DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
na pasta individual do estudante, outra entregue ao responsável e uma terceira encaminhada à SEMEDI.
§ 1º O responsável pelo estudante terá o direito de solicitar o relatório pedagógico a qualquer tempo durante o ano letivo, independentemente da abertura de protocolo.
Art. 35 O atendimento do estudante em Classe Especial será destinado, preferencialmente, àqueles com até 15 (quinze) anos de idade completos, devendo, após essa faixa etária, ser realizada avaliação pedagógica para fins de encaminhamento à Educação de Jovens e Adultos – EJA, na Fase I, e/ou ao Programa de Preparação para o Mundo do Trabalho, conforme as necessidades educacionais, o percurso escolar e a legislação vigente.
Art. 36 O reingresso do estudante na Classe Comum será realizado por meio de Processo de Classificação, conforme a Legislação Vigente.
Art. 37 O Processo de Classificação ocorrerá quando o estudante demonstrar avanços, que indiquem a possibilidade de retorno à Classe Comum. Os menores de 15 (quinze) serão encaminhados para o ano correspondente da Classe Comum. Os Processos de Classificação dos estudantes com 15 (quinze) anos completos atenderão ao artigo 15 desta Instrução Normativa.
§1º O Processo de Classificação para os estudantes que reingressarão para o Ensino Comum ocorrerá no final do ano letivo, e dos estudantes indicados no artigo 35 desta Instrução Normativa, o processo ocorrerá no final dos semestres.
Art. 38 O professor da Classe Especial e a equipe técnico-pedagógica da escola, após participação e ciência da família do estudante, realizarão a Classificação por meio de avaliação diagnóstica de aprendizagem, seguida da elaboração de relatório e do registro final em Ata, atestando que o estudante está apto a frequentar o ensino comum e indicando o ano ou etapa em que deverá ser matriculado. Art. 39 O ano para o qual o estudante for classificado deverá ser compatível com o ano em que foi encaminhado para Classe Especial ou com ano subsequente. O resultado da Classificação deverá ser registrado em Ata, com cópia arquivada que integrará a pasta individual do estudante, outra entregue ao responsável e uma terceira encaminhada à SEMEDI.
Art. 40 Após a classificação, o estudante terá assegurada a matrícula na classe comum do ensino regular e o Atendimento Educacional Especializado (AEE), em caráter complementar ou suplementar, realizado em Salas de Recursos Multifuncionais no contraturno escolar, conforme previsto no PAEE.
Art. 41 O Processo de Reintegração do estudante da Classe Especial para o ensino regular tem caráter irreversível, será acompanhado continuamente, podendo haver revisão das estratégias pedagógicas sempre que necessário, visando garantir seu direito à convivência no sistema regular de ensino em igualdade de condições.
CAPÍTULO IV – DOS PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR
Art. 42 A disponibilização de Profissional de Apoio Escolar pela Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral (SEMEDI) observará as necessidades específicas do estudante público da Educação Especial, identificadas por meio de estudo de caso, avaliação pedagógica e registradas no Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e no Plano Educacional Individualizado (PEI), observada a legislação vigente.
Art. 43 Os profissionais de apoio deverão atuar em consonância com o Plano Educacional Individualizado (PEI) e sob supervisão da coordenação pedagógica, garantindo a efetividade das ações inclusivas e o acompanhamento adequado dos estudantes que constituem o público da Educação Especial.
Art. 44 O Profissional de Apoio Escolar será disponibilizado ao estudante que necessite de apoio contínuo nas atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação, interação e participação nas atividades escolares, mediante estudo de caso e avaliação pedagógica, observado o disposto na Lei nº 13.146/2015, no Parecer CNE/CEB nº 50/2023 e demais normas vigentes.
§1º O profissional de apoio atuará de forma articulada com a equipe escolar, promovendo a autonomia, a participação e acessibilidade do estudante, não substituindo as atribuições do professor regente, e sempre que necessário, atuará em agrupamentos de estudantes. §2º A função de profissional de apoio deverá ser exercida por pessoas com ensino médio completo e formação continuada, com carga horária mínima de cento e oitenta horas, observado o disposto no
Decreto nº 12.773/2025 e nas demais normas expedidas pelo Ministério da Educação.
§3º A Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral (SEMEDI) promoverá formação continuada destinada aos professores de apoio escolar.
§4º A participação nas formações integra o processo permanente de qualificação dos profissionais.
Art. 45 Compete ao Profissional de Apoio:
I - Auxiliar o aluno no deslocamento, locomoção e acesso a todos os ambientes escolares, garantindo a sua segurança e integridade física;
II - Apoiar nas atividades de alimentação, cuidados com a higiene pessoal e necessidades fisiológicas, respeitando as orientações específicas de cada estudante;
III - Estimular e apoiar o desenvolvimento da autonomia e da socialização do estudante, promovendo atitudes de respeito, convivência e integração no ambiente escolar;
IV - Estimular a integração dos estudantes com os colegas e nas atividades extracurriculares;
V – Orientar o estudante na compreensão e no cumprimento das normas de convivência escolar, favorecendo a autonomia e a convivência respeitosa;
VI - Colaborar com a equipe pedagógica, profissionais de apoio multiprofissional e famílias, repassando informações relevantes sobre o dia a dia do estudante;
VII - Facilitar a comunicação entre o estudante e os professores, os pais, a direção escolar e seus colegas;
VIII - Atuar em parceria com professores e demais profissionais da escola no acompanhamento de atividades extraclasse, passeios pedagógicos, eventos escolares e situações que demandem apoio adicional ao estudante;
IX - Combater situações de discriminação;
X - Manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade;
XI - Participar de formações continuadas e orientações técnicas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação ou pela escola, visando aprimorar o atendimento aos estudantes da Educação Especial.
Art. 46 É vedado ao Profissional de Apoio Escolar:
I – substituir o professor regente ou o professor do Atendimento Educacional Especializado;
II – realizar planejamento pedagógico, avaliação da aprendizagem ou adaptação curricular;
III – assumir responsabilidades exclusivas relacionadas ao processo de ensino e aprendizagem do estudante;
IV – restringir a convivência do estudante com os demais colegas.
CAPÍTULO V – DO ESTUDO DE CASO
Art. 47 O Estudo de Caso constitui instrumento técnico-pedagógico destinado à identificação das necessidades educacionais específicas do estudante, das barreiras à aprendizagem e à participação, subsidiando o planejamento educacional, a organização dos apoios e a tomada de decisões pela equipe escolar.
Art. 48 O Estudo de Caso será elaborado pela equipe escolar, mediante análise das informações pedagógicas, do percurso escolar, do contexto familiar e social, dos recursos de acessibilidade disponíveis, das potencialidades do estudante e das barreiras identificadas no ambiente escolar.
Art. 49 O Estudo de Caso tem por finalidade:
I – subsidiar a avaliação pedagógica;
II – identificar barreiras à aprendizagem, à participação e à acessibilidade;
III – orientar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e do Plano Educacional Individualizado (PEI);
IV – fundamentar a definição dos apoios e serviços necessários ao estudante;
V – subsidiar o acompanhamento e a reavaliação das estratégias pedagógicas.
Art. 50 O Estudo de Caso deverá contemplar, no mínimo:
I - Identificação do estudante: dados básicos e histórico escolar;
II - Contexto social e familiar: sua relação com o processo de escolarização;
III - Avaliações pedagógicas e psicoeducacionais: resultados de análises técnicas;
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