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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 452

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

- Autenticar, com suas rubricas as cédulas oficiais ;

VI - Após o encerramento da votação a mesa receptora deverá lacrar a urna, ler, aprovar e assinar a ata de ocorrência e remeterimediatamente, todo os documentos à mesa de apuração. Art. 102 – A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

I – O ato de votação obedecerá a ordem de chegada;

II – A mesa receptora deverá identificar o votante mediante apresentação de documento de identificação com foto, ou na falta deste, deverá ter sualegitimidade atestada pelo presidente da mesa receptora,por reconhecimento, por se tratar de pessoa da comunidade escolare/ou servidor lotado na Instituição de Ensino.

III – A mesa receptora deverá localizar o nome do votante na relação, e o votante assinará sua presença em coluna e linha específica, ou, no caso de ser analfabeto, deixará sua impressão digital na lista de votantes, recebendo uma cédula oficial, carimbada e rubricada pelos membros da mesa receptora.

IV – De posse da cédula oficial, carimbada e rubricada pelos membros da mesa receptora, o votante se encaminhará a mesa de votação, onde manifestará o seu voto e o depositará na urna;

V – A seguir a mesa devolverá ao votante o documento de identificação.

Art. 103 – Não constando na lista de votantes o nome de algum eleitor com direito de voto, este deverá comprovar sua condição, após o que, seu nome será incluído na listagem pela mesa, votando ele em seguida. Este poderá votar somente se obtiver sua legitimidade atestada pelo presidente da mesa receptora,por reconhecimento, por se tratar de pessoa da comunidade escolare/ou servidor lotado na Instituição de Ensino.

Parágrafo Único – Nos casos de dúvida, a mesa receptora fará o voto em separado recolhendo-o em envelope que será devidamente fechado e depositado na urna, com registro em ata para posterior apreciação dos escrutinadores.

Art. 104 –O voto deverá constar em cédula, nos padrões oficiais, devendo trazer carimbo de identificação da Instituição e rubricado pela mesa receptora .

Art.105 – Cada candidato terá direito de dispor de dois fiscais, dentre os eleitores da Instituição , devidamente credenciados juntos a mesa receptora no momento de abertura dos trabalhos de votação, os quais deverão fiscalizar o processo, observando eventuais irregularidades que deverão ser comunicadas ao Presidente da mesa, para registro em ata, observando que um fiscal ficará junto à mesa receptora e outro em trânsito pela Instituição de Ensino.

Art. 106 – Às 18h30, o portão da Instituição de Ensino será fechado e o Presidente da mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes, do último para o primeiro, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário. CAPÍTULO XIV DAS APURAÇÕES E RESULTADO

Art. 107 – A apuração, em sessão única, será realizada na instituição, observado o prazo de término do processo consultivo.

Art. 108 – A mesa de apuração será constituída por três escrutinadores da Comissão Local, designados pelo seu Presidente.

§ 1º - Os membros da mesa apuradora poderão ser os mesmos da mesa receptora;

§ 2º - Cada candidato terá direito de dispor de dois fiscais, dentre os eleitores da Instituição , credenciados junto à mesa de apuração no momento de abertura dos trabalhos de apuração, os quais deverão fiscalizar o processo de escrutinação, observando eventuais irregularidades que deverão ser comunicadas ao Presidente da mesa, para registro em ata.

Art. 109 – Antes de se iniciar a apuração, devem ser resolvidos os casos dos votos em separado, se houver.

Art. 110 – A apuração será pública, desde que mantida a ordem no recinto, e obedecerá aos seguintes critérios:

Aberta a urna, a mesa apuradora fará a conferência do número de votos com o número de votantes que assinaram a lista;

Se o número de votos for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram a lista, far-se-á a apuração;

Se o número de cédulas for superior ao número de votantes que assinaram a lista, o processo será anulado;

Art. 111 – Na hipótese de anulação, será procedido novo processoem data e prazo definidos pela Comissão Central, restritos aos candidatos que já estavam inscritos no processo anulado.

Art. 112 – Sob nenhuma hipótese os trabalhos de apuração deverão ser interrompidos.

Art.113 – Nenhuma pessoa, estranha à mesa de escrutinação poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, salvo o Presidente da Comissão Local, ouvindo seus membros quando solicitado.

Art. 114 – Serão nulas as cédulas que :

- Que não estiverem rubricadas pela mesa receptora;

- Que não trouxerem o carimbo com o nome da instituição .

Parágrafo Único - As dúvidas que forem levantadas na escrutinação, serão resolvidas pela Comissão Local, em decisão da maioria dos votos.

Art. 115 – Imediatamente, após a apuração dos votos, o resultado deverá ser divulgado pela Comissão Local.

Art. 116 – Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, os membros da Comissão Local deverão encaminhar à Comissão Central os documentos pertinentes ao processo, via e-mail, em conformidade com o item XXIII do Art. 80 deste Decreto, após a confirmação de recebimento, todo material (cédulas, lista de votantes e atas) deverão ser colocados em envelope identificado e lacrado, na presença de todos os membros da Comissão Local, e entregues ao Diretor da Instituição, todo o material deverá ser guardado pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta dias).

CAPÍTULO XV DA CAMPANHA

Art. 117 – Será assegurado aos interessados à função de diretor, o direito à campanha, para fins de divulgação de suas propostas de trabalho.

Art. 118 – Esse período terá início no próximo dia útil, subsequente a homologação dos candidatos aptos a participarem do processo consultivo, e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes da data designada para a realização processo consultivo.

Art. 119 – A campanha deverá pautar-se na divulgação e discussão do Plano de Gestão, assegurando plena liberdade entre os candidatos e os eleitores.

Art. 120 – A divulgação das propostas de trabalho poderá ser feita por meio de:

Redes sociais pessoais do candidato; Mídia impressa (faixas, cartazes, panfletos, folders...); c) Carro de som;

d) Reuniões de professores, servidores, pais e responsáveis dos alunos, desde que não sejam utilizados os espaços da Instituição.

Art. 121 – A direção atual de cada Instituição de Ensino, não poderá criar obstáculos ao desenvolvimento da campanha, zelando, contudo, pela manutenção integral de todas as atividades.

Art. 122 – Os candidatos deverão se afastar, no dia da consulta pública, de suas funções laborais.

Art. 123 – A divulgação e a defesa das propostas pelos candidatos à Direção deverão ser realizadas de forma democrática e propositiva. Art. 124 – Os servidores não poderão se afastar de suas atividades em seu horário de trabalho para se dedicar à campanha.

Art. 125 – Em hipótese alguma os candidatos poderão ausentar-se de suas funções ou atividades para fazer campanha.

Art. 126 – No dia da consulta pública, os candidatos deverão permanecer na Instituição de Ensino durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto.

Art. 127 – Será assegurado aos candidatos, um único momento de fala junto aos servidores da Instituição, utilizando o espaço escolar para fins de divulgação de suas propostas, que deverá ocorrer fora do

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