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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 566

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

21. DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

21.1 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio da Comissão Geral do Processo de Escolha , proclamar o resultado final no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas , divulgando-o amplamente à comunidade escolar e encaminhando-o ao Chefe do Poder Executivo. 21.2 O resultado final será publicado nos meios oficiais de divulgação do Município, quais sejam: no Diário Oficial dos Municípios do Paraná – AMP , no sítio eletrônico oficial do Município de Itambaracá (www.itambaraca.pr.gov.br) e no mural oficial da Prefeitura Municipal de Itambaracá e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura .

21.3 A designação do candidato escolhido dependerá da observância dos requisitos legais e dos atos administrativos competentes.

22. DO MANDATO, DO TERMO DE COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

22.1 O Diretor será designado para o exercício da função pelo período de 02 (dois) anos , com início no primeiro dia útil do ano civil subsequente ao processo de escolha.

22.2 Será admitido um segundo mandato , observadas as condições estabelecidas na legislação municipal.

22.3 Para ser designado, o candidato escolhido deverá obrigatoriamente assinar Termo de Compromisso perante a Secretaria Municipal de Educação e Cultura .

22.4 O Diretor deverá cumprir as atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.917/2022 , no Regimento Escolar , nas normas do Município e nas orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura .

22.5 Durante o exercício da função, o Diretor será avaliado periodicamente , por meio de procedimentos e parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura , podendo ser afastado caso não alcance os parâmetros mínimos estabelecidos pela avaliação . Parágrafo único. Os procedimentos relativos aos resultados da avaliação serão divulgados à comunidade escolar , conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.917/2022 .

23. DO SEGUNDO MANDATO

23.1 Será admitido um segundo mandato, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.917/2022.

23.2 Para concorrer ao segundo mandato , o candidato deverá:

I – ter suas contas aprovadas em todos os anos de sua gestão;

II – apresentar diagnóstico de entrada e de saída;

III - demonstrar avanço e alcance das metas relacionadas ao nível de aprendizagem dos alunos, considerando as avaliações realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, a Prova Paraná e as avaliações do Sistema Nacional de Avaliação;

23.3 Sendo escolhido para o segundo mandato e ratificada sua designação por ato do Chefe do Poder Executivo, o Diretor realizará Assembleia Geral Extraordinária na unidade educacional, apresentando relatório técnico-pedagógico e prestação de contas da gestão anterior .

23.4 O Diretor que estiver concorrendo ao segundo mandato deverá afastar-se de suas atividades na unidade educacional onde concorre, nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o dia do processo de escolha, observadas as disposições do §1º do art. 39 da Lei Municipal nº 1.917/2022.

24. DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR

24.1 O servidor escolhido para a função de Diretor, além do cumprimento do proposto no Plano de Gestão apresentado no momento da inscrição, deverá cumprir as atribuições estabelecidas no art. 9º da Lei Municipal nº 1.917/2022, especialmente aquelas relacionadas:

I. Zelar pelo patrimônio público, conservação e preservação aplicando adequadamente e integralmente as verbas destinadas para este fim, no que diz respeito à manutenção e reparos, sendo de sua responsabilidade as providências para que o ambiente físico seja adequado à tarefa de ensino e aprendizagem;

II. Manter a ordem e a disciplina na unidade escolar;

III. Respeitar a hierarquia existente na Secretaria Municipal da Educação, utilizando roteiros, formulários e documentos padronizados, bem como seguir orientações pedagógicas e administrativas apresentadas pela mesma;

IV. Zelar pela harmonia, respeito, colaboração, responsabilidade no dia-a-dia das relações que envolvem educandos, professores e demais funcionários; V. Zelar pelo controle de desperdício de água, energia elétrica e telefone respondendo pelos atos que causem gastos excessivos; VI. Priorizar a igualdade de direitos e condições a todos os educandos, professores e demais funcionários; VII. Esclarecer e acompanhar, em conjunto com o Conselho Escolar as contas de Associações de Pais, Mestres e Funcionários – APMF‘s – subvenções e recursos oriundos das esferas federal e municipal, zelando pela alocação de recursos nas áreas de destinação, sob pena de responsabilização; VIII. Zelar pela apresentação das prestações de contas da APMF nos prazos legais estabelecidos em lei e regulamentos, notificando a diretoria da entidade quando do seu descumprimento sob pena de responsabilidade; IX. Providenciar e/ou dar andamento com responsabilidade, transparência, presteza e organização quaisquer documentos que lhes forem solicitados, cumprindo o prazo estabelecido; X. Agir e transmitir recados com objetividade, pautados sempre em livros de recados com assinatura e ciência dos funcionários; XI. Acompanhar as questões educacionais e tomar decisões administrativas pautadas em princípios éticos, baseadas na democracia e na igualdade de condições humanas existentes; XII. Ter ética, respeito, agindo sempre através do diálogo como princípio norteador dos processos que envolvem as relações tanto na área pedagógica, quanto na área administrativa, comunicando imediatamente qualquer fato ou situação estranha que ocorrer na instituição educacional à Secretaria Municipal da Educação;

XIII. Registrar as situações conflitantes ou problemas ocorridos, a fim de produzir documentos comprobatórios para qualquer situação nova que vier a existir, no âmbito das relações que envolvam os mesmos com os funcionários da instituição educacional, bem como com os membros da instituição educacional; XIV. Comparecer às reuniões quando convocado, repassando fidedignamente aos servidores da instituição educacional os assuntos pautados; XV. Não se ausentar do trabalho sem o prévio conhecimento e autorização formal da chefia imediata na Secretaria Municipal da Educação; XVI. Não tomar decisões precipitadas quando em situações que envolvam o Município de Itambaracá, por conseguinte, a Secretaria Municipal da Educação; XVII. Responder por quaisquer atos e situações que envolvam a instituição educacional com objetivo de esclarecê-los; XVIII. Fazer cumprir os horários de atendimento e funcionamento da instituição educacional;

XIX. Respeitar, zelar e assegurar o cumprimento do calendário escolar no que diz respeito ao cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos e, quando houver sugestão para sua alteração, aguardar o deferimento da Secretaria Municipal da Educação, sendo vedada a dispensa de aulas sem prévia autorização desta;

XX. Respeitar o patrimônio público quando da sua reforma, construção ou alteração, sendo que para execução dos mesmos deverá ser realizada consulta à Secretaria Municipal da Educação com parecer por escrito;

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