notificação pessoal do representado será feita, preferencialmente, na primeira sessão plenária após a admissão da representação;
Art. 35. Frustradas as tentativas de comunicação pessoal ou eletrônica previstas neste Código, e estando o representado em local incerto, não sabido ou em situação que impossibilite sua localização, a citação ou intimação será realizada por edital, publicado no órgão oficial de divulgação dos atos da Câmara Municipal.
§ 1º A citação ou intimação por edital somente será admitida quando comprovadamente inviáveis os demais meios de comunicação previstos neste Código.
§ 2º O edital deverá conter resumo dos fatos objeto da representação, identificação do representado e indicação do prazo para manifestação. § 3º Decorrido o prazo sem manifestação do representado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para acompanhamento do processo, sem prejuízo da continuidade dos atos processuais.
§ 4º Nos processos destinados à apuração de condutas passíveis de perda do mandato parlamentar, sempre que possível, serão adotadas previamente medidas razoáveis de comunicação pessoal e eletrônica do denunciado, sem prejuízo da observância do procedimento de notificação previsto no Decreto-Lei n. 201/1967.
Art. 36. Aplicam-se subsidiariamente aos atos de instrução probatória e aos procedimentos previstos neste Código as disposições do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, no que couber, especialmente quanto à produção de provas, oitiva de testemunhas e garantias processuais das partes.
Art. 37. A Secretaria Geral da Câmara Municipal manterá sistema de registro das penalidades impostas a Vereadores por falta ética ou de decoro parlamentar.
Art. 38. A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede outra representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.
Art. 39. Aplicam-se à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO
Art. 40. As representações relacionadas com a ética ou o decoro parlamentar serão encaminhadas diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 41. Qualquer pessoa poderá formular representação contra Vereador pela prática de infração ética ou de conduta incompatível com o decoro parlamentar, observado o disposto neste Código. Art. 42. A representação, formulada por escrito, deverá conter:
I - a identificação do representante, com sua qualificação e endereço, acompanhada de documento oficial de identificação, quando pessoa física, ou dos atos de representação, quando pessoa jurídica;
II - a narrativa dos fatos que a motivam, de forma que se possa verificar a existência, em tese, de infração ético-disciplinar;
III - os elementos de prova eventualmente disponíveis e a indicação de outras provas a serem produzidas, acompanhada, se for o caso, do rol de testemunhas, até o número máximo de:
a) 2 (duas), quando o ato for punível com advertência escrita; b) 3 (três), quando o ato for punível com suspensão de prerrogativas regimentais e funcionais, e suspensão temporária do exercício do mandato;
IV - a data e a assinatura do(s) representante(s).
Art. 43. Não será instaurado processo ético-disciplinar exclusivamente com fundamento em representação anônima desprovida de elementos mínimos de verossimilhança ou apresentada com manifesto intuito ofensivo.
§1º A existência de representação anônima não impede a realização de diligências preliminares, reservadas e sigilosas, destinadas exclusivamente à verificação da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
§2º O membro da Mesa Diretora que figurar como representado ficará impedido de praticar qualquer ato relacionado ao processo éticodisciplinar, competindo sua substituição na forma prevista no Regimento Interno ou, na sua ausência, mediante sorteio entre os Vereadores desimpedidos.
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