Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 262

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA ATA 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO - 22/09/2026

Ata da 5ª sessão de julgamento da 2ª sessão legislativa da 19ª legislatura . Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 18 (dezoito) horas, na sala de sessões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, com sede na Rua Coronel Vida, 211, Centro, foi realizada a 5ª sessão de julgamento da 2ª sessão legislativa da 19ª legislatura, convocada para apreciação, em primeira discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo 727/2026 , presidida pelo Vereador Diego Fabrício Zanetti , secretariada pelos Vereadores Fabíola Mereles 1ª Secretária, e Edenir José Gaio Flores 2º Secretário, e presentes os Vereadores Fabiano da Conceição Catharina, Gilmar Costa, João Savi, Lucas dos Santos e Roberto Bueno Marques e ausente o vereador Jovane Sebastião Ferreira . Havendo número legal de Vereadores, o Senhor Presidente abriu a sessão e cumprimentando os demais vereadores, o público presente e aqueles que acompanham os trabalhos pelos meios de comunicação, declarando aberta a sessão destinada à primeira discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 727/2026 , que ―Reconhece a inexistência dos pressupostos necessários à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da LC nº 64/1990, em relação às contas tratadas no Processo nº 107291/13 do TCE/PR.‖.

Expediente: Em seguida, convidou o Vereador Sargento Gaio , 2º Secretário, para proceder à leitura do expediente no qual constou o seguinte: Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização à Prestação de Contas do Termo de Adesão nº 122.012.026- 4/2012 - exercício financeiro de 2012 do município de Palmeira.

uso da palavra para defesa oral, porém o mesmo não se utilizou dessa prerrogativa.

Ordem do Dia: Seguiu-se à ordem do dia, presentes todos os senhores vereadores com exceção do vereador Jovane Sebastião Ferreira , em primeira discussão e votação o Projeto de Decreto Legislativo 727/2026 foi aprovado por todos em votação nominal. Finalizada a discussão e votação das matérias da ordem do dia não houve vereadores inscritos em explicação pessoal. Não havendo mais nada para ser tratado, o senhor Presidente lembrou aos senhores vereadores que a próxima Sessão de Julgamento seria no dia 29 (vinte e nove) de setembro, às 18 (dezoito) horas, constando na ordem do dia a segunda discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo 727/2026 , agradeceu a presença e a audiência de todos e em nome de Deus e pelo povo encerrou a sessão, da qual para tudo constar foi redigida esta ata, assinada pelos senhores Presidente e 1ª Secretária.

Publicado por: Luigi Costa Código Identificador: 3395A98B

CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 26.661, DE 02/10/2026 - ADIANTAMENTO ANA BEATRIZ DOS SANTOS

O Prefeito do Município de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando processo administrativo nº 10625/2026 e com amparo na Lei Municipal nº 3.572 de 20/11/2013, e suas posteriores alterações, regulamentada pelo Decreto nº 9.158 de 22/07/2014,

Resolve:

•PARECER DA RELATORA

DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta relatoria opina nos seguintes termos: a) Quanto às Preliminares:

• Prescrição intercorrente: rejeitada pelos fundamentos apresentados;

• Nulidade do processo: rejeitada pelos fundamentos apresentados. b) Quanto aos efeitos do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990: Considerando que:

• o julgamento técnico das contas já foi realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

• não compete à Câmara Municipal revisar o mérito técnico da decisão da Corte de Contas;

• não restou demonstrada a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa;

• não houve dano ao erário, imputação de débito ou enriquecimento ilícito;

Esta Relatoria conclui que as irregularidades apontadas no Acórdão nº 1540/19 do TCE/PR não configuram, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990, irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade administrativa.

Assim, opina pelo reconhecimento da inexistência dos pressupostos necessários à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990, permanecendo íntegro o julgamento técnico realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

PARECER DA COMISSÃO

Submetido à apreciação da Comissão, os demais membros manifestaram concordância com o parecer da Relatora referente ao Processo nº 107291/13 – TCE/PR, Prestação de Contas do Termo de Adesão nº 122.012.026-4/2012, o qual foi aprovado por unanimidade, passando a constituir o parecer da Comissão.

• Projeto de Decreto Legislativo 727/2026, da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, que ―Reconhece a inexistência dos pressupostos necessários à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da LC nº 64/1990, em relação às contas tratadas no Processo nº 107291/13 do TCE/PR‖.

Presenças e uso da Palavra: Concluída a leitura das matérias do expediente, foi registrada a presença de todos os senhores vereadores com exceção do vereador Jovane Sebastião Ferreira. Não houve vereadores inscritos para fazer uso da palavra.

O senhor presidente informou que o gestor das contas, senhor Altamir Sanson, foi oficiado que conforme o disposto no artigo 83 do regimento interno da Câmara Municipal, o mesmo teria o direito ao

Art. 1º - Autorizar adiantamento para pagamento de pequenas despesas, durante o período de 10 (dez) dias, a contar da data de entrega do valor à servidora abaixo relacionada, lotada na Controladoria-Geral do Município, ocupante do cargo de Diretora da Controle e Auditoria, com fundamento na Lei nº. 3.572 de 20/11/2013, art. 4º inciso III.

Art. 2º - Fica a servidora tomadora do adiantamento compromissada a prestação de contas conforme art. 22, anexo II da Lei 3.572/13.

Previsão orçamentária :

Dotação: 03.001.04.124.0004.2010.3.3.90.39.00.00 Fonte: 1001

SERVIDOR CPF VALOR DO ADIANTAMENTO
Ana Beatriz dos Santos 073.xxx.xxx-22 R$ 200,00

Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de outubro de 2026.

ALTAMIR SANSON Prefeito Municipal

Publicado por: Gabrielli Parra Código Identificador: C082924E

DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº.02.2026_RPPS.

O Município de Palmeira torna público que às 09:00 do dia 20/10/2026 realizará a licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, tipo MENOR PREÇO POR lote, com fundamento na Lei 14.133/2021, que tem por objeto:

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados, visando ao fornecimento de 01 (um) posto de servente de limpeza com acumulação da função de copeira e 01 (um) posto de recepcionista, ambos com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, totalizando 200 (duzentas) horas mensais por posto, com critério de julgamento pelo menor preço global do lote único,

www.diariomunicipal.com.br/amp 262