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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 355

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

disposto na Lei Municipal nº 38, de 27 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal,

DECRETA

CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 1º Fica instituída, no Município de Quatro Barras, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, obrigação tributária acessória destinada ao registro, à apuração e ao controle do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas.

§ 1º A DES-IF será apresentada por meio do sistema eletrônico disponibilizado no portal oficial do Município, de acordo com o Modelo Conceitual da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, versão 3.2, e com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - COSIF.

§ 2º O manual técnico, os leiautes, as tabelas, as regras de validação e os demais arquivos necessários ao cumprimento da obrigação serão publicados no portal oficial do Município.

§ 3º A Secretaria Municipal responsável pela administração tributária poderá, mediante ato normativo, atualizar a versão do leiaute, desde que assegure prazo mínimo de 90 (noventa) dias para adequação dos sujeitos passivos.

Art. 2º Ficam obrigadas à apresentação da DES-IF as pessoas jurídicas estabelecidas no Município que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou obrigadas a utilizar o COSIF, inclusive:

I - bancos de qualquer espécie;

II - distribuidoras e corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio; III - sociedades de crédito, financiamento e investimento;

IV - sociedades de crédito imobiliário;

V - administradoras de cartões de crédito ou débito;

VI - cooperativas de crédito;

VII - associações de poupança e empréstimo;

VIII - sociedades de arrendamento mercantil;

§ 2º As informações relativas ao segundo semestre serão entregues até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente.

Art. 5º O Módulo 2 será apresentado mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência, e conterá, no mínimo: I - a identificação da declaração e das dependências;

II - o demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN por subtítulo contábil e alíquota;

III - o demonstrativo do ISSQN a recolher, com as deduções e os ajustes admitidos pela legislação municipal.

§ 1º O prazo previsto no caput fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando seu vencimento ocorrer em dia sem expediente normal na Prefeitura.

§ 2º A apresentação do Módulo 2 será obrigatória ainda que não haja movimento econômico ou ISSQN a recolher no período.

§ 3º A apresentação da DES-IF não altera os prazos de pagamento do ISSQN previstos na legislação municipal.

Art. 6º O Módulo 3 conterá o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, a tabela de tarifas bancárias e a tabela de identificação de serviços de remuneração variável, conforme o leiaute adotado pelo Município.

§ 1º O Módulo 3 será apresentado anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro.

§ 2º Qualquer alteração nas informações do Módulo 3 deverá ser comunicada mediante nova entrega no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência da alteração.

Art. 7º O Módulo 4 conterá as informações do razão analítico ou das fichas de lançamentos e será apresentado quando solicitado pela autoridade fiscal, na forma, no período e para as contas indicadas na intimação.

§ 1º O prazo para apresentação será de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da intimação, salvo se prazo maior for fixado pela autoridade fiscal em razão do volume ou da complexidade das informações.

§ 2º Mediante requerimento fundamentado apresentado antes do vencimento, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez pela autoridade fiscal.

IX - administradoras de consórcio;

X - instituições de pagamento e demais entidades submetidas à regulação do Banco Central do Brasil, quando obrigadas ao COSIF e sujeitas ao ISSQN no Município.

§ 1º A obrigação alcança cada estabelecimento prestador localizado no Município, compreendendo matriz, filial, agência, posto de atendimento, unidade administrativa, escritório de representação ou qualquer outra unidade econômica ou profissional em que a atividade seja desenvolvida.

§ 2º A imunidade, a isenção, a não incidência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou a ausência de ISSQN a recolher não dispensam a apresentação da DES-IF.

§ 3º A administração tributária poderá autorizar, mediante requerimento, a apresentação centralizada por estabelecimento situado no Município, sem prejuízo da identificação individualizada de todas as dependências e da responsabilidade de cada sujeito passivo.

CAPÍTULO II DOS MÓDULOS E DOS PRAZOS

Art. 3º A DES-IF será composta pelos seguintes módulos: I - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil;

II - Módulo 2 - Apuração Mensal do ISSQN;

III - Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios;

IV - Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis.

Art. 4º O Módulo 1 será apresentado semestralmente e conterá, no mínimo:

I - o balancete analítico mensal das contas de resultado por dependência;

II - o demonstrativo de rateio de resultados internos, quando houver. § 1º As informações relativas ao primeiro semestre serão entregues até o último dia útil do mês de julho do mesmo exercício.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO

Art. 8º A DES-IF será transmitida por estabelecimento ou de forma centralizada, quando autorizada, mediante autenticação do sujeito passivo, de seu representante legal ou de procurador regularmente habilitado no sistema municipal.

§ 1º A transmissão será considerada concluída após a validação do arquivo e a emissão do respectivo protocolo de entrega.

§ 2º A recepção do arquivo não implica homologação das informações nem impede sua posterior verificação pela administração tributária. § 3º Os erros impeditivos deverão ser corrigidos para que a declaração seja considerada entregue; os avisos não impeditivos serão tratados conforme o manual técnico.

Art. 9º A declaração poderá ser retificada pelo sujeito passivo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que não tenha sido iniciado procedimento fiscal relacionado às informações que se pretende alterar.

§ 1º A declaração retificadora substituirá integralmente a declaração anterior para a mesma competência e módulo.

§ 2º A retificação que reduza o imposto dependerá de análise da administração tributária e não autoriza compensação ou restituição automática.

§ 3º Iniciado o procedimento fiscal, a correção dependerá de autorização da autoridade responsável.

Art. 10 Na hipótese de indisponibilidade comprovada do sistema municipal no último dia do prazo, a entrega poderá ser realizada até o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento, sem penalidade.

Parágrafo único. Não caracteriza indisponibilidade do sistema municipal a impossibilidade de acesso causada por equipamento, conexão, certificado, credencial ou ambiente tecnológico do sujeito passivo.

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