DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
18/287 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Diretor de Serviço, do Núcleo de Segurança e Disciplina, do Centro de Ressocialização de Araraquara, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, prevista no Decreto n.º 45.271, de 05 de outubro de 2000, ficando atribuída a gratificação “pro-labore”, nos termos do artigo 14, da Lei Complementar n.º 959, de 13 de setembro de 2004, com alterações da Lei Complementar n.º 1.246, de 27 de junho de 2014, calculada mediante a aplicação do percentual de 13,8% sobre o padrão de vencimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial (Processo SEI n.º 006.00363336/2026-69).
O COORDENADOR DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO NORTE DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferida pelo inciso III, do artigo 274, da Resolução SAP 128/2024, CONCEDE a partir de 01 de outubro de 2026, a DIEGO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA, RG n.º 44.639.509-2, Policial Penal de Nível II, do SQC-III-QSAP, para exercer a função de serviço público de Diretor de Serviço, do Núcleo de Segurança e Disciplina, do Centro de Ressocialização de Araraquara, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, a gratificação mensal, a Título de Representação, de acordo com o inciso II, alínea “l”, artigo 2º, do Decreto n.º 53.966/2009, calculada mediante aplicação do coeficiente de 3,54 (três inteiros e cinquenta e quatro centésimos), sobre o valor da Unidade Básica de Valor UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n.º 1080, de 17 de dezembro de 2008 (Processo SEI n.º 006.00363336/2026-69). MALVINO ANDRÉ ALVES FAHL
PORTARIA DO COORDENADOR DE 02/10/2026O COORDENADOR DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO NORTE DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferida pelos incisos III, do artigo 274, da Resolução SAP 128/2024, CESSA a partir de 27 de setembro de 2026, os efeitos das Portarias de 14, publicadas no DOE de 15 de agosto de 2025, que designou JONIAS CARDOSO DA SILVA, RG n.º 33.854.770-8, Policial Penal de Nível VI, do SQC-III-QSAP, para exercer a função de serviço público de Diretor de Serviço, do Núcleo de Portaria, Turno II, do Centro de Segurança e Disciplina, do Centro de Progressão Penitenciária de Guariba (Penitenciária Feminina de Guariba), da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, prevista no Decreto n.º 63.109 de 27 de dezembro de 2017, ficando em consequência cessados os efeitos da gratificação “pró-labore”, nos termos do artigo 14, da Lei Complementar n.º 959, de 13 de setembro de 2004, com alterações da Lei Complementar nº. 1.197, de 12 de abril de 2013 e Lei Complementar n.º 1.246, de 27 de junho de 2014, calculada mediante a aplicação do percentual de 13,8%, sobre o padrão de vencimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, identificada pelo Decreto acima mencionado, bem como a gratificação mensal, a Título de Representação, de acordo com o inciso II, alínea “l”, artigo 2º, do Decreto n.º 53.966, de 22 de janeiro, retificado em 6 de fevereiro de 2009, calculada mediante aplicação do coeficiente de 3,54 (três inteiros e cinquenta e quatro centésimos), sobre o valor da Unidade Básica de Valor UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n.º 1080, de 17 de dezembro de 2008 (Processo SEI n.º 006.00318726/2025-01). MALVINO ANDRÉ ALVES FAHL
COMPLEXO PENAL DE RIOLÂNDIA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002075-29.2024.8.26.0430, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JOAO RODRIGUES JUNIOR CPF: 31XXXXXX93
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 13.517.375-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO RODRIGUES JÚNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para:1. CONDENAR o réu a excluir a contribuição previdenciária sobre as verbas denominadas Designação em cargo vago e Gratificação de representação, apostilando-se; 2. CONDENAR o requerido a restituição dos valores descontados indevidamente desde a promulgação da EC 103/2019, a serem, todavia, apurados oportunamente mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal (S. 85/STJ). Tais valores ficam sujeitos à correção monetária e aos juros de mora de acordo com os seguintes parâmetros: a) Subsistindo legislação específica da requerida referente a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários, estes devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso; b) Não havendo disposição legal específica, os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,do CTN), a contar do trânsito em julgado, e a correção monetária deve sedar pelo IPCA-E, a contar de cada desconto indevido, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 14:43:02
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000357-60.2025.8.26.0430, do
Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 5 de outubro de 2026 Complexo Penal de São José do Rio Preto, fica afastada a servidora abaixo relacionada:
Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
GISLAINE DE ORNELAS MATTOS GOMES, RG. 25.355.070-1, afastamento por 01 (um) dia à partir de 30/09/2026. “PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO
Nome: CLAYTON GUIMARAES NOGUEIRACPF: 18XXXXXX97
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 11.329.385-01
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE AGUAÍ
DIREITO RECONHECIDO
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL DE 02/10/2026Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licençaprêmio (de 03/10 a 17/10/2026) ao servidor Andrews Roberto de Aguiar, RG. 40.851.320-2, Policial Penal de Nível II - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Centro de Detenção Provisória de Aguaí, referente ao período aquisitivo de 15/01/2019 a 13/01/2024 - Certidão nº 006/2024 - PULP 17783/2024.
A sentença assim determinou: a) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAYTON GUIMARÃES NOGUEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para:1. CONDENAR os réus a excluírem a contribuição previdenciária das verbas auferidas pelo autor sob a rubrica Gratificação de representação, bem como as verbas reflexas, apostilando-se;2. CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados indevidamente desde a promulgação da EC 103/2019, a serem, todavia, apurados oportunamente mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal (S. 85/STJ). Tais valores ficam sujeitos à correção monetária e aos juros de mora de acordo com os seguintes parâmetros: a) Subsistindo legislação específica da requerida referente a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários, estes devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso; b) Não havendo disposição legal específica, os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,do CTN), a contar do trânsito em julgado, e a correção monetária deve sedar pelo IPCA-E, a contar de cada desconto indevido, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL DE 02/10/2026Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, 90 dias de licença-prêmio ao servidor Sidnei Roberto Lopes, RG. 30.192.943-9, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-IIIQSAP, classificado na Centro de Detenção Provisória de Aguaí, referente ao período aquisitivo de 07/09/2021 a 05/09/2026 - Certidão nº 21/2026 - PULP 367604/2022.
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA MARCOS AMILTON RAYSARO DE ICEM
PORTARIA DO CHEFE DE DEPARTAMENTO, DE 02/10/2026À vista do atestado médico apresentado e com base no artigo 16, do Decreto nº 69.234, de 23 de dezembro de 2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado na seguinte conformidade: EMERSON DA SILVA MARTINS, RG nº 32.923.581-3-SSP-SP, Policial Penal de Nível IV-A, por 01 (um) dia a partir de 02/10/2026.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 15:13:13
PENITENCIÁRIA FEMININA DE GUARIBA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL CONCESSÃO - BLOCO DE LICENÇA PREMIOO(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000300-59.2025.8.26.0430, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, 90 dias de licença-prêmio ao servidor Renato Feliciano da Silva, RG.: 35.442.520-1, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Progressao Penitenciaria de Guariba, referente ao período aquisitivo de 03/10/2021 a 01/10/2026 - Certidão nº 010/2026 - PULP 538018/2022.
Nome: NEIS CALIXTO BORGES JUNIOR CPF: 14XXXXXX32
DISPENSA DE PERICIAMatrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 8.702.408-03 DIREITO RECONHECIDO
À vista dos atestados médicos apresentados e com base no § 2º, 3º, 4º e 7º do artigo 16 do Decreto nº 69.234/2024, fica afastado o servidor abaixo relacionado:
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
YARA ALVES FERREIRA, RG 40.443.015-6, Policial Penal de Nível II - A, afastamento por 03 (três) dias, a partir de 01/10/2026.
A sentença assim determinou: a) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIS CALIXTO BORGES JUNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para:1. CONDENAR o réu a excluir a contribuição previdenciária sobre as verbas denominadas Pró-labore e Gratificação de representação e verbas reflexas, apostilando-se;2. CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados indevidamente desde a promulgação da EC 103/2019, a serem, todavia, apurados oportunamente mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal (S. 85/STJ). Tais valores ficam sujeitos à correção monetária e aos juros de mora de acordo com os seguintes parâmetros: a) Subsistindo legislação específica da requerida referente a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários, estes devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso; b) Não havendo disposição legal específica, os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,do CTN), a contar do trânsito em julgado, e a correção monetária deve sedar pelo IPCA-E, a contar de cada desconto indevido, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
DISPENSA DE PERÍCIAÀ vista do atestado médico apresentado e com base no § 2º, 3º, 4º e 7º do artigo 16 do Decreto nº 69.234/2024, para fins de regularização funcional, fica afastado o servidor abaixo relacionado:
JULIANA MARTINS BATISTA, RG: 40.203.456-9, Policial Penal de Nível II - A, afastamento por 02 (dois) dias, a partir de 21/09/2026.
LICENÇA PREMIO - CONVERSÃO EM PECUNIAPORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 02/10/2026
Autorizando, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, a conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de LicençaPrêmio, ao servidor ANDERSON DOS REIS FELIPE, RG.: 30.074.668-4, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, referente ao período aquisitivo de 20/03/2021 a 18/03/2026 - Certidão nº 003/2026 - PULP nº 122/2016.
CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE LINS
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 15:30:27
APOSTILA DO CHEFE DE SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO, DE 02/10/2026Declarando, que em virtude da expedição em 30/08/2026 da Carteira de Identidade Nacional - CIN, em nome do servidor SERGIO MOREIRA FILHO, Policial Penal de Nível VII-A, do SQC-III-QSAP, o número passou a ser Registro Geral – CPF 145.680.368-95.
COMPLEXO PENAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO APOSTILA DO CHEFE DE SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO, DE 02/10/2026Portaria da Chefe de Seção, de 02/10/2026
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio a Josimar Aleixo de Castro, RG. 405068293, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória do Complexo Penal de São José do Rio Preto, referente ao período aquisitivo de 24/08/2018 a 22/08/2023 - Certidão nº 127/2023 - PULP 006.00140347/2023-20.
Declarando, que em virtude da expedição em 09/08/2026 da Carteira de Identidade Nacional - CIN, em nome do servidor SÉRGIO CREPALDI, Policial Penal de Nível VII-A, do SQC-III-QSAP, o número passou a ser Registro Geral – CPF 145.687.318-01.
CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE MOCOCA
LICENÇA SAÚDE DECRETO 69.234/2024 PORTARIA DO CHEFE DE DIVISÃO, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.Concessão de Horário de Estudante
Centro de Ressocialização de Mococa
À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei 10.261/68 c/c/ o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, a Oficial Administrativo classificada no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA do
CONCEDENDO o Horário Especial de Estudante para o 2º semestre do ano letivo de 2026, nos termos do artigo 121, da Lei 10.261/68, regulamentado pelo artigo 17 e seus parágrafos, do Decreto 52.054/2007, a
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