DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
Publicado por: Katia Rejane Neneve Código Identificador: B83D120E
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 1648, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
LEI Nº 1.648, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026. Origem: Projeto de Lei nº 042/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR BENS INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar bens inservíveis de posse do município, por meio de leilão ou outra forma de destinação, cujos bens são veículos sucateados, com danos irreparáveis e inviabilidade econômica para recuperação.
Art. 2º Os veículos classificados como sucatas a serem eventualmente alienados são aqueles constantes do Anexo I desta Lei, os quais foram especificados e avaliados por Comissão de Avaliação, composta para tal finalidade.
Art. 3° Os veículos em formato de sucata deverão ser vendidos exclusivamente para empresas do ramo de reciclagem ou desmontagem, sendo vedado a circulação em via pública, sob pena de responsabilidade do arrematante.
Art. 4º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piên/PR, 02 de outubro de 2026.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte lei:
Art. 1ºCria o Bônus por Resultado de Aprendizagem - PROVAR, a ser pago aos servidores efetivos e temporários, em efetivo exercício na função de Professor, Diretor, Suporte Pedagógico, e servidores das escolas da Rede Municipal de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação, desde que vinculados às etapas e modalidades de ensino consideradas para fins da avaliação educacional que fundamenta a concessão do benefício.
§ 1º A bonificação de que trata o caput, será paga aos profissionais da instituição de ensino que atingir ou ultrapassar a meta estipulada pela Secretaria Municipal de Educação para o ano do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
§ 2º Para os servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação – SME, a bonificação de que trata o caput será paga quando a Rede Municipal de Ensino atingir meta estipulada pela Secretaria Municipal de Educação, para o ano do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, por regulamento, as metas mínimas de evolução dos indicadores de aprendizagem para cada instituição de ensino, observados critérios objetivos, metodologia previamente definida e divulgada, os indicadores oficiais de avaliação previstos nesta Lei e a publicação das metas antes do início do período de avaliação a que se referirem.
§ 4º A avaliação elegível, para fins de percepção do bônus é referente ao resultado do Indice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
§ 5º As escolas que não tiverem o número mínimo de alunos para serem avaliados pelo IDEB, serão avaliados pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica do Paraná – SAEP, considerando o resultado do mesmo ano do Indice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
Art. 2º O bônus será pago no ano em que houver divulgação dos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
ANEXO ÚNICO
GM/Blazer Executive , placa KCZ2561, RENAVAM 682200603, Chassi 9BG116EWVVC958165;
GM/VECTRA ¸ placa IFY2556, RENAVAM 667839321, Chassi 9BGJK19BVVB551768;
GM/Montana Conquest , placa JVA4994, RENAVAM 924049316, Chassi 9BGXL80808B114978; VW/Gol , placa AJL4235, RENAVAM 741898055, Chassi 9BWCB15X8YT240223 RENAULT Master , placa ARW6557, RENAVAM 00170998592, Chassi 93YADCUD6AJ281713;
RENAULT Master , placa AWF5970, RENAVAM 00497488825, Chassi 93YADC1H6DJ493483;
RENAULT Master , placa ALT6312, RENAVAM 00827867581, Chassi 93YBDCCG54J482B25.
Publicado por: Katia Rejane Neneve Código Identificador: 32C1BE36
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 1.649, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 3ºFarão jus à bonificação os servidores de que trata o art. 1º desta Lei, desde que a respectiva instituição de ensino tenha atingido a meta estabelecida e que atendam cumulativamente os seguintes requisitos: I - tenham exercido suas funções por, no mínimo, 2/3 do ano de referência da avaliação;
II - estejam vinculados à rede municipal de ensino na data do pagamento da bonificação;
III – ter obtido nota mínima de 8,0 na última avaliação de desempenho;
IV - para o professor regente do 5º ano do Ensino Fundamental, que houver permanecido no mínimo com dois trimestres, considerado o calendário escolar, com a respectiva turma que atingiu a média projetada definida para o período avaliado.
Art. 4ºO valor do bônus, para o ano avaliado será de acordo com os índices dos resultados obtidos através da avaliação do IDEB e corresponderá a:
I – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o professor regente do 5º ano do Ensino Fundamental;
II - R$ 1.000,00 (mil reais) para cada profissional lotado na unidade escolar que atinja a média projetada, independentemente da função exercida, e para os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
LEI Nº 1.649, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.
Origem: Projeto de Lei nº 041/2026
Institui o PROVAR – Programa de Valorização por Resultado de Aprendizagem para Professores, Diretores, Suporte Pedagógico e Funcionários que compõe a Educação do Município de Piên
Art. 5º Não fará jus ao recebimento do bônus o servidor que, em qualquer ano do biênio de referência utilizado para apuração do resultado que ensejar a bonificação, incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I – apresentar cinco ou mais faltas injustificadas; II – apresentar quinze ou mais faltas justificadas; III – acumular mais de trinta dias de ausências legalmente concedidas;
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