DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
Art. 147 – Nas Instituições de Ensino, em que o candidato único não atingir a maioria simples mais um dos votos validos, responderá pela função um diretor indicado pelo Prefeito Municipal por 90 (noventa) dias, e após esse período será deflagrado novo processo consultivo, sendo permitido nesse caso concreto, a inscrição de novos interessados.
Art. 148. Ocorrendo a vacância da função de Diretor a qualquer tempo, caberá à Secretaria Municipal de Educação indicar novo servidor para o seu exercício, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O servidor indicado será designado por ato da autoridade competente e ficará sujeito às disposições aplicáveis aos Diretores indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 149.Ressalvado o servidor designado em caráter provisório exclusivamente para substituir o titular durante afastamento, licença ou impedimento temporário, todos os servidores que pretendam exercer a função de Diretor, mediante consulta pública junto à comunidade escolar ou por indicação da Secretaria Municipal de Educação, deverão, previamente:
I – Ser aprovados em avaliação prévia de mérito e desempenho prevista neste Decreto; e
II – Comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para o exercício da função, mediante a apresentação da respectiva documentação comprobatória.
§ 1ºA documentação apresentada será analisada e validada pela Comissão Central, conforme os critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 2ºA aprovação na avaliação de mérito e desempenho e a validação da documentação constituem condições obrigatórias e anteriores à designação para o exercício da função de Diretor.
§ 3ºÉ vedada a designação de servidor para o exercício da função de Diretor antes da conclusão dos procedimentos previstos neste artigo. § 4ºCaso o servidor designado em caráter provisório venha a ser posteriormente indicado para exercer a função de Diretor sem prazo vinculado à substituição do titular, deverá cumprir previamente todas as exigências estabelecidas neste artigo.
§ 5º O servidor designado para exercer a função de Diretor por indicação da Secretaria Municipal de Educação, ressalvada a substituição provisória prevista no caput, deverá entregar o projeto de gestão à Comissão Central e apresentá-lo à comunidade escolar no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua designação.
Art. 150 – Na data escolhida para a realização do processo, as atividades nas Instituições de ensino não serão suspensas.
Art. 151 – As obrigações estabelecidas no Anexo III deste Decreto, denominado ―DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E
DEVERES DO DIRETOR‖ , são de observância obrigatória a partir da designação e durante todo o período de exercício da função de Diretor das Instituições de Ensino da Rede Municipal, seja a designação decorrente de consulta ou de indicação da Secretaria Municipal de Educação – SMED, inclusive em caráter provisório ou de substituição, desde o início e durante todo o período de exercício da função.
§ 1ºO Anexo III integra este Decreto para todos os efeitos legais, possuindo natureza normativa e aplicação obrigatória, não se sujeitando à assinatura, adesão, aceite, declaração de ciência ou qualquer outro instrumento de anuência individual do servidor, sendo vedada a alegação de desconhecimento de seu conteúdo como justificativa para o descumprimento das obrigações nele estabelecidas. § 2ºA ciência, a vinculação e a responsabilidade pelo cumprimento das disposições constantes do Anexo III decorrem automaticamente do ato de designação e do efetivo exercício da função de Diretor, independentemente da assinatura de termo específico pelo servidor. Art. 152. Identificada situação que possa caracterizar o descumprimento das obrigações, responsabilidades e deveres do diretor previstos no Anexo III deste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação expedirá comunicação prévia de orientação, indicando os fatos observados, a obrigação relacionada, as providências esperadas e o prazo para apresentação de esclarecimentos ou comprovação das medidas adotadas.
§ 1º A comunicação prévia poderá decorrer de constatação da Secretaria Municipal de Educação ou de informações a ela encaminhadas.
§ 2º A comunicação prévia não constitui notificação e não integra a contagem dê notificações prevista no § 7º, podendo a SMED expedir diretamente notificação quando os elementos disponíveis justificarem essa medida.
§ 3º Persistindo a situação indicada na comunicação prévia, ou quando os elementos disponíveis justificarem a adoção direta dessa medida, o gestor será notificado, mediante ato devidamente fundamentado.
§ 4º Cada notificação deverá descrever os fatos, indicar a obrigação, responsabilidade ou dever descumprido e, quando cabível, especificar as providências necessárias e o prazo para seu cumprimento.
§ 5º A cada notificação recebida, será facultado ao diretor apresentar manifestação ao titular da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da respectiva notificação. A defesa deverá ser fundamentada e poderá ser acompanhada dos documentos que o gestor entender pertinentes. Parágrafo único. A ausência de defesa em relação a uma notificação não prejudica o direito do gestor de apresentar defesa caso receba nova notificação.
§ 6º As notificações serão contabilizadas durante o período de designação para a função de diretor, independentemente de se tratarem da mesma obrigação ou de obrigações distintas.
§ 7º O gestor que receber 03 notificações, mediante ato devidamente fundamentado da Secretaria Municipal de Educação, após apurados os fatos, poderá ser dispensado de sua função.A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório circunstanciado e encaminhará o caso à autoridade competente para avaliação das medidas cabíveis.
§ 8º A dispensa do gestor ocorrerá por ato discricionário do Prefeito Municipal, sem a necessidade de instauração de processo administrativo.
§ 9º A existência do procedimento previsto neste artigo não impede o encaminhamento imediato à autoridade competente de fatos graves que exijam apuração ou providências urgentes.
Art. 153– Ainda, poderá ser dispensado da função, mediante ato discricionário do Prefeito Municipal, sem a necessidade de instauração de processo administrativo,o gestor que no exercício do cargo tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da instituição, tais como:
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Descumprir normas previstas nas legislações vigentes, quanto à utilização de recursos públicos e à prestação de contas.
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Deixar de aplicar, sem a devida justificativa e anuência da Secretaria Municipal de Educação, recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC.
3.Não prestar contas, no prazo devido, ou caso aplique indevidamente os recursos recebidos.
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Caso, constatadas quaisquer irregularidades na administração dos recursos do PDDE e dos demais programas com recursos financeiros, referente à aplicação irregular ou desvio dessas verbas.
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Aplicar indevidamente os recursos arrecadados por meio de promoções realizadas pela APMF/APPF, deixar de aplicá-los sem justificativa, não prestar ou cometer quaisquer outras irregularidades na administração desses recursos.
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Cometer qualquer ato, que viole as legislações vigentes, ou que comprometam o regular funcionamento da instituição.
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Por inobservância ou violação das legislações vigentes,dos deveres e atribuições do seu cargo ou por desídia no desempenho de suas funções.
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Pela inobservância ou pelo descumprimento das disposições constantes do Anexo III deste Decreto, das legislações vigentes ou dos deveres e atribuições inerentes à função, bem como pela prática de desídia no desempenho de suas atividades.
9.Caso haja fatos concretos, devidamente comprovados e apurados com relação ao desvio de conduta ética e moral em relação aos subordinados.
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Caso sejam constatados, fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, ou de deficiência ou infração funcional e pelo descumprimento das atribuições, obrigações, responsabilidades e deveres estabelecidos no Anexo III deste Decreto. 11. Por insuficiência de desempenho, após orientação, acompanhamento e oportunidade de adequação, salvo situação de gravidade que exija providencia imediata.
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Infração aos princípios da administração pública, previstos na Constituição Federal, ou qualquer outra obrigação legal decorrente do exercício do seu cargo ou da função pública.
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