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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 285

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

IV - Intervenções realizadas: metodologias, recursos e adaptações aplicadas;

V- Resultados e avanços: evidências do progresso;

VI - Recomendações futuras: ajustes nas estratégias pedagógicas e encaminhamentos.

Art. 51 O Estudo de Caso documenta o percurso escolar de forma integrada, garante decisões fundamentadas sobre apoios e recursos e subsidia o planejamento educacional inclusivo ao alinhar práticas pedagógicas às necessidades reais dos estudantes.

Art. 52 A elaboração e a revisão do Estudo de Caso deverão contar com a participação da família ou do responsável legal e, sempre que possível, do próprio estudante, respeitada sua idade, seu desenvolvimento e sua capacidade de participação.

Art. 53 As decisões decorrentes do Estudo de Caso deverão ser fundamentadas em critérios pedagógicos e registradas em relatório próprio.

Parágrafo único. As conclusões do Estudo de Caso poderão recomendar:

I – manutenção das estratégias pedagógicas já adotadas;

II – encaminhamento ao Atendimento Educacional Especializado;

III – disponibilização de apoios especializados;

IV – outras medidas pedagógicas necessárias ao desenvolvimento do estudante.

Art. 54 O Estudo de Caso não possui caráter clínico nem substitui avaliações realizadas por profissionais das áreas da saúde ou da assistência social.

Parágrafo único . Sua finalidade é exclusivamente pedagógica, voltada ao planejamento das ações educacionais da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VI – PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO (PEI)

Art. 55 O Plano Educacional Individualizado (PEI) constitui instrumento de planejamento pedagógico destinado à organização das estratégias educacionais, dos recursos de acessibilidade, das adaptações razoáveis, das formas de acompanhamento e das ações necessárias à promoção da aprendizagem, da participação e do desenvolvimento do estudante.

Art. 56 O Plano Educacional Individualizado (PEI) é instrumento pedagógico que orienta o trabalho docente na sala de aula comum, garantindo atualização contínua e adequação às necessidades pedagógicas dos estudantes. O PEI deverá permanecer disponível nos arquivos da unidade escolar, sem prejuízo da elaboração dos demais documentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 57 Para o início da elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI), a família ou o responsável legal deverá preencher o Protocolo de Conduta (anexo X), cuja construção deverá ocorrer de forma dialógica e colaborativa, assegurando-se espaço para o compartilhamento de informações, percepções, necessidades e contribuições que possam subsidiar a elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI).

Art. 58 A família ou o responsável legal deverá ser cientificado do conteúdo e das finalidades do Protocolo de Conduta, mediante registro em Ata, e poderá solicitar auxílio para o seu preenchimento, sempre que necessário. Nessa hipótese, a equipe pedagógica da unidade escolar deverá oferecer o suporte necessário, por meio de orientações e esclarecimentos, de modo a assegurar a compreensão do instrumento e a efetiva participação da família ou do responsável legal no processo.

Art. 59 O preenchimento do Protocolo de Conduta deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, contados a partir de sua disponibilização à família ou ao responsável legal. O processo de orientação, participação e preenchimento deverá ser registrado em ata, inclusive quanto às orientações prestadas pela equipe pedagógica e às contribuições apresentadas pela família ou pelo responsável legal. Art. 60 O Plano Educacional Individualizado (PEI) será elaborado de forma colaborativa, observadas as atribuições de cada profissional, com a participação de:

I – do professor regente;

II – do professor do Atendimento Educacional Especializado, quando houver;

III – do Professor de Apoio, quando houver; IV – da equipe pedagógica da unidade escolar;

V – da família ou responsável legal.

Art. 61 O Plano Educacional Individualizado (PEI) deverá ser elaborado preferencialmente até sessenta dias após o início do atendimento do estudante ou de sua matrícula na unidade escolar.

Art. 62 O Plano Educacional Individualizado (PEI) deverá contemplar, no mínimo:

I – identificação do estudante;

II – informações pedagógicas relevantes;

III – potencialidades e habilidades observadas;

IV – barreiras identificadas no processo de escolarização;

V – objetivos de aprendizagem;

VI – estratégias pedagógicas;

VII – adaptações e flexibilizações curriculares necessárias;

VIII – recursos de acessibilidade;

IX – formas de avaliação.

Art. 63 O Plano Educacional Individualizado (PEI) deverá ser apresentado à família ou ao responsável legal pelo estudante, que deverá tomar ciência e assinar o documento.

Art. 64 O Plano Educacional Individualizado (PEI) deverá permanecer disponível na unidade escolar para consulta pelos profissionais diretamente envolvidos no atendimento ao estudante, observado o sigilo das informações.

Art. 65 O Plano Educacional Individualizado (PEI) será atualizado continuamente e revisado, no mínimo, uma vez ao ano, ou sempre que necessário, em decorrência de alterações nas necessidades educacionais do estudante.

Art. 66 No caso de transferência do estudante de Unidade Escolar, uma cópia do Plano Educacional Individualizado (PEI) deverá acompanhar sua documentação escolar.

CAPÍTULO VII – DA ADAPTAÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

Art. 67 As unidades escolares deverão assegurar aos estudantes que constituem o público da Educação Especial as adaptações curriculares necessárias ao seu desenvolvimento. Tais adaptações deverão ser planejadas e registradas no Plano Educacional Individualizado (PEI), contemplando os objetivos de aprendizagem previstos para a etapa de ensino, as estratégias pedagógicas, as adaptações razoáveis, os recursos de acessibilidade, as tecnologias assistivas, as formas de avaliação e os apoios necessários ao desenvolvimento integral, respeitando as especificidades de cada estudante.

§1º As adaptações curriculares não implicam redução do direito de acesso ao currículo, devendo garantir ao estudante oportunidades reais de aprendizagem e participação, sem prejuízo dos objetivos de aprendizagem previstos no currículo da Rede Municipal de Ensino.

Art. 68 As adaptações poderão compreender, entre outras medidas:

I – adequação de metodologias;

II – diversificação dos recursos pedagógicos;

III – utilização de materiais acessíveis;

IV – ampliação ou flexibilização do tempo para realização de atividades;

V – adequação dos instrumentos de avaliação;

VI – utilização de recursos de tecnologia assistiva;

VII – organização diferenciada dos espaços de aprendizagem; Parágrafo único. As adaptações deverão observar os princípios da equidade, da acessibilidade e da educação inclusiva.

Art. 69 As unidades escolares deverão assegurar adaptações razoáveis, acessibilidade curricular e estratégias pedagógicas diferenciadas, respeitando as necessidades educacionais específicas, o ritmo, as potencialidades e as formas de aprendizagem de cada estudante.

Art. 70 A flexibilização pedagógica consiste na adequação das estratégias de ensino às necessidades educacionais do estudante, preservando os objetivos essenciais de aprendizagem.

Art. 71 A flexibilização pedagógica poderá abranger:

I – organização das atividades;

II – formas de participação;

III – recursos didáticos;

IV – estratégias metodológicas;

V – tempos de aprendizagem;

VI – formas de demonstração do conhecimento.

Art. 72 A flexibilização da jornada escolar poderá ser adotada, em caráter excepcional e temporário, para estudantes que constituem o público da Educação Especial, quando demonstrada sua necessidade por meio de estudo de caso, avaliação pedagógica e demais registros

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