DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
§ 2º - Os professores detentores de duas matrículas, com exercício em instituições diferentes, terão direito de votar em ambos locais de atuação.
§ 3º - Os professores detentores de duas matrículas numa mesma instituição votarão apenas uma vez.
Art. 64 – Para fins de consulta à comunidade escolar, quanto ao processo de escolha do diretor, não terão direito a voto :
§ 1º - Os professores que realizam na Instituições de Ensino, somente jornada suplementar ou horas extraordinárias.
§ 2º - Os membros do quadro do magistério ou servidores afastados por motivo de licença sem vencimento, licença médica superior a 180 (cento e oitenta) dias e à disposição de outro órgão e/ou entidade, considerando para esse fim, o ano que ocorrerá a consulta pública. § 3º - Os estagiários.
Art. 65 – Será considerado voto válido, a manifestação da vontade expressa em cédula oficial, carimbada com o nome da instituição, devidamente rubricada pela mesa receptora. Art. 66 – O voto será direto, secreto e paritário.
Art. 67 – O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar. Art. 68 – Será considerado vencedor o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
§ 1º - Os votos brancos e nulos serão computados, apenas para efeitos de cumprimento do quórum mínimo exigido;
§ 2º - Em caso de empate será considerado vencedor, em ordem de prioridade, o candidato que:
– Possuir maior titulação na área da educação;
– Ser mais antigo no quadro do magistério municipal;
– Ser mais antigo na Instituição de Ensino;
Art. 69 – O candidato único deverá obter no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos para ser considerado eleito .
CAPÍTULO IX DA COMISSÃO CENTRAL
Art. 70 – O processo de escolha para a função de confiança dos cargos de Diretor Escolar e Diretor de Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIsdo Sistema Municipal de Ensino de Sarandi será conduzido pelaComissão Central.
Art. 71 –Os integrantes da Comissão Central não poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais, bem como seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos referidos interessados.
Art. 72 – A Comissão Central funcionará com a presença de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um, de seus membros, deliberando com a maioria simples. Art. 73 – À Comissão Central compete:
I – Coordenar e supervisionar todo o processo consultivo, acompanhando e prestando, quando necessário, assessoramento técnico;
II – Elaborar e divulgar todo o cronograma do processo consultivo; III – Analisar, deferir ou indeferir os documentos enviados pelos interessados;
IV – Orientar as ações e providências das Comissões Locais, em conformidade com a legislação vigente;
V – Resolver as dúvidas, pendências, analisar os recursos e impugnações, bem como apurar possíveis irregularidades e/ou denúncias surgidas durante o processo;
VI – Encaminhar ao titular da Secretaria Municipal de Educação as decisões referentes a possíveis impugnações;
VII – Organizar as datas para as apresentações dos projetos de gestão à comunidade escolar;
VIII – Determinar aos diretores das Instituições de Ensino, a adoção de providências preconizadas pela lei e demais dispositivos relacionados ao processo de escolha dos diretores, prestando todo o apoio necessário para o perfeito encaminhamento do mesmo;
IX – Fazer chegar a Instituição de Ensino todo material necessário para o processo de eleição;
X – Confeccionar a urna de votação, que deverá ser e lacrada e entregue à Comissão Local, com os devidos registros em ata. XI –Aplicar a avaliação de mérito e desempenho aos candidatos inscritos no processo, bem como aos servidores convidados pela
Secretaria Municipal de Educação – SMED para eventual designação à função de diretor.
Art. 74 – Poderá a Comissão Central, em decisão conjunta com o titular da Secretaria Municipal de Educação, deliberar pela suspensão do processo consultivo, caso os meios de intervenção adotados não cessem os tumultos existentes.
Art. 75 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Central e pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO X DA COMISSÃO LOCAL
Art. 76 – Haverá em cada Instituição de Ensino, uma Comissão Local que se encarregará da execução do processo consultivo, composta por: Coordenador Pedagógico;
Secretário Escolar;
Representante do quadro geral (auxiliar de serviços gerais); Representante do quadro do magistério (professores ou educadores) – efetivos ou não;
Representante do Conselho Escolar ou APMF/APPF.
Art. 77 – A Comissão Local deverá contar com no mínimo 05 (cinco), e no máximo 07 (sete) membros, deliberando com a maioria simples.
Art. 78 –Os integrantes da Comissão Local não poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais, bem como seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos referidos interessados.
Art. 79– A Comissão Local elegerá entre seus pares o Presidente e o Secretário.
Art. 80 – Compete a Comissão Local:
I – Atuar com imparcialidade e assegurar tratamento isonômico a todos os candidatos, abstendo-se, durante o processo consultivo, de manifestações públicas favoráveis ou contrárias a qualquer candidatura, inclusive em redes sociais pessoais;
II – Divulgar e afixar, em local visível na Instituição de Ensino a relação de candidatos habilitados à consulta pública, dando ampla ciência à comunidade;
III – Divulgar à comunidade escolar as normas e o cronograma do processo consultivo previstos neste Decreto;;
IV –Divulgar, nos perfis oficiais da instituição de ensino, informações sobre a consulta pública, incluindo a data, o local e os horários de votação, as orientações aos eleitores e a relação dos candidatos habilitados, com caráter exclusivamente informativo e tratamento igualitário, vedada a publicação ou o compartilhamento de conteúdo de campanha ou de manifestação que favoreça ou prejudique qualquer candidatura;
V – Providenciar a relação de votantes por aluno, em ordem alfabética, observado a garantia de um voto por família;
VI – Providenciar a relação de votantes dos demais segmentos, em ordem alfabética;
VII – Confeccionar outros materiais e procedimentos pertinentes ao processo consultivo; VIII – Tratar da legitimidade do votante analfabeto e do votante que não possuir documento hábil de identidade;
IX – Planejar, organizar, coordenar e presidir as atividades do processo consultivo no âmbito da instituição de ensino;
X – Registrar em atas as reuniões, decisões e ocorrências relativas ao processo consultivo;
XI – Convocar e dirigir assembleia, promovendo junto à comunidade escolar a apresentação dos candidatos e de seus respectivos planos de gestão;
XII – Encaminhar o processo consultivo junto à mesa receptora e de apuração;
XIII – Carimbar todas as cédulas de votação com o nome da Instituição de Ensino;
XIV – Designar/credenciar entre seus pares os membros da mesa receptora e de apuração;
XV – Credenciar, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), os fiscais de cada candidato;
XVI – Definir os locais, na Instituição de Ensino, para fixação das propostas de trabalhos dos candidatos;
XVII – Definir os locais das mesas receptora, de votação e de apuração no dia da consulta pública;
XVIII – Encaminhar à Comissão Central a documentação relativa ao processo consultivo, nos prazos estabelecidos; XIX – Cumprir e fazer cumprir todos os prazos estabelecidos;
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