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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 282

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

individualizado, devendo ser assegurada a confidencialidade das informações, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Art. 8º Ficam estabelecidas medidas protetivas para prevenir e coibir situações de discriminação, capacitismo e violências institucionais contra estudantes que constituem o público da Educação Especial no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Paranaguá.

§1º Consideram-se violências institucionais e barreiras atitudinais as práticas ou omissões que, no contexto educacional, resultem em negligência, exclusão, exposição vexatória, impedimento de participação, constrangimento, punições discriminatórias, ou outras formas de violação de direitos da criança ou adolescente público da Educação Especial.

§2º Os profissionais da educação devem zelar pela dignidade, pelo respeito e pela proteção integral dos estudantes, promovendo ambiente escolar inclusivo, seguro e acolhedor.

§3º Toda ocorrência de discriminação ou violência institucional deverá ser comunicada formalmente à direção da escola e à Secretaria Municipal de Educação, para apuração e providências cabíveis, preservando o sigilo das informações pessoais do estudante.

§4º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir protocolos de escuta, registro, acolhimento e encaminhamento de situações de violação de direitos, bem como estratégias de prevenção, formação e responsabilização, em articulação com o Conselho Tutelar, Ministério Público e demais órgãos competentes.

§5º A gestão escolar deverá promover ações educativas permanentes de combate ao capacitismo e valorização da diversidade humana. §6º As famílias dos estudantes que constituem o público da Educação Especial são parceiras fundamentais na prevenção e enfrentamento de situações de discriminação e violência institucional, devendo ser informadas sobre seus direitos e envolvidas ativamente nas ações de acolhimento, escuta e encaminhamento, em articulação com a escola e os órgãos competentes.

§7º A adoção das medidas previstas neste artigo observará os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, do melhor interesse do estudante e da prioridade absoluta na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Brasileira de Inclusão.

CAPÍTULO II – DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE)

Art. 9º O Atendimento Educacional Especializado (AEE), de caráter complementar ou suplementar à formação do estudante, será ofertado, prioritariamente, no contraturno escolar, em Salas de Recursos Multifuncionais, com duração mínima de 50 (cinquenta) e máxima de 90 (noventa) minutos, de 1 (uma) a 2 (duas) vezes por semana. O atendimento poderá ser realizado de forma individualizada ou em grupo de até 4 (quatro) estudantes, conforme as necessidades educacionais e o planejamento pedagógico.

§ 1º Na inexistência de Sala de Recursos Multifuncionais na Unidade Escolar, o estudante será encaminhado para a unidade mais próxima que disponha do serviço.

§ 2º A organização do atendimento observará critérios pedagógicos, evitando prejuízo ao processo de escolarização.

§ 3º O Atendimento Educacional Especializado não substitui a escolarização na classe comum, devendo atuar de forma articulada com o ensino regular.

Art. 10 São objetivos do Atendimento Educacional Especializado:

I – identificar, elaborar, produzir e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade;

II – eliminar barreiras à aprendizagem e à participação;

III – desenvolver estratégias pedagógicas específicas;

V – favorecer o acesso ao currículo da Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

VI – orientar professores, equipe pedagógica e famílias quanto às estratégias educacionais;

VII – promover o uso de recursos de Tecnologia Assistiva, quando necessários.

Art. 11 A matrícula do estudante no Atendimento Educacional Especializado (AEE) será efetivada mediante estudo de caso fundamentado em avaliação pedagógica, nos termos da Portaria MEC nº 421/2026, não sendo condicionada à apresentação de laudo médico ou de documento clínico equivalente.

Art. 12 O desligamento do estudante do Atendimento Educacional Especializado – AEE ocorrerá mediante:

I – superação das barreiras à aprendizagem e à autonomia, comprovada por avaliação pedagógica;

II – abandono do atendimento, caracterizado por faltas consecutivas e injustificadas, conforme as normas da rede de ensino;

III – desistência formal de seus responsáveis legais, após análise conjunta com a equipe pedagógica.

§ 1º O desligamento deverá ser fundamentado em relatório pedagógico, formalizado por meio do Termo de Desligamento e registro em Ata, quando decorrente de desistência ou abandono.

§ 2º O desligamento do AEE não implicará a suspensão dos apoios educacionais necessários ao estudante na classe comum.

Art. 13 Nos termos do Ofício nº 1379/2024/DPDI/SEB/SEB-MEC, fica estabelecido que, exclusivamente para estudantes matriculados em escolas de tempo integral, o Atendimento Educacional Especializado (AEE) poderá ocorrer dentro da jornada regular, não sendo exigida a realização em contraturno.

Art. 14 A frequência e o tempo de atendimento serão definidos conforme as necessidades pedagógicas do estudante, observando-se: I – os resultados da avaliação pedagógica;

II – o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE, anexo I);

III – o Plano Educacional Individualizado (PEI – Educação Infantil, anexo II e PEI – Ensino Fundamental, anexo III), quando houver; IV – o estudo de caso (Educação Infantil - anexo IV, Ensino Fundamental – anexo V).

Art. 15 O professor do Atendimento Educacional Especializado deverá manter registros sistemáticos dos atendimentos realizados, contendo:

IV – evolução do estudante;

V – orientações prestadas aos professores da classe comum;

VI – orientações fornecidas às famílias.

Art. 16 O Atendimento Educacional Especializado destina-se aos estudantes que constituem o público da Educação Especial, conforme definido no art. 6º, desta Instrução Normativa.

Art. 17 Os estudantes com transtornos específicos da aprendizagem, TDAH e demais condições não caracterizadas como público da Educação Especial receberão atendimento pedagógico e estratégias educacionais previstas pela rede municipal, observado o disposto na Lei nº 14.254/2021.

Art. 18 O atendimento prestado aos estudantes será registrado no Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), documento elaborado pela professora responsável pelo AEE.

VIII – critérios de acompanhamento e avaliação

§ 2º O referido plano deverá ser revisado semestralmente, garantindo atualização contínua e adequação às necessidades pedagógicas dos estudantes.

Art. 19 Compete ao professor do Atendimento Educacional Especializado:

IV – participar da elaboração do Plano Educacional Individualizado; V – orientar professores da classe regular na elaboração de recursos, estratégias e adaptações curriculares;

IX – elaborar relatórios pedagógicos;

XI – orientar famílias quanto ao processo educacional;

XII – promover ações colaborativas com a equipe pedagógica;

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