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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 223

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

CAPÍTULO II DA PRIMEIRA LOTAÇÃO

Art. 4º Para fins da primeira lotação decorrente deste Decreto, os servidores efetivos do Magistério Público Municipal que já tenham concluído o estágio probatório serão lotados, obrigatoriamente, na unidade em que se encontram em efetivo exercício na data da publicação deste Decreto, observada a compatibilidade com o cargo, área de atuação ou componente curricular e jornada de trabalho.

§ 1º A primeira lotação de que trata o caput será formalizada pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de Portaria, a ser publicada posteriormente, com o devido registro funcional dos servidores.

§ 2º A lotação será estabelecida considerando a unidade de ensino e o respectivo período de trabalho, manhã ou tarde, conforme a organização da Rede Municipal de Ensino.

§ 3º A lotação do servidor na unidade de ensino não lhe assegura o direito de permanência em determinada turma, ano, classe ou função docente. A escolha e a distribuição das turmas serão realizadas anualmente, em conformidade com os critérios, procedimentos e disposições estabelecidos em deliberação da Secretaria Municipal de Educação, que regulamentará o processo de escolha e distribuição de turmas para o respectivo ano letivo.

caso de redução do número de turmas, extinção de vaga ou inexistência de vaga compatível na unidade de lotação, o servidor que ocupar a última posição na classificação entre aqueles que atuem no mesmo cargo, área de atuação ou componente curricular, observada a compatibilidade de jornada.

§ 2º O remanejamento poderá, ainda, ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação, independentemente da ordem de classificação prevista no § 1º, sempre que necessário ao atendimento do interesse público e à adequada organização da Rede Municipal de Ensino, especialmente para suprir necessidades específicas de atendimento educacional, garantir a continuidade dos serviços, assegurar o atendimento de demandas pedagógicas ou educacionais específicas ou atender à necessidade de profissionais em determinada unidade, modalidade, área de atuação ou serviço educacional, observadas a habilitação, o cargo, a jornada de trabalho e a compatibilidade das atribuições do servidor.

§ 3º O servidor remanejado será direcionado para unidade que disponha de vaga compatível com seu cargo, área de atuação ou componente curricular e jornada de trabalho.

§ 4º O remanejamento de que trata este artigo não caracteriza remoção a pedido e poderá ocorrer independentemente da manifestação de interesse do servidor, quando necessário para assegurar a continuidade e a organização do serviço público educacional.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 5º Os servidores efetivos do Magistério Público Municipal que se encontrarem em estágio probatório na data da publicação deste Decreto não terão, durante esse período, lotação definitiva.

§ 1º Os servidores de que trata o caput permanecerão em exercício na unidade e no período definidos pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a necessidade do serviço e a organização da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º Concluído o estágio probatório com aprovação e confirmada a estabilidade no cargo, será realizada a lotação definitiva do servidor, observada a existência de vaga e os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 3º A lotação definitiva será formalizada pela Secretaria Municipal de Educação em ato próprio.

CAPÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS E DO REMANEJAMENTO

Art. 6º A lotação do servidor vincula-se à unidade de ensino, não constituindo direito adquirido à permanência em determinada turma, classe, ano de escolaridade ou organização específica de trabalho.

Art. 7º A distribuição das turmas e dos horários dentro da unidade de lotação será realizada em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos em deliberação da Secretaria Municipal de Educação, , que regulamentará a escolha de turmas na Rede Municipal de Ensino , observadas a necessidade do serviço, a habilitação do servidor, sua área de atuação ou componente curricular e sua jornada de trabalho.

Art. 8º Na hipótese de redução do número de turmas ou da inexistência de vaga compatível com a atuação do servidor na unidade de sua lotação, será realizado o remanejamento para outra unidade da Rede Municipal de Ensino que disponha de vaga compatível.

§ 1º O remanejamento previsto no caput observará, preferencialmente, a classificação utilizada no processo de escolha de turmas da respectiva unidade de ensino, conforme os critérios e procedimentos estabelecidos em deliberação da Secretaria Municipal de Educação, especialmente quanto ao tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal, sendo remanejado, em

CAPÍTULO V DA REMOÇÃO

Art. 9º O servidor efetivo que desejar alterar sua unidade de lotação poderá requerer remoção , observados os critérios, requisitos, prazos e procedimentos estabelecidos em edital específico a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os pedidos de remoção serão realizados em procedimento próprio e não integrarão o procedimento da primeira lotação estabelecida por este Decreto.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação organizar, registrar e manter atualizados os atos de lotação dos profissionais do Magistério Público Municipal.

Art. 11. A lotação deverá observar a compatibilidade entre o cargo ocupado pelo servidor, sua habilitação, área de atuação ou componente curricular, jornada de trabalho e a necessidade de atendimento da Rede Municipal de Ensino.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação municipal aplicável e as normas que regem o Magistério Público Municipal.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Mandirituba, 29 de setembro de 2026.

FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal

Publicado por: Leiliane Barros de Morais Código Identificador: 2DBD8402

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