DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
5/287 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
Tribunais Superiores, não conhecendo de recurso interposto por peças destituídas de assinatura. Logo, não serão admitidos documentos apócrifos.
Conceda-se à defesa acesso para peticionamento direto nos autos, mediante utilização da modalidade usuário externo no sistema SEI. Eventuais dificuldades de acesso, falhas técnicas ou mensagens de erro deverão ser comunicadas de imediato a este Serviço, por e-mail encaminhado ao endereço < [email protected]>, acompanhado de print da tela, sob pena de preclusão.
O silêncio será interpretado como concordância integral com os termos ora fixados.
Requisite-se ao estabelecimento penal de classificação a Ficha Funcional atualizada do acusado.
Designo a audiência de instrução para o dia 03 de Novembro de 2026, às 14h30min, como informado durante audiência de interrogatório. Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, que servirá de intimação para todos os fins. Cumpra-se.
Advogados intimidados: JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR, OAB/SP nº 177.269; RENAN SCAPINELE DERÓBIO OAB/SP nº 423.294 e THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA OAB/SP nº 438.950.
4º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DA CHEFE DO 4º SERVIÇO, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026N.º do Processo: 006.00289139/2026-71 Interessado: D.A.T.B., CPF n.º 1XX.2XX.XXX-XX
Assunto: Sindicância – Falta Funcional. Vistos, etc.
Recebo a defesa prévia apresentada pelo sindicado, por intermédio de seu defensor regularmente constituído, Dr. Sandro Luís Clemente, OAB/SP n.º 294.721, acompanhada de requerimentos e da indicação de 3 (três) testemunhas.
A defesa sustenta, em síntese: (I) que o sindicado não se recorda com precisão dos fatos e questiona a própria ocorrência da saída imputada; (II) que a imputação estaria fundada em registro manuscrito unilateral, cuja autoria, rastreabilidade e fidedignidade são impugnadas; (III) que o responsável pelo preenchimento do documento possuiria animosidade ou interesse pessoal em prejudicar o servidor; (IV) que a utilização desse registro, desacompanhado de outros elementos independentes de confirmação, violaria os princípios da impessoalidade, da verdade material e do contraditório; (V) a inexistência de prejuízo ao erário, de enriquecimento ilícito, de abandono de posto ou de comprometimento da segurança e do regular funcionamento da unidade; (VI) a ausência de dolo ou má-fé, sustentando que eventual inconsistência se limitaria a irregularidade de natureza burocrática; e (VII) a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando-se a aplicação de penalidade desproporcional às circunstâncias narradas.
Requer, ainda, o desentranhamento ou o reconhecimento de nulidade do registro manuscrito, a produção de prova oral mediante a oitiva das testemunhas arroladas, a possibilidade de juntada de prova documental suplementar e, ao final, o arquivamento do feito.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
No que se refere às alegações defensivas relativas à fragilidade probatória, à ausência de dolo, ao histórico funcional do servidor e aos demais argumentos de mérito, consigno que tais questões serão oportunamente examinadas após o encerramento da instrução processual e a apresentação das alegações finais, à luz do conjunto probatório produzido, para fins de eventual absolvição ou aplicação de sanção.
Da alegada violação aos princípios da impessoalidade, da verdade material e do contraditório
A defesa suscita a nulidade do registro manuscrito, ao fundamento de que teria sido produzido unilateralmente, por pessoa manifestamente suspeita, a qual nutre evidente interesse pessoal em prejudicar o sindicado, sem garantia de rastreabilidade ou elementos probatórios idôneos.
Nos termos do artigo 265 da Lei Estadual n.º 10.261/1968, a apuração preliminar possui natureza investigativa e destina-se à reunião de elementos mínimos para subsidiar o juízo de admissibilidade quanto à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. A cognição exercida nessa fase é necessariamente sumária, voltada à verificação da plausibilidade da notícia de irregularidade, e não à formação de convicção quanto à ocorrência dos fatos ou à responsabilidade funcional do servidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, instaurado regularmente o processo disciplinar, ficam superadas eventuais irregularidades ocorridas na fase investigativa antecedente, por se tratar de procedimento preparatório. Nesse sentido, o STJ assentou que “instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância” (MS n.º 9.668/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 1º/02/2010; AgRg no REsp n.º 982.984/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 21/09/2012).
Assim, embora firmada em casos de processo administrativo disciplinar, a orientação mostra-se pertinente ao caso, uma vez que a presente sindicância foi regularmente instaurada após a conclusão da apuração preliminar, assegurando-se ao sindicado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com acesso aos autos, realização de interrogatório assistido por defensor constituído, apresentação de defesa prévia e produção das provas pertinentes.
Cumpre observar que o documento impugnado consiste em registro de controle de entrada e saída de veículos e pessoas do setor de subportaria do estabelecimento penal, contendo anotações referentes à movimentação registrada em 14 de agosto de 2024. A circunstância de os lançamentos terem sido realizados de forma manuscrita, por si só, não afasta sua natureza de registro administrativo oficial, tampouco autoriza presumir sua imprestabilidade probatória.
Ademais, a alegação de animosidade, perseguição ou interesse pessoal do responsável pelo lançamento em prejudicar o sindicado não se encontra, até o momento, acompanhada de elementos concretos que a comprovem. A mera afirmação defensiva, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para reconhecer a suspeição alegada ou invalidar o registro.
comunica a realização do Curso de Integração das Carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
INCLUA-SE:Turma: 89/2026
Datas: 07-10-2026, 15-10-2026 e 21-10-2026.
A alegada irregularidade na fase antecedente não conduz, por si só, à nulidade da presente sindicância ou dos documentos que a instruem. A autenticidade, idoneidade e o valor probatório do registro impugnado serão apreciados ao final da instrução, à luz dos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive de eventual prova superveniente que demonstre circunstância capaz de comprometer sua confiabilidade.
NOME CPF UNIDADEEMERSON LUIS AVELLAR *.056.028- PENITENCIÁRIA "MÁRIO DE MOURA ALBUQUERQUE" DE FRANCO DA ROCHA
RUBENS DE ALMEIDA SIMOES *.927.498- PENITENCIÁRIA "MÁRIO DE MOURA ALBUQUERQUE" DE FRANCO DA ROCHA
Turma: 90/2026 Datas: 06-10-2026, 14-10-2026 e 20-10-2026. NOME CPF UNIDADE
Indefiro, neste momento processual, o pedido de nulidade e de desentranhamento do registro manuscrito, por não se verificar demonstração concreta de ilicitude em sua obtenção, adulteração de seu conteúdo, desvio de finalidade ou prejuízo efetivo ao exercício da defesa. Considerando o princípio da busca da verdade material, que orienta o processo administrativo disciplinar, defiro a produção da prova testemunhal requerida, por se mostrar pertinente à elucidação dos fatos. Defiro, portanto, a oitiva das seguintes testemunhas de defesa: O.C.N.D.R., W.M.D.O., V.D.D.A., Registre-se que a testemunha O.C.N.D.R. constitui testemunha comum à Administração e à defesa. Intimem-se as testemunhas arroladas pela Administração para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 16 de outubro de 2026, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência. As testemunhas exclusivamente arroladas pela defesa deverão ser apresentadas na audiência, independentemente de intimação, nos termos do artigo 107, caput, da Lei Complementar n.º 207/1979, aplicável por força do artigo 65 da Lei Complementar n.º 1.416/2024.
ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS COSTA .933.358-* PENITENCIÁRIA "MÁRIO DE MOURA ALBUQUERQUE" DE FRANCO DA ROCHA ROBERTO SANTOS DE JESUS .417.445-* PENITENCIÁRIA "NILTON SILVA" DE FRANCO DA ROCHA
EXCLUA-SE:
Turma: 89/2026 Datas: 07-10-2026, 15-10-2026 e 21-10-2026.
NOME CPF UNIDADEADRIANA APARECIDA DOS SANTOS COSTA .933.358-* PENITENCIÁRIA "MÁRIO DE MOURA ALBUQUERQUE" DE FRANCO DA ROCHA ROBERTO SANTOS DE JESUS .417.445-* PENITENCIÁRIA "NILTON SILVA" DE FRANCO DA ROCHA
RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO CECP N° 1384/2026A Coordenadora da Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa – CECP, por meio do Departamento de Ensino Operacional da Polícia Penal e da Divisão de Especialização da Polícia Penal, retifica o Comunicado CECP nº 1384/2026, publicado em 02-10-2026, conforme segue: ONDE SE LÊ: 4. Local: Estande de Tiro da Penitenciária de Bernardino de Campos. LEIA-SE: 4. Local: Estande de Tiro da Polícia Civil em Avaré/SP. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes na publicação.
Quanto à prova documental suplementar, fica facultada à defesa a juntada de documentos supervenientes ou pertinentes ao esclarecimento dos fatos até o encerramento da instrução, assegurado o contraditório.
Expeça-se ofício ao Estabelecimento Penal de Classificação do acusado para informar se há registros digitais de entrada e saída de veículos relativos ao mês de agosto de 2024, bem como se consta registro de saída do sindicado no setor de portaria no dia 14 de agosto de 2024, encaminhando, em caso positivo, cópias dos documentos e registros disponíveis. Na impossibilidade de apresentação, deverá esclarecer como é realizado o controle de entrada e saída de veículos e de servidores no estabelecimento penal e como se dá sua guarda.
RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO CECP N° 1387/2026No Comunicado CECP nº 1287/2026, publicado no DOE de 02-10-2026, Seção atos de pessoal, página 06/272, por meio do Departamento de Ensino Operacional da Polícia Penal e da Divisão de Especialização, que torna público o resultado dos servidores que foram considerados APTOS E AUSENTES no Curso de Suporte Básico de Vida Aplicado às Atividades das Bases de Escolta do Sistema Prisional, na Penitenciária de Assis. Turma: 10/2026 Data: 17/09/2026
Requisite-se, ainda, o encaminhamento de eventual documento de regularização relativo ao controle de registro de ponto do servidor na data de 14 de agosto de 2024, tendo em vista a ausência de lançamento correspondente ao horário destinado ao intervalo para refeição. Procedam-se às comunicações e publicações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Despacho SPPD n.º 0122881049. Advogado Dr. Sandro Luis Clemente, OAB/SP n.º 294.721.
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA
Onde se lê:
Comunicado CECP Nº 1287/2026
Leia-se: Comunicado CECP Nº 1387/2026
COORDENADORIA DE ENSINO, CULTURA E PESQUISA
RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO CECP N° 1389/2026No Comunicado CECP nº 1389/2026, publicado no DOE de 02-10-2026, Seção 2, págs. 9 e 10/272, por meio do Departamento de Ensino Operacional da Polícia Penal e da Divisão de Especialização da Polícia Penal, em que comunica a realização do Curso de Integração das Carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
DIVISÃO DE SECRETARIA ESCOLAR
RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO CECP N° 1360/2026No Comunicado CECP nº 1360/2026, publicado no DOE de 30-09-2026, Seção 2, pág. 5/240, por meio do Departamento de Ensino Operacional da Polícia Penal e da Divisão de Especialização da Polícia Penal, em que comunica a realização do Curso de Integração das Carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
INCLUA-SE: Turma: 99/2026
Datas: 06-10-2026, 14-10-2026 e 20-10-2026.
NOME CPF UNIDADE BENEVALDO DE JESUS LEAL FILHO .839.064.* CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "ÉDERSON VIEIRA DE JESUS" DE OSASCO FRANCISCO FILIPINI JUNIOR .231.788-* CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "ÉDERSON VIEIRA DE JESUS" DE OSASCO EXCLUA-SE: Turma: 100/2026 Datas: 07-10-2026, 15-10-2026 e 21-10-2026.
EXCLUA-SE:
Turma: 67/2026
Datas: 01, 05, 07, 09, 13 e 15-10-2026.
NOME CPF UNIDADE
FABIO LUIZ MARTINS *.501.408- PENITENCIARIA FEMININA SANT ANA/GIR-4
NOME CPF UNIDADE
RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO CECP N° 1376/2026BENEVALDO DE JESUS LEAL FILHO *.839.064. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "ÉDERSON VIEIRA DE JESUS" DE OSASCO
No Comunicado CECP nº 1376/2026, publicado no DOE de 01-10-2026, Seção atos de pessoal, página 13/271, por meio do Departamento de Ensino Operacional da Policia Penal e da Divisão de Especialização, que comunicou a realização das atividades práticas operacionais da disciplina de Armamento e Tiro, no âmbito do Curso de Integração das Carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, no Estande de tiro da Penitenciária “AEVP Cristiano de Oliveira” de Flórida Paulista. Turmas: 13 e 14, 26, 27 e 28, 91, 102/2025 e 126/2026 Datas: 05, 13 e 15/10/2026 Inclua-se: Turma: 027/2025 Comunicado: 823/2025 Nº Nome CPF Estabelecimento Penal
COMUNICADO CECP N° 1348/2026A Coordenadora da Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa – CECP, por meio do Departamento de Ensino Operacional da Policia Penal - DEOPP e da Divisão de Especialização da Polícia Penal - DEPP, comunica a realização do Curso de Suporte Básico de Vida Aplicado às Atividades dos servidores da Penitenciária de Franca. 1. Objetivo: Capacitar os servidores nas técnicas de Suporte Básico de Vida (SBV) aplicadas ao contexto operacional das Bases de Escolta e as atividades rotineiras da Unidade Prisional, visando o atendimento imediato a emergências clínicas e traumáticas nas dependências da Unidade Prisional e durante as atividades de trânsito, custódia e movimentação de custodiados. 2. Eixo Articulador: IV - Segurança e Disciplina. 3. Modalidade: Presencial. 4. Local: Penitenciária de Franca, localizada Avenida Dr. Sidney Romeu de Andrade, s/n, Bairro City Petrópolis - Franca/SP. 5. Público Alvo: Servidores lotados na Penitenciária de Franca. 6. Carga horária: 10h/a.
1 FABIO HENRIQUE RONCA RIBEIRO LEITE *.752.338- COMPLEXO PENAL I DE PACAEMBU
Exclua-se:Turma: 091/2025 Comunicado: 1139/2025
Nº Nome CPF Estabelecimento Penal 1 VALMIR JOSÉ DOS SANTOS .955.028-* COMPLEXO PENAL I DE 7. Data: 23/10/2026. PACAEMBU 8. Horário: 08h30 às 17h20 9. Turma: 11/2026. Nº NOME CPF UNIDADE PRISIONAL 1. ALESSANDRO DE SOUZA .844.446-* PENITENCIÁRIA DE FRANCA
RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO CECP N° 1382/2026- ANDRIW RUI DO AMARAL .544.398-* PENITENCIÁRIA DE FRANCA 3. DIEGO JULIO COSTA DE OLIVEIRA .606.878- PENITENCIÁRIA DE FRANCA 4. ELTON JOSE DE SOUZA .780.918- PENITENCIÁRIA DE FRANCA
No Comunicado CECP nº 1382/2026, publicado no DOE de 02-10-2026, Seção 2, pág. 8/272, por meio do Departamento de Ensino Operacional da Polícia Penal e da Divisão de Especialização da Polícia Penal, em que
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.05.1.16.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).