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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 447

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

Conselheiros Suplentes sem Voto: Jane Buettner,Angela dos Anjos Trajano, Vitória Beatriz Reis Monterari.

Publicado por: Juliana Hilaria de Lima Lopes Código Identificador: DED69A9B

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DECRETO Nº 1371/2026

SÚMULA: Dispõe sobre critérios de escolhapara as funções de confiança dos cargos de Diretor Escolar e Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI, mediante prévio processo de avaliação de mérito e desempenho, seguido de consulta pública à comunidade escolar, baseadas nos princípios da Gestão Democrática, para designação de Diretores das Instituições do Sistema Municipal de Ensino de Sarandi, e dá outras providências.

DECRETA

CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR , Prefeito Municipal de Sarandi, Estado Paraná, no uso de suas atribuições legais, disciplina o processo de escolha para a função de confiança dos cargos de Diretor Escolar e Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, mediante prévio processo deavaliação de mérito e desempenho,seguido de consulta pública à comunidade escolar, baseadas nos princípios da Gestão Democrática.

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º – Fica assegurado e consolidado o processo de escolha para a função de confiança dos cargos de Diretor Escolar e Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, mediante prévio processo deavaliação de mérito e desempenho, em conformidade com o art. 14, parágrafo 1°, inciso I da Lei Federal nº 14.113/2020, seguido de processo de consulta pública à comunidade escolar, baseados nos princípios da Gestão Democrática, que deverá ocorrer em todas as Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino a cada 03 (três) anos.

Art. 2º – O processo de escolha para a função de confiança dos cargos de Diretor Escolar e Diretor de CMEIdo Sistema Municipal de Ensino de Sarandi reger-se-á pelas normas contidas neste Decreto. Art. 3° - A consulta pública junto à comunidade escolar será realizada na primeira quinzena de dezembro, a cada 03 (três) anos.

Art. 4° – Os diretores escolhidos pela comunidade escolar, após aprovação em processo deavaliação préviade mérito e desempenho,serão designados para o exercício da função de Diretorpor ato do Prefeito Municipal, por meio de portaria, publicada no diário oficial do Município, no ano subsequente a realização do processo de escolha.

Art. 5° – O mandato do diretor será de 03 (três) anos, sendo permitida uma única recondução, de forma ininterrupta, na mesma Instituição de Ensino, por meio de novo processo consultivo, mediante aprovação em avaliação prévia de mérito e desempenho.

Art. 6º – O início do mandato será em 1º de janeiro do ano subsequente ao processo consultivo.

Art. 7º – Entende-se por comunidade escolar, para efeitos deste decreto, o conjunto de alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, pais ou responsáveis de direito ou de fato por alunos menores de 16 (dezesseis) anos, membros do magistério, efetivos e temporários e demais servidores públicos, ambos em efetivo exercício na comunidade escolar.

Parágrafo único – O período para realização de consulta pública junto à comunidade escolar poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades das Instituições de Ensino e incidam em alterações significativas do calendário escolar, mediante ato fundamentado pela Secretaria Municipal de Educação junto ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 8º – Os diretores das Instituições do Sistema Municipal de Ensinoserão escolhidos pela Comunidade escolar, após aprovação em avaliação prévia de mérito e desempenho, mediante consulta diretae

uninominal, através do voto secreto e facultativo, proibido o voto por representação.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA INSCRIÇÃO

Art. 9º – As funções de confiança dos cargos de Diretor Escolar e de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, serão ocupadas por profissionais efetivos do quadro do magistério que tenham sido aprovados em avaliação prévia de mérito e desempenho, e, posteriormente, escolhidos pela comunidade escolar, após consulta pública.

Art. 10 – São requisitos obrigatórios para a participação em avaliação prévia de mérito de desempenho:

I – Ser servidor público efetivo, integrante do quadro próprio do magistério (Professor, Coordenador Pedagógico e Educador Infantil); II – Ter concluído o estágio probatório na função de concurso. Os servidores do quadro do magistério detentores de duas matrículas ativas, deverão ter concluído o estágio probatório em pelo menos uma das matrículas, ficando o estágio probatório da segunda matrícula suspenso, por meio de portaria, enquanto o servidor permanecer na função;

III – Ter experiência docente ou de auxílio à docência de no mínimo 03 (três) anos na função de concurso;

IV – Ter formação superior emPedagogia e Especialização em Gestão Escolar ou, outra Licenciatura Plena na área da educação e Especialização em Gestão Escolar ;

V – Ter disponibilidade de horário, de acordo com o funcionamento da Instituição de Ensino, devendo cumprir obrigatoriamente jornada mínima de 40 horas semanais , ou jornada mínima compatível com o cargo que ocupa quando esta for superior a 40 horas, a fim de atender os horários de entrada e saída, conforme termo de responsabilidade, anexo a este Decreto.

VI – Não ter apresentado número de faltas injustificadas superior a 03 (três), no período de 24 meses que antecedem a realização da inscrição;

VII – Não ter desistido da função de Diretor, nos 03 (três) últimos pleitos, seja como diretor eleito ou indicado pela Secretaria Municipal de Educação.

VIII – Não ter sofrido penalidade administrativa, após processo administrativo disciplinar, em que tenha havido o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a realização de inscrição;

Parágrafo único - Fica assegurado o direito à realização de inscrição e a posse do cargo ao servidor que responda sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da lei, todavia, ao final do processo disciplinar, havendo penalidade administrativa, dar-se-á a perca automática do cargo.

IX – Não possuir sentença criminal condenatória estabelecida por meio de sentença criminal transitada em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos - (Certidão negativa de ação criminal e cível emitida pela Comarca de onde reside);

X – Os diretores que já atuam na função e desejam ser reconduzidos, deverão estar em dia com a prestação de contas da Escola/Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, referente aos recursos recebidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com os recursos próprios da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) ou da Associação de Pais, Professores e Funcionários (APPF) e não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestações de contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual Gestão - (Certidão negativa de pendências, expedida pelo setor de prestação de contas da Secretaria Municipal de Educação);

XI – Os diretores que já atuam na função e desejam ser reconduzidos, deverão estar em dia com o preenchimento e acompanhamento do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Interativo e Programa Nacional do Livro Didático - PNLD digital, de acordo com os prazos estabelecidos - (Apresentar declaração emitida pelo setor responsável pelo acompanhamento dos Programas na Secretaria Municipal de Educação).

XII – Os diretores que já atuam na função e desejam ser reconduzidos, deverão estar em dia com a atualização, preenchimento e acompanhamento do tombamento dos bens públicos pertencentes a Instituição de Ensino que atuam, de acordo com os prazos

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