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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 356

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

CAPÍTULO IV

DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES E DA FISCALIZAÇÃO Art. 11 O sujeito passivo deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, os documentos contábeis, fiscais e gerenciais que deram origem às informações prestadas na DES-IF, inclusive os comprovantes de transmissão e os protocolos de entrega. Parágrafo único. As informações deverão ser apresentadas de forma íntegra, legível e compatível com os registros contábeis e com o COSIF vigente na respectiva competência.

Art. 12 A administração tributária poderá solicitar esclarecimentos, documentos complementares, conciliações, memórias de cálculo e outros elementos necessários à verificação da DES-IF, observado o sigilo fiscal.

Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais e o acesso às informações observarão a legislação aplicável, os perfis de acesso e os registros de auditoria do sistema municipal.

CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13 O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades cabíveis estabelecidas no art. 219 da Lei Municipal nº 38, de 27 de dezembro de 2001, observados o devido processo administrativo e a correspondência entre a conduta apurada e a hipótese legal aplicável.

Parágrafo único. A aplicação de penalidade não dispensa a apresentação ou a correção da declaração nem o pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14 A administração tributária disponibilizará ambiente de testes, manual técnico e canal de atendimento antes do início da obrigatoriedade.

Parágrafo único. Durante o período de testes, a transmissão de arquivos não produzirá os efeitos de entrega da obrigação acessória, salvo disposição expressa em ato da administração tributária.

Art. 15 A apresentação obrigatória da DES-IF terá início na primeira competência que se iniciar após decorridos 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.

§ 1º As obrigações referentes a competências anteriores continuarão regidas pelo Decreto nº 3.147/2013 e pelas normas vigentes à época. § 2º Não será exigida a conversão retroativa das declarações regularmente apresentadas em formato anteriormente admitido para o leiaute da DES-IF.

Art. 16 A Secretaria Municipal responsável pela administração tributária poderá expedir normas complementares estritamente técnicas para a execução deste Decreto, vedada a alteração, por ato inferior, dos sujeitos obrigados, dos prazos essenciais e das penalidades previstas em lei.

Art. 17 Ficam revogados o inciso III do art. 3º e os arts. 39, 40, 41 e 44 do Decreto nº 3.147, de 29 de novembro de 2013, a partir do início da obrigatoriedade previsto no art. 15 deste Decreto.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11 4 Os terrenos urbanos não edificados, localizados em vias públicas, deverão, obrigatoriamente, ser mantidos limpos, roçados e drenados, independentemente de sua localização.

§1º Aos proprietários de terreno, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de 15 dias, a partir da notificação ou publicação em edital no órgão oficial de imprensa do Município...

§ 2º Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará o serviço, exigindo do proprietário, além da multa equivalente a 50% da URMQB, o pagamento das despesas efetuadas sobre o valor dos serviços realizados pelo Município.

§ 3º Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta com acréscimo de 20% (vinte por cento), cumulativamente.

Nesse momento, através de informações em processo administrativo instaurado, o departamento de fiscalização notifica MRH incorporadora LTDA CNPJ 18 *** *** 0001 87 através desse meio de comunicação que deverá providenciar a manutenção/roçada/limpeza do lote 673, Planta Santa Luzia em Quatro Barras no prazo de 15 dias após a publicação. Poderá realizar manutenção em outros lotes que houver necessidade.

O não atendimento às determinações administrativas/legais, poderá resultar na imposição de penalidades contidas nos artigos da lei supra referida.

LUIZ HENRIQUE SCHMIDLIN Fiscal de Obras e Posturas

Publicado por: Gisele Simone Pires Bernardi Código Identificador: B9C49DF9

GABINETE DO PREFEITO NOTIFICAÇÃO Nº 21/2026

Considerando o disposto na Lei nº41/2023 que diz em seus artigos:

Art.11 4 Os terrenos urbanos não edificados, localizados em vias públicas, deverão, obrigatoriamente, ser mantidos limpos, roçados e drenados, independentemente de sua localização.

§1º Aos proprietários de terreno, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de 15 dias, a partir da notificação ou publicação em edital no órgão oficial de imprensa do Município...

§ 2º Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará o serviço, exigindo do proprietário, além da multa equivalente a 50% da URMQB, o pagamento das despesas efetuadas sobre o valor dos serviços realizados pelo Município.

§ 3º Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta com acréscimo de 20% (vinte por cento), cumulativamente.

Nesse momento, através de informações em processo administrativo instaurado, o departamento de fiscalização notifica o Sr. Anderson Alessandro Olerano e Outros CPF 877 *** *** 87 através desse meio de comunicação que deverá providenciar a manutenção/roçada/limpeza do lote 817, Santa Luzia em Quatro Barras, no prazo de 15 dias após a publicação. Poderá realizar manutenção em outros lotes que houver necessidade.

O não atendimento às determinações administrativas/legais, poderá resultar na imposição de penalidades contidas nos artigos da lei supra referida.

LUIZ HENRIQUE SCHMIDLIN Fiscal de Obras e Posturas

Quatro Barras, 02 de outubro de 2026.

LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal

Publicado por: Gisele Simone Pires Bernardi Código Identificador: 096AAEAD

GABINETE DO PREFEITO NOTIFICAÇÃO Nº 19/2026

Considerando o disposto na Lei nº41/2023 que diz em seus artigos:

Publicado por: Gisele Simone Pires Bernardi Código Identificador: EB1FCF31

GABINETE DO PREFEITO NOTIFICAÇÃO Nº 22/2026

Considerando o disposto na Lei nº41/2023 que diz em seus artigos:

Art.11 4 Os terrenos urbanos não edificados, localizados em vias públicas, deverão, obrigatoriamente, ser mantidos limpos, roçados e drenados, independentemente de sua localização.

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