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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 286

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

educacionais, assegurados o direito à aprendizagem, à participação e ao desenvolvimento integral, em conformidade com a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e demais normativas correlatas.

§1º A flexibilização da jornada poderá compreender adequações nos horários de entrada, saída ou permanência do estudante na unidade escolar, observadas suas necessidades educacionais específicas. A adoção dessa estratégia deverá ser registrada em ata.

§2º A decisão sobre a flexibilização da jornada escolar deverá:

I – fundamentar-se no estudo de caso, na avaliação pedagógica e nos registros do Plano Educacional Individualizado (PEI), quando elaborado;

II – contar com a participação da família ou do responsável legal; III – prever estratégias pedagógicas que assegurem a continuidade do processo de ensino e aprendizagem.

§3º A flexibilização da jornada escolar visa promover a inclusão escolar, reduzir barreiras à aprendizagem e assegurar que cada estudante receba atendimento compatível com suas particularidades, em igualdade de oportunidades com os demais.

§4º A flexibilização da jornada será objeto de acompanhamento contínuo e revisão periódica, podendo ser revista sempre que houver alteração nas necessidades educacionais do estudante, mediante nova avaliação pedagógica.

Art. 73 A avaliação da aprendizagem dos estudantes que constituem o público da Educação Especial terá caráter contínuo, processual, formativo, diagnóstico e qualitativo, considerando seus avanços individuais em relação ao seu próprio processo de aprendizagem, suas potencialidades, os objetivos de aprendizagem previstos no currículo. Serão consideradas, ainda, as adaptações razoáveis, os recursos de acessibilidade e as estratégias pedagógicas registradas no Plano Educacional Individualizado (PEI), quando elaborado, observadas as disposições do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar. §1º É vedada a utilização de critérios exclusivamente quantitativos quando incompatíveis com as necessidades educacionais do estudante. Art. 74 Os instrumentos avaliativos poderão ser adaptados, observando-se as necessidades específicas do estudante. Parágrafo único. Poderão ser utilizados, entre outros:

I – avaliações orais;

VI – recursos de comunicação alternativa;

VII – tecnologias assistivas.

Art. 75 Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento pedagógico e a revisão das estratégias previstas no Plano Educacional Individualizado.

Art. 76 Os registros de avaliação deverão evidenciar o percurso de aprendizagem do estudante, as estratégias pedagógicas adotadas, as adaptações razoáveis implementadas e os avanços observados, subsidiando a revisão do Plano Educacional Individualizado (PEI), do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e das demais ações pedagógicas necessárias.

CAPÍTULO VIII – DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 77 A Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral (SEMEDI) promoverá, de forma permanente, ações de formação continuada destinadas aos professores do ensino comum, professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE), professores da Classe Especial, Profissionais de Apoio Escolar, equipes gestoras, equipes pedagógicas e demais profissionais da educação, visando ao fortalecimento da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva.

Art. 78 A Formação Continuada ofertada pela Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral (SEMEDI) deverá:

I – fortalecer o desenvolvimento profissional dos educadores, qualificando as práticas pedagógicas inclusivas e colaborativas, a utilização de recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, desenho universal para a aprendizagem, adaptações razoáveis e estratégias de apoio à aprendizagem e à participação dos estudantes que constituem o público da Educação Especial;

II – incentivar a formação em serviço, o trabalho colaborativo, o compartilhamento de experiências exitosas e a articulação entre os

profissionais da educação, visando ao aprimoramento contínuo das práticas educacionais inclusivas.

Parágrafo único. As ações de formação continuada poderão ser desenvolvidas por meio de cursos, oficinas, grupos de estudos, seminários, comunidades de aprendizagem, assessorias pedagógicas e outras estratégias formativas, em parceria com instituições de ensino superior e demais instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente.

Art. 79 As unidades escolares deverão incentivar a participação dos profissionais nas ações de formação promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, favorecendo a implementação das práticas pedagógicas inclusivas.

Art. 80 A formação continuada abrangerá, entre outros, os seguintes temas:

I – Fundamentos da Educação Especial;

II – Educação inclusiva;

III – Práticas pedagógicas inclusivas;

IV – Atendimento Educacional Especializado;

V – Plano Educacional Individualizado;

VI – Adaptação curricular;

VII – Avaliação da aprendizagem;

VIII – Acessibilidade;

XI – Direitos da pessoa com deficiência;

XII – Transtornos do neurodesenvolvimento;

XIII – Altas habilidades ou superdotação;

XIV – Elaboração de estudos de caso;

XV – Práticas colaborativas entre os profissionais da educação.

CAPÍTULO IX – ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR (APD)

Art. 81 O Atendimento Pedagógico Domiciliar constitui estratégia de continuidade da escolarização destinada aos estudantes regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino que, em razão de tratamento de saúde ou condição clínica devidamente comprovada, estejam temporariamente impossibilitados de frequentar a unidade escolar, observadas a legislação educacional vigente e as orientações do Sistema de Ensino.

Art. 82 O Atendimento Pedagógico Domiciliar poderá ser ofertado aos estudantes regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, com ou sem deficiência, que se encontrem temporariamente impossibilitados de frequentar a escola, mediante documentação que comprove a necessidade do atendimento.

§ 1º Compete à equipe gestora da unidade escolar solicitar (através da Solicitação de Atendimento Pedagógico Domiciliar (APD, anexo XI), organizar, acompanhar e registrar o Atendimento Pedagógico Domiciliar, assegurando a articulação entre os professores, a equipe pedagógica, a família e, quando se tratar de estudante público da Educação Especial, o professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), o Profissional de Apoio, quando houver, e os demais profissionais envolvidos no atendimento educacional.

§ 2º O Atendimento Pedagógico Domiciliar não substitui a matrícula e o vínculo do estudante com sua unidade escolar de origem, devendo ser desenvolvido de forma articulada com o planejamento pedagógico da escola, assegurando a continuidade do processo de ensino e aprendizagem.

§ 3º Os registros pedagógicos, a frequência, as atividades desenvolvidas e os resultados da aprendizagem deverão ser realizados nos instrumentos oficiais adotados pela Rede Municipal de Ensino, observadas, quando aplicáveis, as orientações expedidas pelo Sistema Estadual de Ensino.

Art. 83 O Atendimento Pedagógico Domiciliar será realizado na presença do responsável legal pelo estudante ou de pessoa por ele formalmente autorizada, que deverá acompanhar o desenvolvimento das atividades pedagógicas durante o período de atendimento.

Parágrafo único. A presença do responsável ou de pessoa autorizada constitui condição para a realização do atendimento no domicílio, cabendo à família assegurar as condições necessárias à permanência e ao desenvolvimento das atividades propostas, sem prejuízo da responsabilidade pedagógica dos profissionais da educação e da unidade escolar.

Art. 84 O Atendimento Pedagógico Domiciliar será realizado por professores ou pedagogos integrantes do quadro da unidade escolar, e

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