DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
nº. 026/2025, de 10/04/2025, para assumir seu cargo a partir de 02 de Outubro de 2026 , como segue:
| NOME | CLASSIF. |
|---|---|
| JUCILAINE APARECIDA SILVA CARLOS | 33º |
º Artigo 2 . - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, GABINETE DO PREFEITO DE TERRA RICA, ESTADO DO PARANÁ, AOS DOIS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. (02/10/2026).
AGNALDO DE SOUZA COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Arthur Santana Martins Código Identificador: 43FC87D7
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA RICA LEI Nº 053/2026
Lei nº 053/2026
Ementa: Autoriza a concessão de apoio financeiro e de fomento a agentes culturais, inclusive pessoas jurídicas com fins lucrativos, com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, instituída pela Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Terra Rica, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei...
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio financeiro e realizar ações de fomento cultural com recursos recebidos da União no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB , instituída pela Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, destinados aos agentes culturais selecionados na forma da legislação aplicável.
§ 1º Poderão ser beneficiários das ações previstas no caput os trabalhadores da cultura, pessoas físicas e pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que atuem na produção, difusão, promoção, preservação ou desenvolvimento de ações, bens, produtos e serviços artísticos e culturais, observados os requisitos estabelecidos nos respectivos instrumentos de seleção.
§ 2º A concessão dos recursos deverá observar as finalidades da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o plano de aplicação dos recursos, os editais, chamamentos públicos e demais instrumentos jurídicos aplicáveis.
Art. 2º Para fins de execução orçamentária dos recursos de que trata esta Lei, ficam autorizadas, conforme a natureza jurídica do beneficiário e a modalidade da ação cultural, entre outras legalmente cabíveis, as seguintes classificações de despesa:
I – 3.3.90.31 – Premiações Culturais , quando se tratar de concessão de prêmio cultural;
II – 3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas , quando o fomento ou auxílio financeiro tiver como beneficiário pessoa física;
III – 3.3.50.41 – Contribuições , quando o fomento tiver como beneficiária instituição privada sem fins lucrativos, observado o detalhamento estabelecido no Plano de Contas aplicável ao Município;
IV – 3.3.60.45 – Subvenções Econômicas , quando o fomento tiver como beneficiária pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, inclusive microempreendedor individual – MEI, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que atendidos os requisitos da legislação cultural e do respectivo instrumento de seleção.
§ 1º A autorização prevista no inciso IV deste artigo constitui, para os fins do art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 , autorização legal expressa para a concessão de subvenção econômica às pessoas jurídicas com fins lucrativos selecionadas no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
§ 2º Para os fins do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 , fica expressamente autorizada a destinação dos recursos públicos de que trata esta Lei aos beneficiários privados selecionados no âmbito da PNAB, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a existência de dotação na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. § 3º A classificação prevista no inciso IV deste artigo será utilizada exclusivamente para ações de fomento cultural financiadas com recursos vinculados à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, inclusive os respectivos rendimentos financeiros, quando legalmente admitidos.
Art. 3º A concessão de recursos às pessoas jurídicas com fins lucrativos de que trata o inciso IV do art. 2º não caracteriza contratação de prestação de serviços pelo Município, quando realizada no âmbito do regime próprio de fomento à cultura e mediante instrumento jurídico previsto na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
Parágrafo único. Quando houver aquisição de bens ou contratação de serviços diretamente pelo Município, a despesa será classificada de acordo com sua efetiva natureza e observará, quando aplicável, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não se confundindo com as ações de fomento previstas nesta Lei.
Art. 4º Os repasses destinados à execução de ações culturais poderão ser formalizados mediante Termo de Execução Cultural ou outro instrumento previsto na legislação federal de fomento à cultura, de acordo com a natureza da ação e as regras estabelecidas no respectivo edital ou instrumento de seleção.
Art. 5º O acompanhamento, o monitoramento e a prestação de contas dos recursos repassados observarão o regime estabelecido pela Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, seus regulamentos, as normas aplicáveis à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e as condições previstas no edital e no respectivo instrumento jurídico.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente por conta de dotações orçamentárias vinculadas aos recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, consignadas no orçamento municipal ou abertas mediante créditos adicionais na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A presente Lei não autoriza a utilização de recursos ordinários de livre aplicação do Tesouro Municipal para a concessão das subvenções econômicas previstas no inciso IV do art. 2º.
Art. 7º A autorização prevista nesta Lei fica limitada aos valores efetivamente disponibilizados ao Município no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e não gera direito subjetivo à percepção de recursos por qualquer interessado, ficando a concessão condicionada aos procedimentos de seleção e demais requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Terra Rica, Estado do Paraná, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte seis (02/10/2026)
AGNALDO DE SOUZA COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Jose Roberto Perico Código Identificador: 931B9566
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA RICA LEI Nº 054/2026
Lei Nº. 054/2026
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar aditivo ao Termo de Fomento nº 006/2026, celebrado com a Associação Amigos dos Animais de Terra Rica – Bicho Bom, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Terra Rica, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei...
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