DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em seu Regimento Interno:
I – atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, propondo estratégias para sua aplicação nos setores público e privado;
II – definir as prioridades e enunciar as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde, deliberando sobre seu conteúdo e sua revisão periódica;
III – aprovar a proposta orçamentária anual da saúde e opinar previamente sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, no que se refere à saúde, observado o processo de planejamento e orçamento ascendentes;
IV – acompanhar e fiscalizar a gestão financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, propondo critérios de programação, execução e movimentação de seus recursos;
V – analisar, discutir e aprovar, a cada quadrimestre, o relatório de gestão do Fundo Municipal de Saúde, com a prestação de contas e informações financeiras, nos termos do art. 36, §4º, e do art. 41 da Lei Complementar nº 141/2012;
VI – emitir parecer quanto à celebração e à execução de contratos, convênios e consórcios envolvendo a rede de saúde pública, contratada e conveniada, e fiscalizar a atuação do setor privado credenciado;
VII – examinar propostas e denúncias de irregularidades, respondendo a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde, e encaminhar aos órgãos de controle interno e externo competentes as denúncias que exijam apuração;
VIII – convocar, organizar e estruturar a Conferência Municipal de Saúde, ordinária ou extraordinariamente, submetendo seu regimento e programação ao Plenário;
IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas de funcionamento, respeitada a paridade prevista nesta Lei;
X – deliberar sobre a localização de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas ou privadas, integrantes do SUS no âmbito do Município;
XI – estimular a participação social e promover ações de informação, educação e comunicação sobre suas funções, decisões e agenda de reuniões, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); e
XII – exercer outras atribuições decorrentes da legislação do SUS ou que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno;
XIII – solicitar e ter acesso às informações de natureza técnica, administrativa, financeira, orçamentária e de gestão necessárias ao exercício de suas competências, junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Município;
XIV – promover ações de educação permanente para o controle social, capacitando os conselheiros quanto à organização do SUS, legislação, planejamento, orçamento, financiamento e políticas públicas de saúde.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, respeitado o critério fixado na Resolução nº 453/2012 do CNS, sendo integrado por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – 4 (quatro) representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários do SUS (50%);
II – 2 (dois) representantes de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde (25%); e
III – 2 (dois) representantes do segmento de governo e prestadores de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS (25%).
§ 1º Integram o segmento de usuários representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento regular, entre outras compatíveis com a realidade local, tais como:
I – associações de moradores e movimentos comunitários urbanos e rurais;
II – entidades sindicais e associações de trabalhadores urbanos e rurais;
III – associações de pessoas com patologias, pessoas com deficiência e seus familiares;
IV – movimentos sociais em defesa dos direitos de gênero, raça, etnia e de outros grupos socialmente vulneráveis;
V – entidades religiosas, organizações da sociedade civil e instituições filantrópicas sem fins lucrativos com atuação na área social.
§ 2º Integram o segmento dos trabalhadores da saúde representantes indicados por sindicatos, conselhos profissionais, associações de classe, cooperativas, federações e associações de agentes comunitários de saúde e de outras categorias profissionais da área da saúde. § 3º Integram o segmento de governo e prestadores de serviços de saúde:
I – representantes do Governo Municipal, indicados pelo Departamento Municipal de Saúde e, quando houver, por outros órgãos da Administração Pública Municipal com atuação na área da saúde;
II – representantes dos prestadores de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, compreendendo hospitais, clínicas, entidades filantrópicas, organizações sociais, APAE e demais instituições privadas sem fins lucrativos conveniadas ou contratadas para prestação de serviços ao SUS.
§4º Nos casos em que não existam, no Município, entidades organizadas em número suficiente para compor determinado segmento, a respectiva representação será escolhida em plenária pública, convocada e conduzida pelo próprio CMS de forma ampla e democrática.
§ 5º A representação dos segmentos de usuários, trabalhadores da saúde, governo e prestadores de serviços será exercida pelas entidades, instituições ou movimentos regularmente constituídos, cabendo a estes indicar seus representantes titulares e suplentes, observado o disposto nesta Lei e no Regimento Interno.
Art. 4º A representação de cada segmento é distinta e autônoma em relação às demais, sendo vedado que uma mesma pessoa represente mais de um segmento ou ocupe mais de uma vaga no Conselho.
§1º É vedada a participação, como conselheiro, de membros eleitos do Poder Legislativo e de representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público.
§2º A ocupação de função que interfira na autonomia representativa do conselheiro constitui impedimento à representação de usuário ou de trabalhador e poderá ensejar, a critério da entidade indicante, a substituição do respectivo membro.
Art. 5º Os membros do CMS, titulares e suplentes, serão indicados por escrito pelas respectivas entidades, movimentos ou instituições, segundo seus próprios processos de escolha, e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Recomenda-se que, a cada processo de indicação, os segmentos de usuários, trabalhadores e prestadores promovam a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas entidades representativas, quando possível.
Art. 6º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, mediante nova indicação da entidade, instituição ou movimento que representam, observadas as normas desta Lei e do Regimento Interno.
§ 1º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado, vedada a percepção de vantagens de qualquer natureza em razão do exercício do mandato.
§ 2º A posse dos conselheiros ocorrerá em reunião especialmente convocada para esse fim, após a publicação do Decreto de nomeação. § 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo-á em caso de vacância, até o término do respectivo mandato.
§ 4º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, garantindo-se aos representantes, quando servidores públicos municipais, a dispensa do serviço para participação em reuniões, capacitações e demais atividades oficiais do Conselho, sem prejuízo da remuneração.
Art.7º O mandato do conselheiro extinguir-se-á antes do seu término nas seguintes hipóteses:
I – Renúncia formal, mediante comunicação escrita ao Presidente do Conselho;
II – Perda da condição de representante da entidade ou instituição que o indicou;
III – desligamento do cargo, função ou vínculo que justificou sua representação, quando se tratar dos segmentos de governo, trabalhadores ou prestadores;
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