DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
XXI. Participar das formações, cursos e seminários determinados pela Secretaria Municipal da Educação;
XXII. Dar entrada no acervo da unidade educacional de todo material comprado, doado e/ou recebido do Município ou de qualquer outro órgão público ou privado;
XXIII. Elaborar e executar sua proposta de trabalho;
XXIV. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XXV. Acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, a elaboração e primar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; XXVI. Acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica o processo de ensino e aprendizagem da instituição proporcionando subsídios para a recuperação dos alunos de baixo rendimento escolar;
XXVII. Acompanhar o desenvolvimento de todo o trabalho realizado pela Equipe Pedagógica;
XXVIII. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a instituição escolar; XXIX. Participar de cursos de gestão escolar oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação;
XXX. Assegurar o direito à participação em formações, cursos e seminários a todos os docentes, conforme área de atuação; XXXI. Assegurar o direito à escolarização e permanência a todos os discentes;
XXXII. Garantir o processo de inclusão escolar de acordo com a legislação vigente;
XXXIII. O contido no Regimento Escolar;
XXXIV. cumprir o Plano de Gestão apresentado.
24.2 O Diretor que não atender às atribuições estabelecidas na legislação poderá ter sua conduta analisada por Comissão Especial, inclusive para adoção das medidas administrativas cabíveis.
24.3 A aplicação de penalidade disciplinar implicará perda do mandato, nos termos do art. 10 da Lei nº 1.917/2022.
25. DA AVALIAÇÃO DO DIRETOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
25.1. O Diretor será submetido à avaliação periódica , nos termos da Lei Municipal nº 1.917/2022 e demais alterações legais aplicáveis, observados os critérios, parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
25.2. A avaliação terá por finalidade acompanhar o desempenho da gestão escolar , considerando o cumprimento das atribuições legais da função, das metas e ações previstas no Plano de Gestão Escolar e dos demais parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em consonância com a legislação municipal.
25.3. A avaliação será realizada de forma periódica , mediante instrumentos e procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, assegurados ao Diretor o conhecimento dos critérios utilizados e o direito à manifestação, quando cabível.
25.4. Os resultados da avaliação serão utilizados para o acompanhamento, orientação e aperfeiçoamento da gestão escolar , sem prejuízo das demais medidas previstas na legislação municipal.
25.5. Quando constatado o não atendimento dos parâmetros mínimos estabelecidos na legislação e nos instrumentos de avaliação, serão adotadas as providências administrativas cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e os procedimentos previstos na legislação municipal.
25.6. A avaliação do Diretor não constitui, por si só, hipótese autônoma de perda da função , devendo eventual afastamento, destituição ou perda da função observar exclusivamente as hipóteses, condições e procedimentos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.917/2022, suas alterações e demais legislação municipal aplicável.
25.7. A perda da função de Diretor , quando decorrente de avaliação ou de qualquer outra situação prevista na legislação, somente ocorrerá nas hipóteses e mediante os procedimentos estabelecidos na legislação municipal vigente.
26. DA TRANSMISSÃO DA FUNÇÃO
26.1 Os atuais Diretores, que já tenham passado por processo de escolha, permanecerão em exercício, com todas as responsabilidades que lhes são cabíveis, até a transmissão da função ao novo Diretor designado , nos termos do art. 39 da Lei Municipal nº 1.917/2022 .
26.2 Por ocasião da transmissão da função, o Diretor em exercício deverá realizar a entrega, devidamente documentada , ao novo Diretor designado, dos seguintes documentos e materiais:
I – balanço financeiro;
II – acervo documental da instituição educacional;
III – inventário de material da instituição educacional.
26.3 A transmissão da função deverá ser formalizada mediante documento comprobatório, contendo o registro da entrega dos documentos e materiais previstos no item 26.2, com a ciência e o recebimento pelo novo Diretor designado .
26.4 No caso de Diretor concorrendo ao segundo mandato , este será responsabilizado funcionalmente pelos embaraços à normalidade do processo de escolha, quando as irregularidades forem formalizadas pelo Presidente da Comissão de Organização do Processo de Escolha, mediante denúncia devidamente formalizada e comprovada, devendo, ainda, afastar-se de suas atividades no estabelecimento onde concorre nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o dia do processo de escolha , nos termos do § 1º do art. 39 da Lei Municipal nº 1.917/2022 .
26.5 Sendo escolhido para o segundo mandato , e ratificada sua designação por ato do Chefe do Poder Executivo, o Diretor deverá realizar Assembleia Geral Extraordinária na instituição educacional , na qual apresentará:
I – relatório técnico-pedagógico da gestão anterior;
II – prestação de contas da gestão anterior.
26.6 Nas duas situações previstas neste artigo, novo Diretor ou Diretor de segundo mandato , deverá ser entregue no protocolo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo Diretor em exercício, cópia da comprovação do cumprimento das obrigações previstas neste artigo , sendo:
I – no caso de novo Diretor , cópia do documento que comprove o recebimento, pelo novo Diretor, dos documentos mencionados no item 26.2 ; II – no caso de Diretor de segundo mandato , cópia da ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada, contendo todos os detalhes previstos no item 26.5 .
26.7 O não cumprimento das disposições deste artigo poderá resultar em responsabilização funcional , nos termos do § 4º do art. 39 da Lei Municipal nº 1.917/2022 .
27. DA VACÂNCIA, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO OU AFASTAMENTO
27.1 Em caso de vacância da função de Diretor , bem como nos casos de ausência, impedimento ou afastamento do Diretor , o provimento da função será realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura , mediante critérios técnicos de mérito e desempenho , dentre os candidatos que constem no rol de aprovados na etapa de avaliação , nos termos do art. 40 da Lei Municipal nº 1.917/2022.
27.2 A indicação prevista no item 27.1 observará a ordem e as condições estabelecidas na legislação municipal e neste Edital , enquanto houver candidato aprovado disponível para o provimento da função.
27.3 Na hipótese de inexistência de candidato aprovado disponível no rol referido no item 27.1, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura adotará as providências administrativas cabíveis, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.917/2022 e demais normas aplicáveis , não sendo admitida a indicação em desacordo com os requisitos e critérios estabelecidos na legislação.
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