DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
I – nome do indicado;
II – identificação da empresa, empreendimento ou atividade econômica à qual esteja vinculado, quando aplicável; III – segmento econômico representado;
IV – informações de contato necessárias à comunicação com o indicado; e
V – justificativa da indicação, com a descrição das ações ou contribuições que fundamentam o reconhecimento.
Parágrafo único. A SEICT poderá estabelecer formulário padronizado para apresentação das indicações e solicitar informações complementares necessárias à adequada instrução do procedimento.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DAS INDICAÇÕES
Art. 13 . Poderão ser habilitados para a homenagem os empreendedores ou representantes de atividades econômicas que: I – exerçam atividade econômica ou representem empreendimento que possua vínculo com o Município de Colombo;
II – estejam vinculados a um dos segmentos econômicos previstos no art. 8º;
III – tenham sido indicados na forma estabelecida na Lei Municipal nº 1.764, de 2024, e neste Decreto; e
IV – apresentem atuação compatível com os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei Municipal nº 1.764, de 2024.
§ 1º A habilitação destina-se exclusivamente à verificação da conformidade da indicação com a legislação e não confere à SEICT competência para substituir a escolha realizada pelos representantes dos segmentos econômicos e por suas entidades de classe. § 2º Não será exigida comprovação de regularidade fiscal municipal como condição para recebimento da homenagem.
Art. 14. Compete à SEICT:
I – elaborar e divulgar o cronograma anual;
II – promover a consulta aos representantes dos segmentos econômicos e às respectivas entidades de classe;
III – receber e registrar as indicações;
IV – verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.764, de 2024, e neste Decreto;
V – solicitar, quando necessário, esclarecimentos ou informações complementares;
VI – comunicar ao responsável pela indicação eventual irregularidade ou insuficiência de informações;
fato, iniciativa, inovação ou contribuição superveniente de especial relevância para o desenvolvimento econômico ou social do Município. Art. 17. A SEICT manterá registro histórico dos homenageados, contendo as informações necessárias à preservação da memória institucional do evento e ao acompanhamento da diversidade e renovação das homenagens.
CAPÍTULO VII
DO DIPLOMA DE RECONHECIMENTO
Art. 18. Os homenageados receberão o Diploma da Câmara Municipal de Colombo previsto no art. 6º da Lei Municipal nº 1.764, de 2024.
Parágrafo único. A forma, o conteúdo, a assinatura e os demais aspectos institucionais relativos ao Diploma observarão as definições da Câmara Municipal de Colombo, respeitada sua autonomia institucional.
Art. 19. O Diploma terá caráter exclusivamente honorífico e institucional, não gerando ao homenageado ou à empresa, empreendimento ou atividade econômica a ele vinculada qualquer direito, benefício financeiro, tributário, administrativo ou contratual, preferência, vantagem ou tratamento diferenciado perante o Município.
CAPÍTULO VIII
DA SOLENIDADE DE HOMENAGEM
Art. 20 . A entrega dos Diplomas poderá integrar a programação comemorativa alusiva ao Dia do Empreendedor, preferencialmente durante a semana em que estiver compreendido o dia 5 de outubro. § 1º A solenidade poderá ocorrer em data diversa da prevista no caput, sem prejuízo de sua vinculação às comemorações do Dia do Empreendedor.
§ 2º A realização da solenidade será objeto de articulação institucional entre a SEICT e a Câmara Municipal de Colombo, observadas as competências e a autonomia de cada Poder.
Art. 21. A data, o horário, o local e a forma de realização da solenidade serão definidos pelos órgãos envolvidos em sua organização, de acordo com a programação anual e a disponibilidade dos espaços.
VII – receber eventual substituição de indicação;
VIII – consolidar a relação dos homenageados habilitados;
IX – manter registro histórico das homenagens realizadas;
X – organizar, no âmbito do Poder Executivo, a programação alusiva ao Dia do Empreendedor; e
XI – promover a articulação institucional necessária à realização das atividades e da solenidade de homenagem.
Art. 15. Caso a indicação não atenda aos requisitos previstos neste Decreto, a SEICT comunicará o responsável pela indicação para que, no prazo estabelecido no cronograma anual:
I – complemente ou esclareça as informações apresentadas; ou II – apresente nova indicação, quando a irregularidade não puder ser sanada.
- Art. 22 . Poderão participar da solenidade representantes: I – do Poder Executivo Municipal;
II – do Poder Legislativo Municipal;
III – dos segmentos econômicos previstos na Lei Municipal nº 1.764, de 2024;
IV – das entidades de classe e demais entidades representativas dos setores econômicos;
V – das instituições públicas e privadas relacionadas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento econômico; VI – das instituições de ensino e pesquisa; e VII – da sociedade civil e demais convidados.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES
Parágrafo único. A nova indicação deverá observar os mesmos requisitos aplicáveis à indicação originária.
CAPÍTULO VI
DA DIVERSIDADE E DA RENOVAÇÃO DAS HOMENAGENS
Art. 16. Na escolha dos homenageados deverá ser estimulada, sempre que possível, a renovação das pessoas, empresas, empreendimentos e iniciativas reconhecidas, de forma a ampliar a representatividade da homenagem.
§ 1º Será priorizada a indicação de empreendedores que não tenham sido homenageados nas edições imediatamente anteriores. § 2º A circunstância prevista no § 1º não constitui impedimento absoluto à nova homenagem, que poderá ocorrer quando fundada em
Art. 23 . Poderão participar e colaborar na realização das atividades integrantes da programação alusiva ao Dia do Empreendedor: I – entidades representativas dos segmentos econômicos;
II – associações empresariais e profissionais;
III – instituições de ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação; IV – entidades de apoio, orientação e capacitação de empreendedores; V – organizações da sociedade civil;
VI – cooperativas;
VII – instituições públicas; e
VIII – outras entidades ou instituições privadas relacionadas ao empreendedorismo ou ao desenvolvimento econômico e social.
Art. 24. A participação das entidades e instituições previstas no art. 23 poderá compreender cooperação técnica, institucional ou
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