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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 283

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

XIII – manter atualizada a documentação pedagógica;

XIV – realizar os procedimentos de triagem necessários para o encaminhamento à avaliação multiprofissional do CMAE. XV – dar ciência ao professor regente e à equipe pedagógica quanto à necessidade da elaboração do instrumental (Educação Infantil: anexo VI de 2 a 3 anos; anexo VII de 3 a 4 anos; VIII de 4 a 5 anos e Fundamental de 1º ao 5º ano)

Art. 20 Dos Procedimentos de Registro

As instituições devem documentar o percurso escolar dos estudantes público da Educação Básica e/ou Especial, incluindo:

I – Avaliação pedagógica;

II - Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE); III - Portfólio com atividades significativas e adaptações curriculares; IV - Estudo de Caso, reunindo histórico escolar, contexto social e familiar, intervenções pedagógicas e resultados obtidos.

Art. 21 Esses registros são fundamentais para acompanhar o progresso dos estudantes e possibilitar ajustes necessários ao atendimento especializado, em conformidade com a Portaria nº 421/2026, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Art. 22 Quando o estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) receber Atendimento Educacional Especializado (AEE) no Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado ao Transtorno do Espectro Autista (CEMR-TEA), poderá ser reorganizada a oferta do AEE na unidade escolar, de modo a evitar a duplicidade de atendimentos com a mesma finalidade, mediante análise do estudo de caso e decisão registrada no PAEE, com ciência da família.

Art. 23 Da Modalidade AEE Itinerante

O Atendimento Educacional Especializado (AEE), na modalidade itinerante, ofertado nas instituições de ensino do campo, assegurará condições de acesso, participação e aprendizagem aos estudantes da Educação Básica, constituindo atendimento complementar ou suplementar à escolarização e compreendendo a avaliação pedagógica como instrumento para a identificação das necessidades educacionais e o planejamento das ações de atendimento.

Art. 24 A implementação do AEE itinerante tem como objetivo melhorar a qualidade do atendimento aos estudantes público da Educação Básica e/ou Especial, reorganizando metodologias e práticas pedagógicas que favoreçam a inclusão no ensino regular dos estudantes do campo.

Art. 25 O Atendimento Educacional Especializado na modalidade itinerante destina-se aos estudantes que constituem o público da Educação Especial matriculados nas instituições de ensino do campo, localizadas nas ilhas e colônias em que, comprovadamente, não seja possível a oferta regular do Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos Multifuncionais.

§ 1º O atendimento será organizado com base no estudo de caso, fundamentado em avaliação pedagógica, observadas as necessidades educacionais específicas do estudante e os registros constantes no Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE).

§ 2º O acesso ao Atendimento Educacional Especializado na modalidade itinerante independe da apresentação de laudo médico, diagnóstico clínico ou outro documento de natureza médica, sem prejuízo da apresentação desses documentos pela família, quando existentes, para subsidiar o planejamento pedagógico e o atendimento educacional.

§ 3º O Atendimento Educacional Especializado itinerante será realizado de forma complementar ou suplementar à escolarização, em articulação com o ensino comum, observadas as diretrizes da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva.

Art. 26 Do Plano de Atendimento

Na modalidade itinerante, o professor especializado deslocar-se-á até as instituições de ensino localizadas nas colônias e ilhas, ofertando o Atendimento Educacional Especializado (AEE), de acordo com as necessidades dos estudantes e o planejamento pedagógico, com as seguintes atribuições:

I - realizar avaliações pedagógicas;

II - acompanhar e monitorar os estudantes nas aulas regulares e/ou no contraturno;

III - cumprir carga horária de 8 (oito) horas diárias, assegurando o acompanhamento dos estudantes conforme a organização e o planejamento do atendimento;

IV - realizar atendimento pelo SAREH, na modalidade domiciliar, aos estudantes que necessitarem desse serviço, quando houver disponibilidade de horário, observados os critérios e as orientações estabelecidos pelo serviço.

CAPÍTULO III – CLASSE ESPECIAL

Art. 27 A Classe Especial constitui serviço da Educação Especial ofertado em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, em espaço físico e com organização adequados. Destina-se, em caráter excepcional, a estudantes com deficiência intelectual, mediante avaliação multiprofissional, que apresentem necessidades educacionais específicas que justifiquem atendimento educacional diferenciado, observado o princípio da inclusão escolar, nas etapas iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano).

Art. 28 A matrícula do estudante na Classe Especial será efetivada mediante laudo e avaliação feita pela equipe multiprofissional.

§1º Todas as decisões relativas ao encaminhamento deverão contar com a participação da família durante todo o processo e ser devidamente fundamentadas e registradas pela equipe pedagógica. Art. 29 O número de estudantes matriculados em Classe Especial deverá ser de, no máximo, 12 (doze) por período, observando-se a disponibilidade de espaço físico nas salas de aula de cada unidade escolar.

§ 1º As salas destinadas às Classes Especiais poderão apresentar diferentes capacidades de lotação, conforme a estrutura física de cada escola, devendo ser respeitados os limites que garantam condições adequadas de atendimento pedagógico.

Art. 30 As turmas de Classes Especiais não possuem seriação e deverão cumprir a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.

Art. 31 O atendimento na Classe Especial será realizado por professor especializado na área da Educação Especial e deverá contemplar a adaptação dos conteúdos, considerando as necessidades específicas dos estudantes, com vistas à promoção de seu desenvolvimento e aprendizagem.

§ 1º A ação pedagógica da Classe Especial tem por finalidade assegurar o acesso ao currículo da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a ser complementado, em cada sistema de ensino e unidade escolar, por uma parte diversificada.

§ 2º Deverá ser realizada avaliação pedagógica processual e contínua, com vistas a subsidiar a tomada de decisão quanto ao reingresso do estudante no ensino regular.

Art. 32 A avaliação da aprendizagem na Classe Especial do estudante terá caráter processual, contínuo, formativo e diagnóstico, considerando seu desenvolvimento global, suas potencialidades, os objetivos de aprendizagem, os apoios disponibilizados e as barreiras identificadas no contexto escolar. Os resultados da avaliação deverão orientar o planejamento pedagógico, a definição ou adequação dos recursos de acessibilidade, das adaptações razoáveis, das tecnologias assistivas e das demais medidas necessárias à promoção da aprendizagem, da participação e do desenvolvimento do estudante.

§ 1º A avaliação também subsidiará a análise periódica das condições de permanência do estudante na Classe Especial e das possibilidades de ampliação de sua participação em atividades desenvolvidas na classe comum do ensino regular. Os resultados de análise qualitativa obtidos deverão oferecer indicações sobre as possibilidades de novos encaminhamentos pedagógicos para o estudante.

§ 2º A Classe Especial deverá manter articulação permanente com as classes comuns, favorecendo a convivência escolar, a participação em atividades pedagógicas e sociais e a construção de estratégias que promovam, sempre que possível, sua transição para a classe comum, observadas suas necessidades educacionais e o planejamento pedagógico individualizado.

Art. 33 O desempenho do aluno deverá ser registrado em relatório pedagógico semestral, contemplando a descrição dos avanços nas áreas do conhecimento e do desenvolvimento, bem como as metodologias, estratégias, tipos de avaliações utilizadas, adaptações curriculares realizadas e ajustes que ainda necessitam ser implementados.

Art. 34 O relatório pedagógico semestral deverá ser elaborado pelo professor da Classe Especial, analisado pela equipe técnicopedagógica da escola e assinado pelo professor regente, pelo professor corregente, pela direção, pela equipe pedagógica e pelo responsável pelo estudante. Uma cópia do relatório semestral deverá ser arquivada

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