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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 175

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

Art. 1º - O art. 47 da Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso XII e dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:

―Art. 47 (...)

XII - possuir comprovada experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, na forma estabelecida nesta Lei e no edital.

§ 4º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser comprovados pelo candidato na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Lei e no edital do processo de escolha.

§ 5º A inscrição no processo de escolha não implica habilitação automática do candidato para participação nas etapas subsequentes. § 6º Os requisitos exigidos para a candidatura deverão ser mantidos durante todo o período de exercício da função, na forma estabelecida nesta Lei e no edital.

§ 7º O candidato eleito deverá comprovar, para fins de posse, o preenchimento de todos os requisitos exigidos nesta Lei e no edital, ainda que os respectivos documentos tenham sido apresentados no momento da inscrição.‖

Art. 2º - Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, os arts. 47-A e 47-B, com a seguinte redação:

―Art. 47-A. O requisito de reconhecida idoneidade moral será analisado pela Comissão Eleitoral, mediante verificação da documentação apresentada pelo candidato e, quando necessário, mediante diligências junto aos órgãos competentes.

§ 1º - Para fins de análise da idoneidade moral, o candidato deverá apresentar certidões de antecedentes criminais e de distribuição criminal expedidas pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal, observados os órgãos competentes definidos no edital.

§ 2º - A análise da idoneidade moral deverá considerar, especialmente, a existência de fatos que revelem incompatibilidade objetiva com o exercício das atribuições de membro do Conselho Tutelar, notadamente quando relacionados à prática de:

I – crime doloso contra a dignidade sexual;

§ 1º A idade mínima prevista no inciso II do art. 47 será verificada mediante documento oficial de identificação apresentado pelo candidato.

§ 2º O edital deverá especificar os órgãos responsáveis pela emissão das certidões, o período de validade e a forma de apresentação dos documentos.

§ 3º A Comissão Eleitoral poderá realizar diligências para confirmar a autenticidade e a validade dos documentos apresentados.

§ 4º A ausência de documento obrigatório ou o não atendimento de requisito legal poderá resultar no indeferimento da inscrição ou na não habilitação do candidato, assegurado o direito de recurso.

§ 5º Os documentos apresentados no ato da inscrição poderão ser exigidos novamente para fins de posse, observada a legislação aplicável.

§ 6º O candidato eleito deverá apresentar, para fins de posse, os documentos e certidões exigidos nesta Lei, na legislação aplicável e no edital.

§ 7º Durante o exercício da função, o Conselheiro Tutelar deverá apresentar, a cada 6 (seis) meses, certidões atualizadas de antecedentes criminais e de distribuição criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

§ 8º A obrigação prevista no § 7º aplica-se também aos suplentes enquanto estiverem no efetivo exercício das atribuições de Conselheiro Tutelar.

§ 9º A ausência injustificada da apresentação dos documentos exigidos poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso.

§ 10 Na hipótese de alteração da situação constante das certidões apresentadas pelo Conselheiro Tutelar, com surgimento de registro, investigação, ação penal ou outro fato novo que possa repercutir sobre sua idoneidade moral, o CMDCA adotará as providências necessárias para apuração dos fatos e verificação da manutenção dos requisitos legais, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º - Fica acrescido ao art. 50 da Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, o parágrafo único, com a seguinte redação:

II – crime contra criança ou adolescente; ou

III – crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. § 3º - A análise prevista neste artigo deverá considerar a natureza e as circunstâncias objetivas dos fatos, sua relação com as atribuições do Conselho Tutelar e os princípios constitucionais aplicáveis. § 4º - A mera existência de registro policial, inquérito policial ou ação penal não será considerada, isoladamente, suficiente para caracterizar a ausência de idoneidade moral, devendo eventual decisão de indeferimento ser fundamentada e assegurados ao candidato o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso.

§ 5º - A Comissão Eleitoral poderá solicitar esclarecimentos ou documentação complementar sempre que necessários à análise da idoneidade moral, observado o prazo estabelecido no edital.

Art. 47-B. No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:

I – documento oficial de identificação; II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III – comprovante de residência no Município de Irati;

IV – título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;

―Art. 50 (...)

Parágrafo único . A campanha será encerrada às 23h59min do dia anterior ao da votação‖.

Art. 4º - O art. 51 da Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 51. É permitida a divulgação das candidaturas pelos meios autorizados pela legislação, inclusive reuniões, debates, entrevistas, meios de comunicação e redes sociais, desde que assegurada igualdade de oportunidades entre os candidatos.‖

Art. 5º - O art. 52 da Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 52. É vedada a propaganda que contenha conteúdo ofensivo, difamatório, calunioso, vexatório, discriminatório ou que atente contra a dignidade de qualquer candidato, eleitor, criança, adolescente ou instituição.

V – comprovante de conclusão do Ensino Médio;

VI – declaração de que não integra diretoria de entidade de atendimento à criança e ao adolescente; VII – declaração de que não exerce função de agente político; VIII – declaração de conhecimentos básicos de informática;

IX – declaração atestando não ter respondido a processo administrativo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;

X - certidões de antecedentes criminais e de distribuição criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal, na forma estabelecida no edital; XI – certidão de crimes eleitorais, quando exigida;

XII – atestado de sanidade física e mental emitido por profissional habilitado em Medicina do Trabalho;

XIII– declaração de que não foi penalizado com destituição da função de Conselheiro Tutelar; e

XIV – demais documentos exigidos nesta Lei e no edital do processo de escolha.

Art. 6º - O art. 54 da Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 54. É vedado ao candidato:

I – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes;

II – promover ou realizar transporte de eleitores no dia da votação, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas;

III – utilizar recursos, bens ou serviços públicos para promoção individual de candidatura;

IV – praticar abuso de poder econômico ou político;

V – realizar boca de urna;

VI – utilizar informações pessoais de crianças, adolescentes ou famílias acompanhadas pela Rede de Proteção para fins de campanha; e

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