DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
registrado na Ficha de Registro – Atendimento Pedagógico Domiciliar (APD, anexo XII). Na impossibilidade de disponibilização de profissional pela instituição de ensino, e havendo disponibilidade de carga horária, o atendimento poderá ser realizado pelo(a) professor(a) do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Art. 85 Quando o estudante atendido em regime domiciliar for público da Educação Especial, o Atendimento Pedagógico Domiciliar deverá ser desenvolvido em consonância com o Plano Educacional Individualizado (PEI), o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), quando houver, e as deliberações constantes do estudo de caso, assegurando a continuidade dos apoios pedagógicos e dos recursos de acessibilidade necessários.
Art. 86 O retorno do estudante à frequência presencial será acompanhado pela equipe gestora, pela equipe pedagógica e pelos professores responsáveis, visando assegurar sua reintegração ao processo de escolarização e a continuidade das estratégias previstas no planejamento educacional.
Art. 87 Em caso de internamento, o estudante receberá atendimento pedagógico hospitalar por meio do Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar (SAREH), vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED-PR), conforme os critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 88 Os registros pedagógicos decorrentes do atendimento realizado no âmbito do SAREH serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, sob responsabilidade do Departamento de Educação Especial e Inclusão, que realizará os encaminhamentos necessários à unidade escolar de origem do estudante.
Art. 89 Os registros pedagógicos poderão subsidiar o acompanhamento da trajetória escolar e do desenvolvimento do estudante, bem como contribuir para os processos de avaliação e para a justificativa do período de afastamento das atividades escolares presenciais, observadas as normas vigentes.
Parágrafo único . Os registros pedagógicos deste período deverão ser arquivados na pasta individual do estudante.
CAPÍTULO X – DO PAPEL DAS FAMÍLIAS
Art. 90 A família ou o responsável legal constitui parceiro essencial
no processo educacional, participando, em colaboração com a escola, do acompanhamento do desenvolvimento, da aprendizagem e da inclusão do estudante, respeitadas as atribuições da instituição de ensino e dos demais órgãos envolvidos.
Art. 91 Compete à família:
I – colaborar com a unidade escolar, fornecendo informações relevantes sobre o desenvolvimento, as necessidades educacionais específicas e as condições que possam contribuir para o planejamento pedagógico do estudante;
II – garantir a presença e a participação do estudante nas atividades escolares, incluindo os atendimentos especializados, conforme o plano educacional individualizado (PEI) ou outros documentos pertinentes; III – apoiar o desenvolvimento da autonomia, socialização e aprendizagem do estudante, reforçando em casa as orientações pedagógicas e estratégias desenvolvidas pela escola;
IV – participar ativamente das reuniões, seminários, orientações, do estudo de caso, encontros e demais ações propostas pela escola ou pela Secretaria Municipal de Educação, contribuindo para o acompanhamento do percurso educacional do estudante.
V – dar entrada nos processos de terapias recomendadas, acompanhar regularmente o estudante durante as sessões terapêuticas e eva-lo às consultas médicas agendadas, assegurando a continuidade do acompanhamento profissional.
VI – realizar os exames solicitados pelos profissionais de saúde e ministrar corretamente os medicamentos prescritos, conforme orientação médica, garantindo a eficácia do tratamento e o bem-estar do aluno.
Art. 92 São assegurados à família ou ao responsável legal do estudante:
I – participar da elaboração, implementação e revisão do Plano Educacional Individualizado (PEI);
II – ser informado sobre o desenvolvimento pedagógico do estudante e sobre os apoios educacionais disponibilizados pela unidade escolar; III – participar dos estudos de caso e das reuniões destinadas ao acompanhamento do processo educacional;
IV – apresentar informações, sugestões e documentos que contribuam para o planejamento educacional do estudante;
V – receber orientações da unidade escolar quanto às estratégias pedagógicas, aos recursos de acessibilidade e aos serviços educacionais ofertados.
CAPÍTULO XI – DO ACOLHIMENTO: PARCERIA FAMÍLIA E UNIDADE ESCOLAR
Art. 93 As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão promover o acolhimento, a escuta qualificada e o diálogo permanente com as famílias ou responsáveis legais dos estudantes que constituem público da Educação Especial, assegurando sua participação no processo educacional e o acesso às informações relativas aos serviços e apoios ofertados pela Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Art. 94 A unidade escolar deverá informar às famílias ou aos responsáveis legais a composição da equipe responsável pelo acompanhamento do estudante, bem como apresentar os profissionais que atuarão diretamente em seu processo educacional.
§ 1º A unidade escolar deverá orientar as famílias acerca das atribuições dos profissionais envolvidos no atendimento ao estudante, esclarecendo os respectivos papéis e formas de atuação no processo educacional.
§ 2º A unidade escolar deverá desenvolver ações permanentes de acolhimento, escuta, orientação e fortalecimento da parceria com as famílias, favorecendo a participação, o acompanhamento do percurso escolar do estudante e a construção de práticas educacionais inclusivas.
Art. 95 A comunicação entre a unidade escolar e a família deverá ocorrer de forma contínua, acessível e respeitosa, utilizando linguagem clara e estratégias que favoreçam o acompanhamento do desenvolvimento, da aprendizagem e da participação do estudante, resguardado o sigilo das informações pessoais.
Art. 96 Eventuais divergências relacionadas ao atendimento educacional do estudante deverão ser tratadas, prioritariamente, por meio do diálogo entre a família e a unidade escolar, com a participação da equipe gestora, da equipe pedagógica e dos profissionais envolvidos, podendo a Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral prestar orientação técnica quando necessário.
CAPÍTULO XII – DO CENTRO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA – CMAE
Art. 97 O Centro Municipal de Avaliação Especializada (CMAE), vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral (SEMEDI), constitui serviço multiprofissional especializado destinado à realização de avaliações interdisciplinares, emissão de pareceres técnicos e laudos, identificação das necessidades educacionais específicas, orientação às unidades escolares e encaminhamento às políticas públicas competentes, visando promover o desenvolvimento integral e a inclusão educacional dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 98 O CMAE realizará avaliações multiprofissionais e interdisciplinares, utilizando instrumentos técnicos próprios de cada área profissional, podendo emitir pareceres técnicos, relatórios especializados e laudos, elaborados por profissionais legalmente habilitados, bem como orientar as unidades escolares quanto às estratégias pedagógicas, recursos de acessibilidade e encaminhamentos necessários.
Art. 99 O CMAE contará com equipe multiprofissional composta por profissionais das áreas da Psicologia, Psicopedagogia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Serviço Social, Neurologia e outras especialidades necessárias ao atendimento das demandas educacionais da Rede Municipal de Ensino, observadas as competências legais de cada profissão.
Art. 100 O Centro Municipal de Avaliação Especializada conta com equipes multiprofissionais organizadas da seguinte forma:
I – Equipe Educação Infantil destinada a crianças do Infantil II ao Infantil V;
II – Equipe Ensino Fundamental destinada a estudantes do 1º ao 5º ano.
Art. 101 O atendimento médico especializado realizado no âmbito do CMAE compreenderá avaliação clínica, emissão de laudos e pareceres médicos, solicitação de exames complementares, prescrição e acompanhamento terapêutico, quando necessário, observadas as atribuições legais do profissional médico e a legislação vigente.
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