DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
satisfatório dos fatores previstos no art. 3º, garantindo-se ao servidor a pontuação necessária para aprovação no período correspondente.
§ 3º É vedada a atribuição de pontuação insatisfatória ou desfavorável fundada em descumprimento de metas, expectativas ou critérios que não tenham sido formal e previamente cientificados ao servidor durante o período avaliado.
§ 4º A ausência das avaliações nos prazos originais, bem como a não realização da entrevista do art. 9º referente a períodos passados, não acarretará prejuízo ao servidor nem implicará presunção de resultado desfavorável.
§ 5º Para o cumprimento do procedimento de transição previsto neste artigo, observar-se-ão os seguintes prazos procedimentais: I – a área de Recursos Humanos disponibilizará às chefias imediatas os formulários de avaliação de transição no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação deste Decreto; II – a chefia imediata concluirá e devolverá à área de Recursos Humanos os formulários devidamente preenchidos no prazo de: a) até 15 (quinze) dias úteis do recebimento, para os servidores com mais de 30 (trinta) meses de efetivo exercício; b) até 30 (trinta) dias do recebimento, para os demais servidores com etapas pendentes; III – o servidor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência formal do resultado, para apresentar recurso à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, na forma do art. 23 deste Decreto; IV – a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório apreciará eventuais recursos e emitirá o Relatório Final Consolidado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do encerramento da fase recursal.
§ 6º O procedimento de transição dos servidores que possuírem mais de 30 (trinta) meses de efetivo exercício terá tramitação prioritária, devendo todos os atos ser concluídos em tempo hábil para deliberação e homologação do Prefeito Municipal antes que o servidor atinja 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
§ 7º A realização do procedimento de transição disciplinado neste artigo não suspende, não interrompe e não reinicia a contagem do prazo do estágio probatório.
Art. 8º A chefia imediata será responsável pela avaliação do servidor.
§ 1º Considera-se chefia imediata o servidor responsável pela supervisão direta das atividades do avaliado.
§ 2º No impedimento da chefia imediata, a avaliação será realizada pela autoridade hierarquicamente superior.
Art. 9º A chefia imediata realizará entrevista de planejamento e orientação no início do exercício do servidor em estágio probatório, com a finalidade de promover a sua adequada integração à Secretaria e esclarecer os critérios de avaliação de desempenho, devendo as definições e orientações pertinentes ser revisadas nas etapas subsequentes da avaliação, na forma deste artigo.
§ 1º A entrevista de planejamento e orientação deverá ocorrer nos primeiros 30 (trinta) dias de exercício do servidor na Secretaria de lotação.
§ 2º Na entrevista de planejamento e orientação, a chefia imediata deverá:
I – esclarecer a missão da Secretaria em que o servidor estiver lotado, bem como sua contribuição para o alcance dos objetivos institucionais;
II – informar as normas, regulamentos, procedimentos e orientações internas aplicáveis à Secretaria e aos seus servidores; III – indicar as tarefas e atribuições que serão desempenhadas pelo servidor durante a etapa de avaliação, observada as atribuições legais do cargo;
IV – discutir as expectativas em relação ao desempenho funcional do servidor e estabelecer os critérios para avaliação de sua produtividade;
V – informar sobre o reflexo do desempenho do servidor nos resultados da Secretaria, na imagem da Administração Pública Municipal e na qualidade dos serviços prestados à população; VI – informar os recursos materiais disponíveis para a realização do trabalho.
§ 3º A realização da entrevista de planejamento e orientação deverá ser registrada no formulário constante do Anexo I deste Decreto, assinado pela chefia imediata e pelo servidor, e arquivada junto ao processo de avaliação do estágio probatório.
§ 4º Em cada etapa de avaliação do estágio probatório, a chefia imediata revisará as definições e orientações previstas nos incisos III, IV e VI do § 2º deste artigo, promovendo sua atualização sempre que necessária.
§ 5º A revisão de que trata o § 4º deste artigo será formalizada no formulário constante do Anexo I deste Decreto, com ciência do servidor, devendo constar expressamente a manutenção ou a atualização das tarefas e atribuições, expectativas de desempenho e recursos materiais disponíveis para a execução das atividades
Art. 10. Quando o servidor, durante o período avaliativo, tiver exercido suas atividades em mais de uma Secretaria, será avaliado pela chefia imediata de cada unidade em que tenha estado lotado no período correspondente.
§ 1º A chefia realizará a avaliação considerando o período em que o servidor esteve sob sua supervisão, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A nota final da avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética das notas atribuídas pelas chefias das Secretarias em que o servidor exerceu suas atividades durante o período avaliativo.
§ 3º Compete a área de Recursos Humanos consolidar as avaliações e apurar a nota final do servidor, mediante a elaboração da média prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º A mudança de lotação não interrompe e nem reinicia o ciclo de avaliação do estágio probatório. Art. 11. O fator assiduidade avaliará: I – frequência ao serviço; II – pontualidade; III – permanência no local de trabalho; IV – cumprimento de jornada; V - comunicação de ausências.
Art. 12. O fator disciplina avaliará: I – observância das normas legais e regulamentares; II – respeito à hierarquia administrativa; III – conduta funcional; IV – relacionamento interpessoal; V – atendimento ao público.
Art. 13. O fator capacidade de iniciativa avaliará: I – proatividade; II – autonomia funcional; III – solução de problemas; IV – sugestões de melhoria; V – busca por aperfeiçoamento profissional.
Art. 14. O fator produtividade avaliará: I – quantidade de trabalho executado; II – qualidade do serviço prestado; III – cumprimento dos prazos; IV – organização das atividades; V – aplicação dos conhecimentos técnicos necessários ao cargo.
Art. 15. O fator responsabilidade avaliará: I – comprometimento com as atribuições; II – cumprimento dos deveres funcionais; III – zelo pelo patrimônio público; IV – sigilo e confiabilidade;
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