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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 196

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

IV – Condenação criminal transitada em julgado por crime contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente;

V – ausência injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias intercaladas no período de 12 (doze) meses; e

VI – prática de conduta incompatível com as finalidades do Conselho, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A perda do mandato será deliberada pelo Plenário, por maioria absoluta de seus membros, ressalvada a hipótese de substituição promovida pela entidade representada.

§ 2º Declarada a vacância, será imediatamente convocado o respectivo suplente para completar o restante do mandato. § 3º Na inexistência de suplente ou quando este também estiver impedido, a entidade representada será notificada para indicar novo representante no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o respectivo processo de escolha.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora, órgão de direção e coordenação de seus trabalhos, eleita pelo Plenário dentre os conselheiros titulares, respeitada a paridade entre os segmentos representados, composta por: I – Presidente;

II – Vice-Presidente; e III – Secretário.

§ 1º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º O cargo de Presidente poderá ser exercido por conselheiro de qualquer dos segmentos representados no Conselho, desde que seja titular e eleito pelo Plenário.

§ 3º Compete à Mesa Diretora:

I – coordenar as atividades administrativas e deliberativas do Conselho;

II – elaborar a pauta das reuniões, em conjunto com a Secretaria Executiva; III – acompanhar o cumprimento das deliberações do Plenário; IV – encaminhar as Resoluções, Recomendações e Moções aos órgãos competentes;

V – supervisionar os trabalhos das comissões e grupos de trabalho; VI – adotar, em casos de urgência devidamente justificados, medidas ad referendum do Plenário, submetendo-as à apreciação na primeira reunião subsequente.

§ 4º A eleição será realizada na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros ou até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Mesa Diretora em exercício.

§ 5º Poderão concorrer chapas completas ou candidaturas individuais, conforme disciplinado pelo Regimento Interno.

§ 6º Será considerada eleita a chapa ou o candidato que obtiver a maioria simples dos votos dos conselheiros presentes, desde que haja quórum mínimo de maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 7º Não sendo alcançada a maioria no primeiro escrutínio, será realizado segundo turno entre as duas chapas ou candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver o maior número de votos.

§ 8º Em caso de vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora antes do término do mandato, será realizada nova eleição exclusivamente para o cargo vago, destinada ao cumprimento do período remanescente.

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde contará com Secretaria Executiva para prestar suporte técnico, administrativo e operacional às suas atividades.

§ 1º O Secretário Executivo será designado pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores públicos municipais.

§ 2º Compete à Secretaria Executiva prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho Municipal de Saúde, secretariar as reuniões plenárias e da Mesa Diretora, elaborar e lavrar as atas, organizar e manter atualizados os arquivos, documentos e

cadastro dos conselheiros, expedir convocações e correspondências, dar publicidade às deliberações do Conselho, acompanhar a execução de suas decisões e exercer outras atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno.

Art.10 Fica assegurada ao Conselho Municipal de Saúde autonomia administrativa, financeira e funcional para o pleno exercício de suas competências, garantindo-se estrutura física adequada, equipamentos, apoio técnico, administrativo e operacional, bem como recursos humanos e dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Departamento Municipal de Saúde e custeada com recursos do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 11 A Conferência Municipal de Saúde realizar-se-á, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, com a representação dos diversos segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município e propor as diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§ 1º Compete à Conferência Municipal de Saúde avaliar a situação de saúde do Município, propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saúde e avaliar a execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2º As deliberações da Conferência Municipal de Saúde constituirão diretrizes para atuação do Conselho Municipal de Saúde e para elaboração do Plano Municipal de Saúde.

§ 3º A periodicidade prevista no caput observa a legislação federal e a deliberação aprovada pelo Plenário da 15ª Conferência Municipal de Saúde de Jardim Olinda, que definiu a realização das Conferências Municipais de Saúde a cada 4 (quatro) anos.

Art.12 . O Plenário do CMS reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

I – a pauta e o material de apoio às reuniões serão encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e

II – as reuniões plenárias são públicas e deverão ocorrer em local e horário que possibilitem a participação da sociedade.

§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 2º Não havendo quórum na primeira convocação, poderá ser realizada segunda convocação, na forma prevista no Regimento Interno.

§ 3º Em caso de urgência devidamente justificada, a Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde, por intermédio de seu Presidente, poderá adotar decisões ad referendum do Plenário, as quais deverão ser submetidas à apreciação e homologação na primeira reunião subsequente do Conselho.

Art. 13 . As deliberações do CMS serão adotadas mediante quórum mínimo de metade mais um de seus integrantes, ressalvados os casos regimentais que exijam quórum especial ou maioria qualificada, e serão consubstanciadas em Resoluções, Recomendações ou Moções.

Parágrafo único . As Resoluções do CMS serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento, com a devida publicidade oficial; decorrido esse prazo sem homologação nem justificativa fundamentada, o CMS poderá buscar sua validação perante os órgãos de controle competentes.

Art. 14 . As comissões permanentes, temporárias e grupos de trabalho elaborarão pareceres técnicos sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, os quais serão encaminhados ao Plenário para deliberação. Art. 15 . A cada quadrimestre, constará da pauta das reuniões plenárias o pronunciamento do gestor municipal de saúde para prestação de contas, em relatório detalhado, sobre a execução do Plano Municipal de Saúde, o relatório de gestão, o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias realizadas no período e a produção e oferta de serviços na rede própria, contratada ou conveniada, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012.

Art. 16 . O Município promoverá, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, ações permanentes de capacitação e educação permanente dos conselheiros, visando ao fortalecimento do controle social e ao aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 17 . As pautas, atas, resoluções e demais atos do CMS deverão ter ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011, observado, quanto a dados pessoais dos conselheiros, o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

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