DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
- 89.Realizar, anualmente, o inventário dos bens móveis constantes nas dependências da escola e, em caso de divergência, adotar as medidas cabíveis.
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Zelar pelo cumprimento das normas de segurança e higiene no ambiente escolar.
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Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e epidemiológica.
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Assegurar o uso eficiente dos recursos de energia elétrica, água, telefonia e demais insumos utilizados na instituição.
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Assegurar o cumprimento dos programas mantidos e implantados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE/ MEC.
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Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar, prezando pela conservação e recuperação.
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Executar todas as demais funções e atribuições pertinentes à função de Direção.
DA ATUAÇÃO CONJUNTA NA ADMINISTRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
O gestor escolar deverá, obrigatoriamente, praticar os atos necessários à administração da instituição, inerentes à sua função, em decisão conjunta com Conselho Escolar, APMF/APPF e comunidade escolar, de acordo com as legislações aplicáveis, nas matérias pertinentes, sendo-lhe vedado o que for prerrogativa exclusiva do Prefeito Municipal e do Secretário de Educação.
DAS NORMAS APLICÁVEIS
O Diretor deverá conhecer as legislações vigentes inerentes à função, cumprir fielmente suas disposições e manter-se atualizado quanto às possíveis alterações e modificações que venham a sofrer: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.
Lei Federal nº 8.069 de 13/07/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente– ECA.
Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação (PNE). Lei Federal nº 8.429 de 02/06/1992 que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências
Lei Orgânica do Município de Sarandi, de 05 de abril de 1990 e suas alterações.
Lei nº 10/1992 – Estatuto dos servidores públicos do município de Sarandi bem como suas alterações, legislações complementares e/ou regulamentadoras e demais normas legais.
Lei Complementar nº 159/2007 – Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores do Poder Executivo Municipal bem como suas alterações, legislações complementares e/ou regulamentadoras e demais normas legais.
Lei Complementar nº 248/2010 – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Sarandi bem como suas alterações, legislações complementares e/ou regulamentadoras e demais normas legais. Plano Municipal de Educação (PNE).
Lei nº 2.666/2020 – Regulamenta o Programa de Combate e a Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar. Regulamento de Distribuição de turmas.
Regulamento de Remoção (quadro geral e profissionais do magistério).
Resoluções do MEC/FNDE:
Decreto Federal nº7.507/2011 – regulamenta o Programa Dinheiro Direto na Escola
Resolução 9 de 11/03/2011 Resolução 10 de 18/04/2013 Resolução 15 de 10/07/2014 Resolução 10 de 23/07/2021 Resolução 10 de 08/12/2022 Resolução 14 de 16/09/2021 Resolução 15 de 16/09/2021 Resolução 20 de 22/10/2021 Boletins informativos
Guia de execução do PDDE e ações complementares. Portaria nº 448 de 13/09/2002. Lei Federal nº 12.764/2012.
Regimento Escolar e PPP da Instituição e Proposta Curricular da Secretaria Municipal de Educação do Município; Lei Federal nº 1521/2025;
Lei Municipal nº 1.531/2008 e suas alterações - Conselho Municipal de Educação;
Deliberações, Pareceres e demais atos normativos expedidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Outros Decretos, Instruções Normativas, Resoluções, Regulamentos, orientações curriculares, metas e diretrizes poderão ser expedidos pelo Poder Público Municipal e pela Secretaria Municipal de Educação, ainda, a depender da necessidade e do contexto, outros documentos, além dos listados acima, serão relevantes.
DAS ATRIBUIÇÕES FINANCEIRAS
A autonomia financeira é um dos pilares da gestão democrática, uma vez que permite que as instituições tenham maior controle sobre seus recursos financeiros e, consequentemente, mais capacidade de atender às necessidades específicas de sua comunidade.
A gestão democrática pressupõe a participação ativa da comunidade escolar na definição de prioridades e na fiscalização da aplicação dos recursos. O Conselho Escolar, composto por representantes de diferentes segmentos da comunidade, desempenha um papel importante nesse processo, contribuindo para a tomada de decisões mais democráticas e alinhadas com as necessidades de cada local.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996 estabelecem a autonomia da instituição de ensino como um princípio da gestão democrática. O gestor tem a responsabilidade de administrar o orçamento da instituição, decidindo em conjunto com o Conselho Escolar, APMF/APPF e comunidade escolar como alocar os recursos disponíveis de acordo com as necessidades identificadas. Essa autonomia permite a priorização de investimentos em áreas como infraestrutura, formação de professores, compra de materiais didáticos, materiais permanentes, entre outros.
Todavia a autonomia financeira não significa ausência de prestação de contas, o gestor deve prestar contas de forma transparente à comunidade e aos órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização do Município.
A transparência na gestão financeira é fundamental para evitar desvios e assegurar que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e equitativa.
É importante destacar que a autonomia financeira não deve ser vista de forma isolada, mas como parte de um conjunto de princípios da gestão democrática, que inclui também a participação, a transparência, a prestação de contas e a equidade. Quando bem exercida, a autonomia financeira fortalece a capacidade da instituição de promover uma educação de qualidade e de se adaptar às peculiaridades de cada comunidade, contribuindo para a construção de uma educação mais inclusiva e democrática.
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES RELATIVAS À GESTÃO FINANCEIRA
Compete ao Diretor promover e zelar pela autonomia da gestão financeira da Escola/CMEI, de acordo com a legislação vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, com pleno respeito à gestão democrática, às obrigações e proibições a seguir estabelecidas: 1. O Diretor deverá elaborar planejamento orçamentário anual, com a participação e aprovação do Conselho Escolar, APMF/APPF e comunidade escolar em consonância com as necessidades e demandas da instituição, visando o uso eficiente dos recursos financeiros disponíveis, colocando-os para aferição e apreciação de todos.
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O Diretor deverá manter total transparência e responsabilidade na gestão financeira da escola/cmei, disponibilizando informações atualizadas sobre a utilização dos recursos financeiros e materiais da instituição para a comunidade escolar e para os órgãos competentes.
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O Diretor deverá ouvir e considerar as demandas da comunidade escolar na alocação de recursos, priorizando a melhoria da qualidade do ensino, a valorização dos profissionais da educação e a adequação das instalações físicas da instituição.
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