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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 453

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

horário de trabalho, em dia e horário definidos e organizado pela Comissão Local (sem concessão de folga).

CAPÍTULO XVI DAS INFRAÇÕES

Art. 128 – São vedados durante o período de campanha: Aliciar ou coagir subordinados em favor ou desfavor de candidatura devidamente registrada;

Ameaças, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade; Atividades de campanha antes do tempo estipulado por este Decreto; Contratação de pessoal para distribuição de material de campanha; Distribuição de brindes ou camisetas, remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de trabalhos desenvolvidos em função da campanha; Divulgar, sob qualquer forma, fato que sabe inverídico em relação a si ou a outros candidatos, capaz de exercer influência sobre o público alvo; Falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público verdadeiro ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais; Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que venha a ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado, agindo de forma discordante ao Estatuto do Servidor Público Municipal. Impedir ou embaraçar o exercício do voto; O uso de computadores da instituição para fins de campanha, cabendo aos funcionários denunciar e ficando a Comissão Local e demais servidores responsáveis pela fiscalização; Perturbar os trabalhos pedagógicos e administrativos; Praticar o membro da mesa ou permitir que seja praticada qualquer irregularidade ou anormalidade que determine a anulação da votação; Prejudicar a higiene da Instituição de Ensino e de seu entorno, considerando um raio de 100 metros;

Promover, no dia da consulta, ―boca de urna‖ a menos de 100 (cem) metros do portão de entrada da instituição de ensino; Propagandas de caráter político-partidário;

Ser financiado por partidos políticos e/ou políticos, sindicatos, igrejas, associações e/ou qualquer tipo de favorecimento da mesma natureza; Transportar eleitores aos locais de votação;

Usar de violência moral ou física ou grave ameaça para tolher a liberdade de votar, ainda que os fins visados não sejam conseguidos; Usar do poder econômico ou o desvio ou abuso do poder de qualquer autoridade para obstar a liberdade do voto;

Uso de camisetas, bonés personalizados ou similares dentro da Instituição de Ensino; Utilização de grupos de trabalhodo WhatsApp (servidores, pais e alunos) para fins de campanha;

Utilizar a distribuição de mercadorias e utilidades, prêmios ou sorteios ou qualquer concessão ou delegação de vantagem visando angariar o voto para si ou para outrem ou conseguir abstenção; Utilização de imagem de alunos matriculados do Sistema Municipal de Ensino Violar ou tentar violar o sigilo do voto.

Art. 129 – Toda pessoa é parte legítima para denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere este Decreto. Art. 130 – Os membros da Comissão Local, durante todo o processo, bem como os membros da comunidade escolar, no dia da consulta pública, não poderão portar material de campanha.

Art. 131 – A Comissão Local deverá estar atenta para impedir propaganda enganosa ou que implique em aliciamento de eleitores ou perturbação ao desenvolvimento das atividades escolares.

Art. 132 – Entende-se por propaganda enganosa aquela que consiste em promessa de resolver eventuais demandas que não estão entre as atribuições da Direção, que firam a legislação educacional ou criem expectativas na comunidade que não poderão ser cumpridas no âmbito da Gestão Escolar.

Art. 133 – Entende-se por aliciamento de eleitores as práticas que oferecem dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza em troca de apoio à candidatura.

Art. 134 – Entende-se por perturbação ao desenvolvimento das atividades escolares as práticas de campanha que firam este Decreto, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, ou ainda que causem danos ao

patrimônio da Instituição deEnsinoou prejudiquem o funcionamento das atividades letivas.

Art. 135 – O candidato que incorrer em alguma das proibições descritas neste Decreto estará sujeito a aplicação de advertência pela Comissão Central.

Art.136 – Em caso de reincidência, o candidato poderá sofrer outras sanções, inclusive a impugnação de sua candidatura.

CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 137 –A Secretaria Municipal de Educação será responsável por elaborar o cronograma, estipulando as datas e prazos pertinentes ao processo consultivo.

Art. 138 – Deverá ser assegurada a todos os interessados, igualdade de condições para acesso a comunidade escolar para apresentação.

Art. 139 – O diretor escolhido pela comunidade escolar e designado pelo Poder Público Municipal, após a posse, deverá participar, obrigatoriamente, de formação inicial, de forma presencial, com frequência mínima de 75%, de acordo com cronograma estabelecido posteriormente, pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 140 – Outras portarias complementares poderão ser expedidas pela Secretaria Municipal de Educação ou Comissão Central. Art. 141. O servidor indicado pela Secretaria Municipal de Educação para o exercício da função de Diretor será submetido a um período de acompanhamento de 12 (doze) meses, contados da respectiva designação, durante o qual seu desempenho será monitorado pela SMED.

§ 1º Durante o período previsto, a Secretaria Municipal de Educação poderá orientar o Diretor, solicitar adequações e acompanhar o cumprimento das atribuições inerentes à função, bem como sua capacidade de gestão administrativa, pedagógica e de pessoal.

§ 2º Verificada a inadequação ao exercício da função, o descumprimento das atribuições ou a insuficiência de desempenho, o Diretor poderá ser dispensado e substituído a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, observado o interesse público. § 3º O servidor indicado exclusivamente para substituir o Diretor titular durante períodos de afastamento, licença ou outra ausência temporária do titular exercerá a função em caráter provisório e pelo período necessário, ficando dispensado da avaliação prévia de mérito e desempenho e do período de acompanhamento previsto no caput. § 4º Caso o servidor inicialmente designado em caráter provisório venha a ser posteriormente indicado para exercer a função de Diretor sem prazo vinculado à substituição do titular, ficará sujeito à aprovação em avaliação de mérito e desempenho e ao período de acompanhamento e avaliação estabelecido no caput, contado da nova designação.

Art. 142 – O diretor indicado pela Secretaria Municipal de Educação, para ocupar a função de confiança de diretor, por período igual ou superior a 02 anos terá o período computado como uma gestão completa, para fins de recondução.

Art. 143 – O diretor indicado pela Secretaria Municipal de Educação, para ocupar a função de diretor, por período inferior a 02 anos, não será computado para fins de recondução.

Art. 144. O diretor perderá a função quando houver condenação criminal ou que, em regular Processo Administrativo Disciplinar – PAD seja penalizado, observados o direto ao contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A perda da função prevista neste artigo decorre de condenação criminal ou de decisão em PAD e não se confunde com a dispensa da função decorrente do procedimento de três notificações previsto neste Decreto.

Art. 145 – Nas Instituições de Ensino onde não houver candidato, será indicado pelo Prefeito Municipal, um servidor do quadro do magistério que atenda todos os requisitos contidos nesse Decreto.

Art. 146 – Caso o quórum mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) de comparecimento para homologar o processo não seja atingido, será deflagrado, por uma única vez, outro processo,em data e prazo definidos pela Comissão Central, restritos aos candidatos que já estavam inscritos, ainda assim, caso o quórum mínimo não seja atingido, será indicado pelo Prefeito Municipal, um servidor do quadro do magistério que atenda todos os requisitos contidos nesse Decreto.

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