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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 177

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

pelos candidatos e pela verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e no edital.

§ 1º A Comissão Eleitoral verificará a regularidade, validade e compatibilidade dos documentos apresentados com os requisitos exigidos para a candidatura.

§ 2º O candidato que atender a todos os requisitos será considerado habilitado para participar da prova teórica.

§ 3º O candidato que não atender a qualquer requisito legal ou deixar de apresentar documento obrigatório será considerado não habilitado para prosseguir no processo, assegurado o direito de recurso.

§ 4º O resultado da análise documental será publicado pela Comissão Eleitoral, contendo a relação dos candidatos habilitados e não habilitados.

§ 5º Da decisão que considerar o candidato não habilitado caberá recurso no prazo e nas condições estabelecidos no edital.

Art.62-C. A prova teórica será composta por questões objetivas de conhecimentos gerais e específicos sobre os Direitos da Criança e do Adolescente e por estudo de caso, totalizando 100 (cem) pontos. I – 40 (quarenta) pontos para questões de conhecimentos específicos sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;

II – 20 (vinte) pontos para questões de conhecimentos gerais; e III – 40 (quarenta) pontos para estudo de caso destinado à avaliação da capacidade do candidato de analisar situações relacionadas às atribuições do Conselho Tutelar e apresentar soluções adequadas.

§ 1º A prova deverá abranger, especialmente:

atribuições essenciais da função, observadas as normas técnicas e profissionais aplicáveis.

Parágrafo único. A avaliação poderá considerar, entre outros aspectos relacionados às atribuições do cargo, capacidade de comunicação, escuta, tomada de decisão, manejo de conflitos, trabalho em equipe, controle da impulsividade, tolerância à pressão e respeito aos limites institucionais.

Art. 62-G. O resultado da avaliação psicológica será expresso exclusivamente como:

I – APTO; ou II – INAPTO.

§ 1º A conclusão de inaptidão deverá ser fundamentada tecnicamente na incompatibilidade entre as características identificadas na avaliação e aquelas consideradas necessárias ao exercício das atribuições do Conselho Tutelar.

§ 2º É vedada a divulgação de diagnóstico, resultado de testes, informações clínicas ou quaisquer outros dados psicológicos protegidos por sigilo profissional.

§ 3º A publicação do resultado deverá limitar-se à condição de apto ou inapto, observadas as normas profissionais aplicáveis.

§ 4º O candidato considerado inapto poderá ser submetido a nova avaliação psicológica por profissional ou banca distinta, na forma estabelecida no edital e observadas as normas profissionais aplicáveis. § 5º Caso o candidato seja considerado apto na segunda avaliação, será considerado habilitado para prosseguir no processo de escolha.

I – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

II – Constituição Federal, no que se refere aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;

III – Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – atribuições, competências e limites de atuação do Conselho Tutelar;

V – políticas públicas de assistência social, saúde e educação; VI – prevenção e enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes;

VII – Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e legislação correlata;

VIII – Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente; e

IX – conhecimentos básicos relacionados à elaboração de registros, documentos, requisições e encaminhamentos próprios da função.

§ 2º A prova terá caráter eliminatório e será elaborada e aplicada por empresa ou instituição especializada, contratada para esse fim, observada a legislação aplicável.

§ 3º Será considerado aprovado e habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

§ 4º O candidato que obtiver nota inferior a 70 (setenta) pontos será considerado reprovado e não habilitado para prosseguir à etapa de avaliação psicológica.

§ 5º O conteúdo programático, o número de questões, os critérios de avaliação e correção do estudo de caso e demais regras da prova serão estabelecidos no edital.

§ 6º Será assegurado ao candidato o direito de recurso contra o resultado da prova, na forma estabelecida no edital.

Art. 62-D. Os candidatos aprovados e habilitados na prova teórica serão submetidos à avaliação psicológica de aptidão para o exercício das atribuições de membro do Conselho Tutelar, de caráter eliminatório.

Art. 62-E. A avaliação psicológica será realizada por profissionais regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia – CRP, observadas as normas técnicas e éticas aplicáveis.

§ 1º A avaliação deverá utilizar métodos, técnicas e instrumentos psicológicos cientificamente reconhecidos e autorizados para utilização profissional.

§ 2º Os critérios e características psicológicas necessários ao exercício da função deverão ser definidos previamente, com fundamento nas atribuições legais do Conselho Tutelar.

§ 3º A contratação dos profissionais ou empresa responsável pela avaliação deverá observar a legislação aplicável e as normas do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 62-F. A avaliação psicológica deverá considerar a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as

Art. 62-H. Ao candidato considerado inapto será assegurado: I – conhecimento do resultado, na forma permitida pelas normas profissionais;

II – entrevista devolutiva;

III – acesso às informações técnicas às quais tenha direito; IV – interposição de recurso; e

V – análise do recurso por profissional ou equipe distinta daquela responsável pela conclusão inicial, quando tecnicamente possível.

Art. 62-I. A existência atual ou anterior de diagnóstico psicológico ou psiquiátrico, realização de psicoterapia, acompanhamento médico ou utilização de medicamento não constituirá, isoladamente, causa de inaptidão.

Parágrafo único. A avaliação deverá considerar exclusivamente aspectos funcionalmente relacionados às atribuições essenciais da função, observadas as normas técnicas e éticas aplicáveis.

Art. 62-J. Os documentos e informações decorrentes das avaliações psicológicas e médicas serão tratados como informações pessoais de acesso restrito, observadas a legislação de proteção de dados pessoais, o sigilo profissional e as demais normas aplicáveis.

Art. 62-K. O CMDCA e a Comissão Especial do Processo de Escolha não terão acesso ao conteúdo dos testes psicológicos, prontuários, diagnósticos ou demais informações protegidas por sigilo profissional, recebendo somente as informações necessárias à decisão quanto à habilitação do candidato.

Art. 62-L. Os profissionais responsáveis pela avaliação psicológica deverão observar os princípios da imparcialidade, independência técnica, sigilo profissional e ausência de conflito de interesses em relação aos candidatos.

Art. 62-M. A contratação dos profissionais ou empresa responsável pela avaliação psicológica poderá compreender, conforme previsto no instrumento de contratação:

I – elaboração ou validação do perfil profissiográfico;

II – realização das avaliações;

III – emissão dos documentos técnicos cabíveis;

IV – realização das entrevistas devolutivas;

V – análise dos recursos, quando prevista a participação dos profissionais contratados; e

VI – guarda e proteção dos documentos, conforme as normas aplicáveis.‖

Art. 12 - Fica acrescido ao art. 74 da Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, o § 13, com a seguinte redação:

www.diariomunicipal.com.br/amp 177