DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO
Art. 1º Fica instituído, com fundamento no art. 40, caput , da Constituição Federal, no art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e nos arts. 7º, 9º, 10, 43 e 53 a 56 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jardim Olinda – RPPS, mediante contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes financeiros mensais com valores preestabelecidos.
§ 1º O déficit atuarial a ser equacionado corresponde a R$ 17.919.556,63 (dezessete milhões, novecentos e dezenove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), apurado na Avaliação Atuarial do exercício de 2026, com data focal em 31 de dezembro de 2025, elaborada nos termos da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 2º O plano de amortização de que trata esta Lei tem prazo de 40 (quarenta) anos, compreendendo os exercícios de 2026 a 2065, na forma do art. 43 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, facultado ao Município em razão da adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, promovida pela Lei Complementar nº 024/2024.
§ 3º O plano é estruturado sob a modalidade de aportes anuais crescentes, em progressão aritmética de razão equivalente a 0,9893% do aporte inicial, calibrados para que o seu valor presente, à taxa real de juros de 5,63% a.a. adotada na avaliação atuarial, corresponda ao déficit de que trata o § 1º, de modo a manter aproximadamente estável, ao longo de todo o período, a relação entre o aporte e a base de contribuição dos segurados ativos.
§ 4º Os aportes de que trata esta Lei são devidos pelo Município e abrangem todos os Poderes, órgãos e entidades que possuam segurados ou beneficiários vinculados ao RPPS, nos termos do art. 7º, § 4º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, sendo suportados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo na proporção das respectivas bases de contribuição dos segurados ativos apuradas em cada competência, cabendo à unidade gestora informar mensalmente o valor devido por cada um.
Art. 2º Os aportes serão devidos nos exercícios, competências e valores constantes do Anexo Único desta Lei, que dela é parte integrante.
§ 1º Os aportes serão repassados mensalmente à unidade gestora do RPPS, da seguinte forma:
I – no exercício de 2026, a partir da competência do mês seguinte ao da publicação desta Lei, em parcelas mensais iguais, calculadas pro rata pelo número de competências restantes, de modo que o valor anual previsto no Anexo Único esteja integralmente recolhido até 31 de dezembro de 2026; e
II – nos exercícios de 2027 a 2065, a partir da competência de janeiro de cada ano, em 12 (doze) parcelas mensais iguais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor anual previsto no Anexo Único.
§ 2º Os valores constantes do Anexo Único estão expressos em moeda de 31 de dezembro de 2025, data focal da avaliação atuarial que embasou este plano de amortização, e serão atualizados anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurada entre a data focal e o último dia do exercício anterior ao da exigência de cada aporte.
§ 3º Na hipótese de extinção do índice de que trata o § 2º, será adotado o índice que legalmente o substituir ou, na sua ausência, o índice oficial de inflação previsto na Política de Investimentos do RPPS.
§ 4º Aos aportes instituídos por esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, com a redação dada pela Portaria MPS nº 2.010, de 15 de outubro de 2025, e do art. 56, caput , inciso III, da mesma Portaria.
§ 5º Até o início da exigência dos aportes referidos nos incisos I e II do § 1º, permanecem devidas as contribuições suplementares eventualmente previstas na legislação municipal anterior.
§ 6º Os aportes de que trata esta Lei possuem natureza de contribuição suplementar, não se confundem com as contribuições normais devidas pelo Município para a cobertura do custo normal do plano de benefícios e não serão computados para fins de verificação do limite de que trata o art. 11, caput , inciso I, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
CAPÍTULO II
DO REPASSE, DOS ENCARGOS E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º O repasse mensal dos aportes à unidade gestora do RPPS será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da competência, observado o limite do art. 7º, caput , inciso I, alínea ―b‖, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, sem prejuízo de prazo mais favorável ao RPPS eventualmente previsto na Lei Complementar Municipal nº 024/2024, que dispõe sobre o regime próprio.
§ 1º Os aportes não repassados no prazo previsto no caput ficarão sujeitos, cumulativamente, a:
I – atualização monetária pela variação do índice de que trata o art. 2º, § 2º, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento;
II – juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados pro rata die , os quais em nenhuma hipótese serão inferiores à taxa de juros real anual adotada como hipótese financeira na avaliação atuarial vigente; e
III – multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado.
§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento e repasse mensal dos aportes será do ordenador de despesas do órgão ou entidade competente para o pagamento das remunerações, nos termos do art. 7º, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
§ 3º Os aportes vencidos e não pagos somente poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento mediante lei municipal autorizativa e observância dos parâmetros dos arts. 14 e 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 4º Os aportes de que trata esta Lei constituem recursos previdenciários vinculados exclusivamente ao pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte do RPPS e à constituição das respectivas reservas, nos termos dos arts. 1º, inciso III, e 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, sendo vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade, inclusive para custeio da taxa de administração.
§ 1º Os recursos serão contabilizados em conta específica, com identificação da origem, e aplicados de acordo com a Política de Investimentos do RPPS e as normas do Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
§ 2º A unidade gestora do RPPS manterá controle individualizado dos aportes recebidos, dos encargos eventualmente incidentes e do saldo do déficit em amortização, prestando contas ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal do regime.
CAPÍTULO III DA REVISÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO
Art. 5º O plano de amortização instituído por esta Lei será reavaliado nas avaliações atuariais anuais subsequentes, nos termos dos arts. 26 e 53 a 56 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, para verificação da sua suficiência e aderência ao déficit atuarial apurado.
§ 1º Caso a reavaliação atuarial indique a necessidade de alteração dos aportes, dos prazos ou do montante a amortizar, o novo plano de amortização será estabelecido em lei específica, após apreciação pelo Conselho Deliberativo do RPPS, observado o disposto no art. 2º, § 5º.
§ 2º Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput , inciso III, e § 1º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 3º Eventual redução dos aportes somente será implementada se atendidos os critérios de prudência previstos nos arts. 53, inciso V, e 65 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, devidamente demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 4º Enquanto não editada a lei prevista no § 1º, permanecem devidos os aportes nos valores, prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
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