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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 460

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

  1. O Diretor deverá estabelecer mecanismos eficazes de fiscalização interna e externa, em colaboração com o Conselho Escolar e APMF/APPF, para garantir a correta aplicação dos recursos financeiros da instituição sob sua responsabilidade.

  2. O Diretor deverá cumprir rigorosamente a legislação vigente, as diretrizes e orientação da Secretaria de Educação e demais regulamentações aplicáveis à gestão financeira escolar.

  3. O Diretor não deverá desviar ou utilizar indevidamente os recursos financeiros para fins pessoais ou alheios aos objetivos educacionais. 7. O Diretor não deverá favorecer qualquer pessoa ou entidade em detrimento dos princípios da equidade e da isonomia no acesso aos recursos e benefícios da instituição.

  4. O Diretor não deverá realizar contratações de pessoal ou serviços de forma irregular, sem a devida transparência e conformidade com as normas legais.

  5. O Diretor deverá prestar contas à comunidade escolar de ações realizadas durante o período que exercer a função de confiança do cargo de direção, observando as legislações e normas pertinentes à execução administrativa e financeira da escola/cmei.

  6. O Diretor deverá informar à comunidade escolar o recebimento de recurso.

  7. O Diretor deverá realizar a entrega das prestações de contas para análise do setor responsável na Secretaria Municipal de Educação, dentro dos prazos estabelecidos pelo Município.

  8. O Diretor deverá manter toda a documentação (certidões, cadastro PDDE, cadastro TCE-PR e declarações - IR e DCTF), organizada e atualizada para eventuais diligências e vistorias realizadas pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos de controle e fiscalização.

  9. O Diretor deverá manter os documentos relacionados abaixo, organizados e atualizados para eventuais diligências e vistorias realizadas pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos de controle e fiscalização, bem como outros documentos necessários/solicitados, de acordo com orientações da Secretaria Municipal de Educação. Pastas de certidões;

Pasta de declarações;

Pastas de prestações de contas dos recursos: PDDE Básico, PDDE qualidade, PDDE estrutura e Fundo Rotativo; Pasta de bens patrimoniais;

Pasta de prestação de contas dos recursos próprios de promoções realizadas pela APMF/APPF; Livros Atas; Livro Caixa;

Manter atualizado o sistema de prestações de contas do PDDE Básico e ações que integradas do Banco do Brasil, BB Gestão Ágil;

Pasta de relatório de monitoramento do medidor educação conectada sendo critério para recebimento de recursos do Programa Educação Conectada.

  1. O Diretor deverá submeter ao Conselho Escolar e à APMF/APPF para exame e parecer, dentro do prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Instituição de Ensino, com os devidos registros em livro ata.

  2. O Diretor deverá realizar quando previsto em lei e autorizado, serviços de manutenção e pequenos reparos na infraestrutura, para garantir boas condições dos espaços escolares.

  3. O Diretor deverá buscar informações de como utilizar os recursos repassados pelo FNDE/MEC, de modo que, os valores sejam utilizados de forma ágil, de acordo com sua finalidade, garantindo a gestão eficiente dos recursos do FNDE/MEC e melhores resultados no Índice de Desempenho de Gestão Descentralizada do PDDE (IDEGES), podendo ainda, ser beneficiado com a parcela desempenho do programa (parcela adicional).

  4. O Diretor deverá utilizar com lisura e atendendo os princípios democráticos, os recursos financeiros colocados à disposição da instituição, obedecendo ao planejamento realizado pelo órgão competente.

  5. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar;

  6. Prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção;

  7. O Diretor deverá observar as obrigações e proibições aqui estabelecidas e promover uma gestão financeira pautada nos

princípios da legalidade, transparência, eficiência e participação democrática da comunidade.

A autonomia da gestão financeira da instituição de ensino objetiva o seu adequado funcionamento e a melhoria do padrão de qualidade, sendo assegurada pela alocação de recursos financeiros no orçamento anual da instituição de ensino, pela alocação de recursos à instituição, com base em critérios técnicos e objetivos.

A instituição não poderá contrair dívidas, de qualquer natureza, que ultrapassem os recursos financeiros alocados pelo Governo Federal, por intermédio do FNDE/MEC ou por elas gerados e que não sejam previamente aprovadas e autorizados pelo Conselho Escolar, APMF/APPF, comunidade escolar.

O presidente e o tesoureiro da APMF/APPF serão os responsáveis solidários pelo pagamento de quaisquer despesas por eles autorizadas ou pelas quais sejam responsáveis.

O gestor escolar e APMF/APPF serão responsáveis pela execução dos recursos, de acordo com os critérios discutidos junto ao Conselho Escolar, à APMF/APPF e à comunidade escolar.

O gestor deverá manter o Conselho Escolar, a APMF/APPF e a Unidade Fiscalizadora dos Recursos (UFR) com a vigência atualizada, com a finalidade de que não aconteça nenhum impedimento à utilização dos recursos financeiros.

DAS CONSEQUÊNCIAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESPONSABILIDADE E DEVERES

Identificada situação que possa caracterizar o descumprimento das obrigações, responsabilidades e deveres do diretor previstos no Anexo III deste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação expedirá comunicação prévia de orientação, indicando os fatos observados, a obrigação relacionada, as providências esperadas e o prazo para apresentação de esclarecimentos ou comprovação das medidas adotadas.

§ 1º A comunicação prévia poderá decorrer de constatação da Secretaria Municipal de Educação ou de informações a ela encaminhadas.

§ 2º A comunicação prévia não constitui notificação e não integra a contagem dê notificações prevista no § 7º, podendo a SMED expedir diretamente notificação quando os elementos disponíveis justificarem essa medida.

§ 3º Persistindo a situação indicada na comunicação prévia, ou quando os elementos disponíveis justificarem a adoção direta dessa medida, o gestor será notificado, mediante ato devidamente fundamentado.

§ 4º Cada notificação deverá descrever os fatos, indicar a obrigação, responsabilidade ou dever descumprido e, quando cabível, especificar as providências necessárias e o prazo para seu cumprimento.

§ 5º A cada notificação recebida, será facultado ao diretor apresentar manifestação ao titular da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da respectiva notificação. A defesa deverá ser fundamentada e poderá ser acompanhada dos documentos que o gestor entender pertinentes.

Parágrafo único. A ausência de defesa em relação a uma notificação não prejudica o direito do gestor de apresentar defesa caso receba nova notificação.

§ 6º As notificações serão contabilizadas durante o período de designação para a função de diretor, independentemente de se tratarem da mesma obrigação ou de obrigações distintas.

§ 7º O gestor que receber 03 notificações, mediante ato devidamente fundamentado da Secretaria Municipal de Educação, após apurados os fatos, poderá ser dispensado de sua função.A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório circunstanciado e encaminhará o caso à autoridade competente para avaliação das medidas cabíveis.

§ 8º A dispensa do gestor ocorrerá por ato discricionário do Prefeito Municipal, sem a necessidade de instauração de processo administrativo.

§ 9º A existência do procedimento previsto neste artigo não impede o encaminhamento imediato à autoridade competente de fatos graves que exijam apuração ou providências urgentes.

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