DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
empreendedorismo e reconhecer a contribuição dos empreendedores para o desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 3º São objetivos das atividades alusivas ao Dia do Empreendedor:
I – promover e difundir a cultura do empreendedorismo no Município; II – fortalecer, apoiar e valorizar os empreendedores e os diferentes segmentos econômicos locais;
III – incentivar a criatividade, a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento de novos negócios, produtos, serviços e soluções; IV – estimular a capacitação, a profissionalização e o intercâmbio de conhecimentos e experiências entre empreendedores;
V – fomentar a geração de emprego e renda e a criação de novas oportunidades econômicas;
VI – incentivar a melhoria dos produtos, serviços e condições de trabalho;
VII – valorizar iniciativas de responsabilidade social, desenvolvimento comunitário, sustentabilidade e proteção ao meio ambiente;
VIII – incentivar a integração e a cooperação entre o Poder Público, os empreendedores, as entidades representativas dos setores econômicos, as instituições de ensino e as demais organizações relacionadas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento econômico; e
IX – promover espaços de discussão, troca de experiências e disseminação de conhecimentos relacionados à criação, manutenção e desenvolvimento dos empreendimentos.
CAPÍTULO II
DO DIA DO EMPREENDEDOR E DA PROGRAMAÇÃO COMEMORATIVA
Art. 4º O Dia do Empreendedor será comemorado anualmente em 5 de outubro, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 1.764, de 2024.
de 2024, que tenham se destacado por sua contribuição para o desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 8º As homenagens contemplarão os segmentos econômicos da indústria, do comércio, dos serviços e do agronegócio. Parágrafo único. Na composição dos homenageados será buscada, sempre que possível, a representatividade dos diferentes segmentos econômicos, de forma a assegurar diversidade e pluralidade ao reconhecimento.
Art. 9º Para fins de reconhecimento dos homenageados, serão considerados, especialmente, os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei Municipal nº 1.764, de 2024, compreendendo:
I – espírito criativo, inovador e pesquisador;
II – busca por novos caminhos e soluções no desenvolvimento de suas atividades;
III – criação ou desenvolvimento de novos negócios e oportunidades; IV – melhoria de produtos ou serviços;
V – contribuição para a melhoria das condições de trabalho;
VI – geração ou manutenção de emprego e renda;
VII – ações desenvolvidas em benefício da comunidade;
VIII – responsabilidade social;
IX – iniciativas relacionadas à sustentabilidade e à proteção do meio ambiente; e
X – outras contribuições relevantes para o desenvolvimento econômico ou social do Município relacionadas às finalidades previstas na Lei Municipal nº 1.764, de 2024.
Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo terão caráter orientador e serão considerados de acordo com as características da atividade desenvolvida, não sendo exigido o atendimento cumulativo de todos eles.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES E DA ESCOLHA DOS HOMENAGEADOS
Art. 5º Na semana em que estiver compreendido o Dia do Empreendedor poderão ser realizadas atividades destinadas à promoção, valorização e difusão do empreendedorismo, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 1.764, de 2024.
§ 1º A programação poderá compreender, entre outras atividades: I – estudos, reuniões, seminários, fóruns, palestras e workshops; II – cursos, oficinas e outras atividades de capacitação e orientação aos empreendedores;
III – encontros empresariais e atividades destinadas ao intercâmbio de experiências;
IV – feiras, exposições e mostras relacionadas ao empreendedorismo; V – rodadas de negócios e ações de aproximação entre empreendedores e instituições;
VI – visitas técnicas;
VII – apresentação e divulgação de boas práticas, experiências, projetos e iniciativas empreendedoras;
VIII – ações de orientação sobre formalização, gestão, inovação, acesso a mercados e desenvolvimento dos empreendimentos; e IX – solenidades e homenagens aos empreendedores que se destacarem nos termos da Lei Municipal nº 1.764, de 2024.
§ 2º A programação será organizada de acordo com a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município, podendo ser realizada em espaços públicos ou privados adequados às respectivas atividades.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho – SEICT coordenará, no âmbito do Poder Executivo, a programação alusiva ao Dia do Empreendedor.
Parágrafo único. Para a realização das atividades, a SEICT poderá promover articulação institucional com outros órgãos municipais, Câmara Municipal, entidades representativas dos segmentos econômicos, instituições de ensino, entidades de apoio ao empreendedorismo e demais instituições públicas ou privadas relacionadas ao desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO III
DAS HOMENAGENS
Art. 7º Serão homenageados empreendedores ou representantes dos segmentos econômicos previstos no art. 4º da Lei Municipal nº 1.764,
Art. 10. Os homenageados serão escolhidos pelos representantes dos segmentos econômicos previstos no art. 8º e por suas respectivas entidades de classe, observado o disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 1.764, de 2024.
§ 1º A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho promoverá, anualmente, consulta às entidades representativas dos segmentos econômicos, estabelecendo prazo e procedimento para apresentação das indicações.
§ 2º As entidades e os representantes dos segmentos econômicos poderão apresentar indicações acompanhadas de justificativa que demonstre a atuação do indicado e sua adequação aos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.764, de 2024, e neste Decreto.
§ 3º Na inexistência de entidade de classe ou de representação formal de determinado segmento econômico, poderão ser consultados representantes do respectivo setor, observado o disposto na parte final do art. 5º da Lei Municipal nº 1.764, de 2024.
§ 4º A SEICT atuará como órgão coordenador do procedimento, competindo-lhe receber, organizar e verificar as indicações, sem prejuízo da atribuição legal conferida aos representantes dos segmentos econômicos e às respectivas entidades de classe para a escolha dos homenageados.
Art. 11. A SEICT estabelecerá, a cada edição, cronograma do procedimento, contendo, sempre que aplicável:
I – período para apresentação das indicações;
II – período destinado à análise das informações;
III – prazo para complementação de informações ou documentos; IV – prazo para eventual substituição de indicação que não atenda aos requisitos;
V – data prevista para consolidação e divulgação da relação dos homenageados; e
VI – programação das atividades comemorativas.
Art. 12. As indicações serão encaminhadas formalmente à SEICT e conterão, no mínimo:
www.diariomunicipal.com.br/amp 121