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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 176

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

VII – utilizar símbolos, imagens, nomes ou identificação institucional de órgãos públicos ou serviços públicos de modo a induzir o eleitor a acreditar em apoio oficial à candidatura.‖

Art. 7º - O art. 58 da Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 58. A votação e a apuração dos votos serão realizadas sob a responsabilidade do CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral ou das pessoas por ele designadas, com fiscalização do Ministério Público.‖

§ 1º Encerrada a votação, será iniciada a apuração dos votos, observados os procedimentos estabelecidos no edital. §2º A Comissão Eleitoral elaborará ata contendo o resultado da apuração, com a relação dos candidatos e a respectiva votação obtida. § 3º O resultado será publicado pelo CMDCA.

§4º Caberá recurso contra o resultado da apuração no prazo e nas condições estabelecidos no edital.‖

Art. 8º - O art. 61 da Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 61. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão declarados eleitos para ocupar as vagas de membros titulares do Conselho Tutelar.

§ 1º Os demais candidatos habilitados serão classificados como suplentes, em ordem decrescente de votação, constituindo-se lista de suplência para o período do mandato.

§ 2º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato que obtiver maior nota na prova teórica.

§ 3º Persistindo o empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no edital, respeitada a legislação aplicável.

§4º Na ocorrência de vacância, afastamento ou impedimento temporário de membro titular, será convocado o primeiro suplente da lista de classificação, observada a ordem decrescente de votação.‖

Art. 9º - Ficam acrescidos ao Art. 70 da Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:

―Art. 70 (...)

§ 1º O suplente convocado exercerá a função pelo período necessário ao preenchimento da vaga ou durante o afastamento ou impedimento do titular, conforme o caso.

§ 2º Havendo mais de uma vaga simultaneamente, serão convocados tantos suplentes quantos forem necessários para assegurar o preenchimento das vagas existentes, respeitada rigorosamente a ordem de classificação.

§ 3º Na hipótese de afastamento temporário de mais de um membro titular, poderão ser convocados simultaneamente tantos suplentes quantos forem necessários para garantir o funcionamento regular do Conselho Tutelar.

§ 4º Cessado o motivo que ensejou a convocação, o suplente retornará à condição de suplente, salvo na hipótese de vacância definitiva ou outra situação que implique sua permanência na função, observada a legislação aplicável.‖

Art. 10 - Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, os arts. 70-A, 70-B e 70-C, com a seguinte redação:

Art. 70-A. O suplente regularmente convocado deverá manifestar sua aceitação ou recusa no prazo estabelecido pelo CMDCA, contado da ciência formal da convocação.

§ 1º O suplente que recusar a convocação poderá apresentar justificativa ao CMDCA no prazo estabelecido no ato convocatório. § 2º A justificativa apresentada será analisada pelo CMDCA, mediante decisão fundamentada.

§ 3º A recusa justificada e aceita pelo CMDCA não implicará, por si só, a exclusão do suplente da lista de classificação, permanecendo ele apto a ser convocado em oportunidade posterior, observado o disposto no edital e na legislação aplicável.

§ 4º A recusa injustificada à convocação implicará a perda da preferência para aquela convocação, sendo chamado o próximo suplente, observada a ordem de classificação.

§ 5º A não manifestação do suplente no prazo estabelecido poderá ser considerada desistência da convocação, sendo chamado o suplente seguinte.

§ 6º A convocação do suplente seguinte em razão de recusa ou ausência de manifestação não altera a ordem de classificação dos demais suplentes.

Art. 70-B. Esgotada a lista de suplentes, ou inexistindo suplentes aptos e disponíveis para assumir a função, o CMDCA adotará as providências necessárias para a realização de processo de escolha suplementar, observado o disposto na legislação federal, nesta Lei e nas normas expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

§ 1º O processo de escolha suplementar terá por finalidade o preenchimento das vagas existentes e poderá ser realizado para uma ou mais vagas, conforme a necessidade do Conselho Tutelar.

§ 2º Poderão participar do processo de escolha suplementar os interessados que preencherem os requisitos legais para o exercício da função, observadas as disposições desta Lei e do respectivo edital.

§ 3º O candidato escolhido em processo de escolha suplementar exercerá a função pelo período remanescente do mandato dos membros do Conselho Tutelar, não havendo prorrogação do mandato em razão da escolha suplementar.‖

Art. 70-C. Os suplentes convocados para o exercício temporário ou definitivo da função de Conselheiro Tutelar estarão sujeitos aos mesmos requisitos, deveres, impedimentos, responsabilidades e obrigações aplicáveis aos membros titulares enquanto estiverem no efetivo exercício da função.

§ 1º Durante o período em que estiverem no exercício da função, os suplentes deverão manter atualizados os requisitos legais exigidos para o exercício do cargo e cumprir as obrigações de apresentação de documentos e certidões previstas nesta Lei.

§ 2º O exercício temporário da função pelo suplente não lhe confere direito à titularidade permanente da vaga, salvo na hipótese de vacância definitiva e observadas as disposições legais aplicáveis.

§ 3º O CMDCA manterá atualizada a lista de suplentes e deverá registrar as convocações realizadas, respectivas manifestações dos convocados, períodos de exercício e demais ocorrências relacionadas à substituição dos membros titulares.

§ 4º A convocação dos suplentes deverá ser realizada por meio que permita comprovar a ciência do convocado, observados os prazos e procedimentos estabelecidos pelo CMDCA.‖

Art. 11 - Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, os arts. 62-A a 62-M, com a seguinte redação:

―Art. 62-A. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar compreenderá as seguintes etapas:

I – inscrição para registro da candidatura;

II – análise documental e verificação do cumprimento dos requisitos legais, de caráter eliminatório;

III – prova teórica de conhecimentos gerais e específicos sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório;

IV – avaliação psicológica de aptidão para o exercício das atribuições de membro do Conselho Tutelar, de caráter eliminatório;

V – publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados; VI – campanha e divulgação das candidaturas habilitadas;

VII – eleição dos candidatos habilitados, mediante votação popular; e VIII – apuração dos votos, proclamação do resultado e homologação do processo de escolha.

§ 1º Somente poderá prosseguir para a etapa seguinte o candidato considerado habilitado na etapa imediatamente anterior.

§ 2º Considerar-se-ão habilitados para participar da eleição os candidatos aprovados em todas as etapas eliminatórias anteriores e que atenderem às demais exigências previstas nesta Lei e no edital.

§ 3º A relação definitiva dos candidatos habilitados para participar da eleição será publicada pela Comissão Eleitoral antes do início da campanha.

§ 4º É vedada a realização de campanha ou propaganda eleitoral antes da publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados.

Art. 62-B. A análise documental será realizada pela Comissão Eleitoral, responsável pela conferência da documentação apresentada

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