DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
VII – São atribuições do Gestor:
a) Acompanhar os empenhos e pagamentos, garantias, glosas, apostilamento formalização de termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
b) Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato/ata e as medidas adotadas;
c) O gestor emitirá decisão ou encaminhará ao superior competente, quando for o caso, em relação às solicitações de quaisquer natureza, relacionadas ao contrato/ata, pedidos de revisão, reajuste ou alteração contratual e informará ao fornecedor, de forma tempestiva;
d) O gestor emitirá decisão ou encaminhará ao superior competente, no que tratar de alteração de marca ou modelo do objeto, alteração no prazo de entrega, alteração de condições de fornecimento, relacionadas ao objeto;
e) Solicitará a prorrogação ou renovação contratual ou de ata, suspensão de prazos, quando entender pertinente.
f) Abrir ou solicitar abertura de Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade do fornecedor, quando do descumprimento de cláusulas e tomar decisões ou auxiliar decisões sobre rescisão contratual/cancelamento da ata.
VIII - A fiscalização de que trata este item não eximirá o contratado da responsabilidade por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante, conforme disposto no art. 120 da Lei 14.133/2021.
FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
• FORMA DE SELEÇÃO E CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA
O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de LICITAÇÃO, na modalidade Processo de Dispensa de Licitação, sob a forma Eletrônica, com adoção do critério de julgamento pelo MENOR PREÇO.
• DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS DE EMPRESAS
Considerando o juízo discricionário ao afastamento da possibilidade de participação de consórcios de empresas em procedimento licitatório, desde que previamente motivado.
Considerando não haver prejuízo à competitividade do certame, a ausência de consórcios, podendo inclusive a admissão de sua participação ser prejudicial a competitividade do certame, nesse sentido, apresenta MARÇAL JUSTEN FILHO, in Comentários a resultados positivos e com à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13 ed. 2009, pág. 47:
Em regra, o consórcio não é favorecido ou incentivado pelo nosso Direito. Como instrumento de atuação empresarial, o consórcio pode conduzir a resultados indesejáveis. A formação de consórcios acarreta riscos da dominação do mercado, através de pactos de eliminação de competição entre empresários. No campo de licitações, a formação de consórcios poderia reduzir o universo da disputa. O consórcio poderia retratar uma composição entre eventuais interessados, em vez de estabelecerem disputa entre si, formalizariam um acordo para eliminar a competição. Mas o consórcio bém pode prestar-se a resultados
8positivos e compatíveis com a ordem jurídica. Há hipóteses em que as circunstâncias de mercado e (ao) a complexidade do objeto tornam problemática a competição. Isso se passa quando grande quantidade de empresas, isoladamente, não dispuseram de condições para participar de licitações. Nesse caso, o instituto do consórcio é a via adequada para propiciar ampliação do universo de participantes.
É usual que a Administração Pública apenas autorize a participação de empresas em consórcio quando as dimensões ou a complexidade do objeto ou das circunstâncias concretas exija a associação entre os particulares. São hipóteses em que apenas umas poucas empresas estariam aptas a preencher as condições especiais exigidas para a licitação.
Desta feita, a permissão da participação de consórcios é excepcionalmente adotada em procedimentos licitatórios, podendo ser vantajoso em objetos de grandes dimensões ou complexidade que beneficie a atuação conjunta de empresas.
Assim, observando o porte do objeto licitado (compatível com o porte do município), que o objeto não apresenta complexidade extraordinária, entendemos pelo afastamento da participação de consórcio de empresas como medida a melhor atender ao interesse público.
• DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO DO FORNECEDOR
Para fins de habilitação, deverá o licitante comprovar os seguintes requisitos: Ø Habilitação jurídica:
I - Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
II - Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor;
III - Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede
IV - Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020.
V - Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
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