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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 118

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

Seção III Da Instrução Probatória

Art. 58. Findo o prazo estipulado, apresentada ou não a defesa escrita, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar procederá às seguintes diligências, dentre outras que se fizerem necessárias:

I - designar dia e hora para ouvir as testemunhas arroladas na representação e na defesa, ou outras, inclusive referidas, que julgar necessário para o esclarecimento de fatos relativos ao objeto da investigação, inclusive procedendo à acareação entre elas, se necessário, facultado ao Vereador representado acompanhar as oitivas;

II - realizar diligências, vistorias e solicitar documentos a qualquer órgão ou setor da Câmara Municipal, ao Poder Executivo ou a órgãos da Administração Pública direta ou indireta, e promover outros atos necessários para a apuração dos fatos;

III - designar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador representado, respeitado o direito constitucional ao silêncio;

IV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho devidamente fundamentado, serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e laudos técnicos, se necessário. § 1º É assegurado ao representado o direito de, a todo tempo, nomear advogado e comparecer a todos os atos e termos do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado. § 2º As solicitações de documentos e requisições da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terão prioridade de tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara Municipal, devendo ser atendidas no prazo de até 3 (três) dias úteis, pelos servidores efetivos ou comissionados, sob pena de responsabilização pessoal.

§ 3º Sempre que houver a juntada de um documento ao processo, será oportunizada ao Vereador representado a faculdade de manifestação em 3 (três) dias, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 59. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer a oitiva das testemunhas, observar-se-ão as seguintes normas:

I - a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade e falará somente o que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial;

II - ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento aparteá-la, caso entenda necessário;

III - a testemunha não será interrompida, exceto pelo Relator;

IV - após a inquirição pelo Relator, será dada a palavra ao Vereador representado ou a seu advogado;

V - o prazo máximo e improrrogável para formular perguntas será de 15 (quinze) minutos e o tempo máximo para réplica de 5 (cinco) minutos.

Parágrafo único. Na hipótese de suspeita da ocorrência do crime de falso testemunho, o Relator acionará o Presidente da Câmara, responsável pela segurança interna da Câmara Municipal, para a adoção das providências legais cabíveis junto aos órgãos competentes. Art. 60. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do Relator, que será apreciado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado, a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.

Seção IV Da Apreciação do Parecer

Art. 61. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará o seguinte procedimento: I - anunciada a matéria pelo Presidente da Comissão, passa-se a palavra ao Relator, que procederá à leitura do relatório;

II - a seguir, será concedido o prazo de 30 (trinta) minutos ao Vereador representado ou a seu advogado para defesa; III - será devolvida a palavra ao Relator para leitura do seu voto; IV – mediante concordância unânime dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e do Vereador representado ou de seu defensor, poderá ser dispensada a leitura integral do parecer e do voto

do Relator, realizando-se apenas a leitura do resumo da fundamentação e sua conclusão;

V - iniciar-se-á a discussão do parecer, podendo cada membro da Comissão usar a palavra durante 10 (dez) minutos improrrogáveis; VI - o Relator disporá do prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para a réplica e, igual prazo, a defesa para a tréplica;

VII - a Comissão deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta e, em caso de empate, o Presidente da Comissão votará pela segunda vez para desempatar.

VIII - aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente e pelo Relator, constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação;

IX - se o parecer for rejeitado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita pelo novo Relator, escolhido dentre os que divergiram do Relator original, no prazo de 3 (três) dias úteis. Não havendo consenso na escolha do novo Relator, esta será feita por sorteio.

Art. 62. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar concluirá pela procedência ou improcedência da representação.

Parágrafo único. Em caso de procedência da representação, a Comissão deverá indicar expressamente a descrição dos fatos apurados, a norma violada e o enquadramento da conduta, propondo a aplicação da penalidade cabível.

Art. 63. Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, o processo será encaminhado à Presidência da Câmara para convocação da sessão de julgamento, observados os prazos e procedimentos aplicáveis à penalidade em apuração. Parágrafo único. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar.

Seção V Do Julgamento

Art. 64. Na sessão de julgamento, o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será lido integralmente, bem como as demais peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelo representado, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo improrrogável de 15 (quinze) minutos cada um, sem direito a aparte e, ao final, o representado ou o seu advogado terá o prazo máximo e improrrogável de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral, sem qualquer tipo de interrupção.

Parágrafo único. Os Vereadores deverão proferir voto fundamentado, ainda que de forma sucinta, indicando as razões de fato e de direito que embasam sua decisão.

Art. 65. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação pública e nominal. Parágrafo único. Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na

representação.

Art. 66. A aplicação das penalidades cuja competência seja atribuída ao Plenário observará os seguintes quóruns:

I – maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para aplicação das penalidades de suspensão de prerrogativas regimentais e de suspensão temporária do exercício do mandato parlamentar;

II – voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal para aplicação da penalidade de perda do mandato parlamentar, observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal aplicável.

Art. 67. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá, de imediato: I - portaria, quando aplicada a penalidade de suspensão de prerrogativas regimentais e funcionais;

II - decreto legislativo, independentemente de nova deliberação plenária, quando aplicada a penalidade de perda do mandato.

§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A decisão que aplicar penalidade deverá conter a descrição precisa dos fatos, a indicação expressa da norma violada e o enquadramento da conduta, sob pena de nulidade.

Art. 68. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.

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