DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
Art. 44. O Presidente da Câmara, em seu despacho inicial a ser proferido no prazo máximo de 3 (três) dias, examinará a admissibilidade da representação e decidirá sobre o seu recebimento. Art. 45. O Presidente da Câmara poderá considerar inepta a representação, determinando seu arquivamento liminar, quando: I - faltar legitimidade ao representante;
II - o fato narrado, evidentemente, não constituir falta ética ou de decoro parlamentar;
III - ausentes quaisquer dos requisitos/pressupostos de admissibilidade indicados no artigo 42 deste Código.
Parágrafo único. Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada.
Art. 46. Considerada apta a representação, o Presidente da Câmara, no mesmo ato, decidirá sobre a competência para o seu processamento, encaminhando-a:
I - ao Corregedor, quando se tratar de conduta punível com advertência escrita; II - à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando se tratar de suspensão de prerrogativas regimentais e funcionais, e suspensão temporária do mandato.
Art. 47. Após o recebimento da representação e a instauração do respectivo procedimento, será admitida a desistência apenas nos casos que envolverem a aplicação das penalidades de advertência oral e advertência escrita.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA ADVERTÊNCIA ESCRITA
Art. 48. Considerada apta a representação pelo Presidente da Câmara, sua súmula será lida em Plenário na primeira sessão ordinária e, na mesma sessão, será sorteado um Vereador Corregedor entre os desimpedidos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá designar agente público do Poder Legislativo, comissionado ou servidor efetivo, para auxiliar o Vereador Corregedor.
Art. 49. O Vereador Corregedor determinará a instauração do processo ético-disciplinar e providenciará a notificação do Vereador representado, com a remessa de cópia da representação e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 2 (duas) para cada representado. §1º A notificação pessoal do representado poderá ser feita de forma presencial durante o decorrer a sessão plenária;
§ 2º Frustradas as tentativas de notificação pessoal ou eletrônica, observar-se-á o procedimento previsto no art. 35 deste Código.
§ 3º O processo ético-disciplinar tramitará de forma restrita até o encerramento da instrução probatória, ressalvadas as hipóteses de publicidade previstas em lei ou decorrentes da natureza do ato processual.
Art. 50. Findo o prazo para apresentação de defesa escrita, o Vereador Corregedor procederá às seguintes diligências, dentre outras que se fizerem necessárias:
I - designar dia e hora para ouvir as testemunhas arroladas na representação e na defesa, ou outras, inclusive referidas, que julgar necessário para o esclarecimento de fatos relativos ao objeto da investigação, inclusive procedendo à acareação entre as testemunhas, se necessário, facultado ao Vereador representado acompanhar as oitivas;
II - realizar diligências, vistorias e solicitar documentos a qualquer órgão ou setor da Câmara Municipal, ao Poder Executivo ou a órgãos da Administração Pública direta ou indireta, e promover outros atos necessários para a apuração dos fatos;
III - designar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador representado, respeitado o direito constitucional ao silêncio; IV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho devidamente fundamentado, serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e laudos técnicos, se necessário. § 1º É assegurado ao representado o direito de, a todo tempo, nomear advogado e comparecer a todos os atos e termos do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado. § 2º As solicitações de documentos e requisições do Vereador Corregedor terão prioridade de tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara Municipal, devendo ser atendidas no prazo de até 3 (três)
dias úteis, pelos servidores efetivos ou comissionados, sob pena de responsabilização pessoal.
§ 3º Sempre que houver a juntada de um documento ao processo, será oportunizada ao Vereador representado a faculdade de manifestação em 3 (três) dias, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 51. Ao final da instrução probatória, o Vereador Corregedor apresentará parecer conclusivo acerca da procedência ou improcedência da representação.
Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado, a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.
Art. 52. O parecer do Vereador Corregedor será encaminhado à Mesa Diretora da Câmara Municipal para julgamento, que: I - em caso de improcedência da representação, determinará o seu arquivamento;
II - em caso de procedência da representação, aplicará a penalidade de advertência escrita ao Vereador, notificando-o da decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A decisão da Mesa Diretora será tomada por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros e, em caso de empate, o Presidente da Câmara votará pela segunda vez para desempatar.
Art. 53. O processo ético-disciplinar para aplicação da penalidade de advertência escrita deverá ser concluído no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco), contados da data da instauração do processo éticodisciplinar, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante requerimento fundamentado do Vereador Corregedor, deferido pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante os períodos de recesso legislativo.
Art. 54. Da decisão de procedência da representação proferida pela Mesa Diretora caberá recurso ao Plenário da Câmara Municipal, o qual deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, exigindo-se, para o seu provimento, o voto da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal.
§ 1º Recebido o recurso, o Presidente da Câmara convocará sessão para julgamento, observando-se, no que couber, as disposições aplicáveis à deliberação plenária previstas neste Código.
§ 2º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DE PRERROGATIVAS E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção I
Das Providências Iniciais
Art. 55. Considerada apta a representação pelo Presidente da Câmara, sua súmula será lida em Plenário na primeira sessão ordinária e, o processo será encaminhado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que se reunirá para deliberar sobre sua instauração. Art. 56. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar determinará a instauração do processo ético-disciplinar e providenciará a notificação do Vereador representado, com a remessa de cópia da representação e documentos que a instruírem.
§ 1º Frustradas as tentativas de notificação pessoal ou eletrônica, observar-se-á o procedimento previsto no art. 35 deste Código.
§ 2º O processo ético-disciplinar tramitará de forma restrita até o encerramento da instrução probatória, ressalvadas as hipóteses de publicidade previstas em lei ou decorrentes da natureza do ato processual.
Seção II Da Defesa
Art. 57. A partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação pessoal, eletrônica ou por edital, observado o disposto no art. 35 deste Código, o Vereador representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, instruída ou não com documentos, indicar as provas que pretender produzir e arrolar até 3 (três) testemunhas.
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