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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 446

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SARANDI – PARANÁ.

ASSUNTO: ORIENTAÇÃO AO COMITÊ DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SARANDI-

PARANÁ. (CMES), no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Municipal nº 1531/2008,que institui o Sistema Municipal de Ensino de Sarandi-Paraná,em consonânciacom o dispostono art. 211 da Constituição Federal, art. 8º da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),e Lei Orgânica do Municípiode Sarandi-Paraná, considerando as políticaseducacionais, os planos educacionais e as diretrizes vigentes;

CONSIDERANDO a Lei Ordinária Nº 2.608, de 07 de agosto de 2020, que dispõe sobre o serviço do Transporte Escolar Público do município de Sarandi/PR e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Ofício nº 863/2021-SMED, que descentralizou a emissão das carteirinhas para as instituições de ensino,a partir do ano letivo de 2022, ocasionando o aumento da demandaadministrativa das unidades escolares;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do documento de identificação dos usuários do Transporte Escolar Municipal, mediante a implantação da Carteira de Transporte Escolar Única;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto ao tratamento e à proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes;

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Comitê de Transporte Escolar do Município de Sarandi, encaminhada a este Conselho Municipal de Educação pela Secretaria Municipal de Educação-SMED,acercada viabilidade demodernização da carteira de identificação para acesso ao Transporte Escolar Municipal de Sarandi – PR.

A proposta em análise consistena substituição das atuais carteiras de identificação, confeccionadas manualmente pelasprópriasinstituiçõesde ensino nas quaisosestudantesestãomatriculados, conforme o Ofício nº 863/2021SMED.

Referido Ofícioestabelece que,a partir do ano letivo de2022, os(as)estudantes usuários(as)do Transporte Escolar Municipal, deverão portar carteira de identificação emitida pela instituição de ensino, observadas as orientações constantes do Manual de Preenchimento da Carteirinha de Transporte Escolar de Sarandi, elaboradopelo Setor de Informática da Secretaria Municipal de Educação de Sarandi- SMED.

A proposta apresentada objetiva a implantação de Carteira de Transporte Escolar Única, preferencialmente confeccionadaem material policloreto de vinila (PVC),no formato de cartão, considerando sua durabilidade eadequaçãoaouso contínuo.

ANÁLISE

Aspectos Formais

A presente consulta foi formulada pelo Presidente do Comitê do Transporte Escolar, e encaminhadaao Conselho Municipal de Educação pela Secretaria Municipal de Educação - SMED.

O processo está instruído com a justificativareferente à adoção de modelo único de carteira de identificação para os usuários do Transporte Escolar Municipal, com sugestão de utilizaçãode cartão confeccionadoemmaterial PVC, em razão de sua durabilidade e adequação ao uso contínuo.

A adoção de modelo centralizado e padronizado de identificação poderá contribuir para a organização do serviço e para a redução da carga administrativa atualmente atribuída às secretarias das instituições de ensino, especialmente no que se refere à confecção individual das carteiras.

Aspectos Legais

O transporte escolar público em âmbito local é regulamentado pela Lei Municipal nº 2.608/2020.

O art.3º, §1º,da referida norma estabeleceque nos trajetos percorridos pelos veículos escolares,é proibidaa condução de alunos e profissionais da educação não cadastrados.

Nesse contexto, aadoção de uma Carteira de Transporte Escolar Única, poderá contribuir para aidentificação e o controle dos usuários regularmente cadastrados, fortalecendo os mecanismos de organização, fiscalização e segurança do serviço.

Considerando que a Secretaria Municipal de Educação não dispõe, conforme informado,de equipamentos e estrutura próprios para a produção em escala das Carteiras de Transporte Escolar Únicas, poderá ser avaliada a contratação de empresa especializada para a execução do serviço, observados os procedimentos previstos na legislação aplicável às contratações públicas.

Na hipótese de contratação de empresa para a confecção das carteiras, haverá tratamento de dados pessoais dos estudantes e, eventualmente, de seus responsáveis, sendo necessária a adoção de medidas técnicas e administrativas adequadas à proteção dessas informações.

O edital e o respectivo instrumento contratual deverão estabelecer, de forma clara, as responsabilidades das partes quanto ao tratamento, à segurança, à confidencialidade, ao armazenamento, ao acesso, à utilização e ao descarte dos dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normas aplicáveis.

Considerando que parte significativa dos usuários do Transporte Escolar é composta por crianças e adolescentes, deverá ser observado, quando aplicável, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente , bem como as demais disposições específicas da LGPD relativas ao tratamento de seus dados pessoais.

Recomenda-se, ainda, que sejam coletados e tratados somente os dados necessários à finalidade específica de identificação, controle e utilização do Transporte Escolar, evitando-se o tratamento de informações excessivas ou incompatíveis com a finalidadedo serviço. III – PARECER E VOTO

Diante do exposto, o Conselho Municipal de Educaçãode Sarandi,por meio do Conselho Pleno, na Reunião Ordinária Nº 8 de 11 de setembro de 2026,manifesta-se favoralvelmenteàtransição da carteira deidentificaçãodos estudantes,atualmente elaborada pelas instituições de ensino, para a Carteira de Transporte Escolar Única .

O colegiado apresenta as seguintes sugestões ao Comitê de Transporte Escolar::

Verificar,junto ao setor competente, a possibilidade de contratação de empresa especializada para a confecção das Carteiras de Transporte Escolar Únicas, mediante o procedimento de contrataçãopúblicacabível;

Verificar a possibilidade de utilização de cartão magnético e/ou QR Code, mediante avaliação da viabilidade técnica, operacional e de segurança;

Solicitar ao setor competente a criação do Termo de Referência para eventual contratação de empresa especializada, contemplando, entre outros aspectos, o quantitativo estimado de estudantes das redes municipal e estadual atendidos pelo Transporte Escolar no Município de Sarandi, bem como os requisitos técnicos, operacionais e de segurança necessários à execução do serviço;

observar, na elaboração do Termo de Referência e eventual contratação, as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) , especialmente quanto à coleta, utilização, armazenamento, segurança, acesso e descarte dos dados pessoais dos estudantes.

É o parecer de orientação, submetido à apreciação do colegiado. Este parecer entra em vigor na presente data.

Sarandi-Pr., 24de setembro de 2026.

ANA CRISTINA DO NASCIMENTO MIRANDA

Presidente do CMES Conforme Ata de Sessão Especial de Eleição 2026

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CMES/PR/CP:

Conselheiros Titulares: Ana Cristina do Nascimento Miranda, Francieli Chiarato Ribas, Jaqueline Ignez Luchetti dos Santos,Salete Batista Eduardo, Gleice de Almeida Hinz, Jaqueline da Cruz Ribeiro, Célia França de Campos,

Conselheiros Suplentes com Voto: Aline Honório Machado, SorayaGalvão Evaristo.

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