DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
X – promover ações que favoreçam a inclusão, autonomia e qualidade de vida dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista. Art. 110 O acesso ao atendimento no CEMR-TEA ocorrerá mediante solicitação da família ou responsável legal, observada a ordem de inscrição e os critérios de prioridade estabelecidos nas normativas vigentes.
Art. 111 A atuação do CEMR-TEA observará os princípios da educação inclusiva, da equidade, da acessibilidade, da interdisciplinaridade, da intersetorialidade, do respeito à diversidade, da garantia dos direitos educacionais e da promoção da autonomia dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 112 O CEMR-TEA poderá desenvolver ações de orientação técnica, formação continuada, produção de materiais pedagógicos e assessoramento às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, visando ao fortalecimento das práticas inclusivas e à qualificação do atendimento aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista.
CAPÍTULO XIV – DO ATENDIMENTO E ACOLHIMENTO A ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM SITUAÇÕES DE SOFRIMENTO INTENSO DIANTE DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS
Art. 113 A unidade escolar deverá adotar medidas de acolhimento e acompanhamento pedagógico aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que apresentem fobia, ansiedade ou sofrimento intenso diante de fenômenos climáticos, tais como tempestades, trovões, raios, chuvas intensas ou ventos fortes, quando essas condições interferirem temporariamente em sua frequência, permanência ou participação nas atividades escolares.
Art. 114 A família ou responsável deverá comunicar à unidade escolar a situação apresentada pelo estudante e, quando disponível, apresentar laudo médico ou relatório de profissional habilitado que descreva as manifestações observadas e suas repercussões na frequência escolar.
§ 1º A apresentação do laudo ou relatório deverá ser considerada para fins de justificativa das faltas, observadas as normas vigentes, bem como para subsidiar o planejamento das ações pedagógicas e de acolhimento.
§ 2º A ausência de documentação médica não impedirá a escola de acolher o estudante, realizar os registros pedagógicos necessários e orientar a família quanto às providências cabíveis.
Art. 115 Enquanto perdurar o afastamento temporário, a unidade escolar deverá encaminhar ao estudante atividades pedagógicas compatíveis com o planejamento da turma e com suas necessidades educacionais, para realização em casa.
Parágrafo único. As atividades encaminhadas deverão ser acompanhadas pelos professores da turma e pela equipe pedagógica, considerando as possibilidades de realização do estudante e a necessidade de manutenção do vínculo com a escola.
Art. 116 A devolutiva das atividades realizadas em casa deverá ser utilizada como instrumento de acompanhamento da aprendizagem, possibilitando aos professores a análise da participação do estudante, a identificação de suas necessidades e a continuidade do trabalho pedagógico desenvolvido pela turma.
Art. 117 A unidade escolar deverá manter registros das comunicações da família, da documentação apresentada, das orientações realizadas, das atividades encaminhadas e das respectivas devolutivas, preservando o sigilo das informações e promovendo, sempre que possível, o retorno gradual e seguro do estudante às atividades presenciais.
CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118 A implementação desta Instrução Normativa observará os princípios da educação inclusiva, da equidade, da acessibilidade, da participação, da colaboração entre escola, família e comunidade, da eliminação de barreiras e da garantia do direito à aprendizagem, cabendo a toda a comunidade escolar contribuir para a efetivação desses princípios.
Art. 119 As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP), Regimentos Escolares, documentos institucionais e práticas pedagógicas às disposições desta Instrução Normativa, observadas as orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral.
Art. 120 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral acompanhar, orientar, monitorar e avaliar a implementação
desta Instrução Normativa, promovendo as ações de formação continuada, assessoramento técnico e revisão dos procedimentos sempre que necessário.
Art. 121 Os casos omissos ou as situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral, observada a legislação federal, estadual e municipal vigente aplicável à Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Art. 122 Integram esta Instrução Normativa, como anexos, os formulários, instrumentos técnicos, modelos de documentos e fluxos de atendimento aprovados pela Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral, os quais poderão ser atualizados por ato próprio, desde que não impliquem alteração do conteúdo normativo desta Instrução.
Art. 123 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paranaguá, 29 de setembro de 2026.
THIAGO CASAS DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Educação e Ensino Integral Decreto nº1.443/2025
SANDRA JOSÉ VELLOZO
Diretora Executiva do Departamento de Educação Especial e Inclusão Portaria nº 1.844/2026
Publicado por: Luciane Godoy Bonafini Código Identificador: 4A988D22
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº 2.179
DECRETO Nº 2.179
"Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências."
O Prefeito Municipal do MUNICIPIO DE PARANAGUA, PR, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 4634/2025 de 02/12/2025,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de crédito Suplementar, em conformidade com o inciso I do Art. 41º da lei federal nº 4.320/64 e Lei autorizativa nº 4634/2025 de 02/12/2025, até a importância de R$ 8.800.000,00 (oito milhões, oitocentos mil reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias:
| Suplementação |
|||
|---|---|---|---|
| 02 | Secretaria Municipal de Governo | ||
| 02.002 | Superintendência de Comunicação | ||
| 02.002.04.131.0046.2.340 | Comunicação Social | ||
| 22 - 3.3.90.39.00.00 | 045 | Outros serviços de terceiros -pessoajurídica | 500.000,00 |
| 15 | Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Pesca |
||
| 15.003 | Departamento de Limpeza Publica | ||
| 15.003.15.542.0012.1.014 | Limpeza Pública | ||
| 561 - 3.3.90.39.00.00 | 045 | Outros serviços de terceiros -pessoajurídica | 4.300.000,00 |
| 16 | Secretaria Municipal de Serviços Urbanos | ||
| 16.006 | Transporte Coletivo | ||
| 16.006.26.453.0042.2.154 | Subsídio e Aprimoramento do Transporte Coletivo | ||
| 665 - 3.3.90.39.00.00 | 045 | Outros serviços de terceiros -pessoajurídica | 4.000.000,00 |
| Total Suplementação: | 8.800.000,00 |
Art. 2° Para atender o disposto no artigo 1° deste Decreto, servira como recurso de Excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o artigo 43, parágrafo 1°, Inciso II da Lei Federal 4.320/64. O valor referente a este artigo será crescido ao valor da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso conforme publicado no Decreto 318/2026:
Receita
Receita: 1.9.9.9.99.2.1.17 Compensação Social pela Desafetação (CSD) - (F-045) - Fonte: 8.800.000,00
www.diariomunicipal.com.br/amp 289